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PortariaSeção 1 · Edição 139 · Pág. 9

PORTARIA Nº 2.047, de 24 de julho de 2026

Ministério da Ciência, Tecnologia e InovaçãoInstituto Nacional de Pesquisas Espaciais

Texto integral

PORTARIA Nº 2.047, de 24 de julho de 2026 O Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 43 do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, Anexo I, tendo em vista prévia aprovação do ato pelo Conselho Técnico-Científico (CTC), com fundamento no art. 4º, caput, inciso V, e no art. 6º, caput, do Decreto Federal nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e, considerando o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Processo Administrativo nº 01340.005289/2026-11, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria disciplina o relacionamento do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) com as fundações de apoio credenciadas ou autorizadas a lhe prestar apoio em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ou de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à sua execução. Parágrafo único. A cobertura das despesas operacionais e administrativas (DOA) incorridas por fundação de apoio, necessárias para a gestão de contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos, seguirá disposições de portaria específica. Art. 2º O INPE observará a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e os demais atos normativos aplicáveis a cada negócio jurídico celebrado com a participação da fundação de apoio. CAPÍTULO II CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO Art. 3º O Conselho Técnico-Científico (CTC), órgão colegiado superior do INPE, deliberará sobre as propostas para que pessoas jurídicas sem fins lucrativos atuem como fundação de apoio do INPE, mediante justificativa apresentada pelo Comitê Assessor da Direção (CAD), regulamentado pela Portaria 1942/2026/SEI-INPE, de 09 de abril de 2026. § 1º A deliberação será registrada em ata e servirá para os fins do art. 4º, caput, inciso IV, do Decreto nº 7.423, de 2010. § 2º A fundação de apoio apenas será assim considerada nas relações com o INPE após o deferimento e publicação do ato de credenciamento ou autorização, observados os arts. 3º e 4º do Decreto nº 7.423, de 2010. § 3º O credenciamento ou a autorização da fundação de apoio poderão ser renovados segundo juízo de oportunidade e conveniência motivado do INPE, observado o art. 5º do Decreto nº 7.423, de 2010. § 4º As providências necessárias para o credenciamento, a autorização e a renovação deles ficarão a cargo da fundação de apoio, exceto aquelas providências de responsabilidade inerente ao INPE. CAPÍTULO III PROJETOS Art. 4º A iniciativa para a atuação da fundação de apoio na implementação de um projeto poderá ser tomada pelo INPE ou pela fundação de apoio. Art. 5º As relações entre o INPE e as fundações de apoio para a realização dos projetos serão formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos, conforme legislação aplicável em cada caso e seguindo as orientações do INPE, com apoio da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. É vedado o uso de instrumento com objeto genérico e desvinculado de projeto específico. Art. 6º Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio deverão ser baseados em plano de trabalho, nos termos dos arts. 6º e 7º do Decreto nº 7.423, de 2010. § 1º Os projetos, incluindo seus planos de trabalho, deverão ser obrigatoriamente aprovados por ao menos um Comitê Assessor de Coordenação-Geral, os quais são regulamentados pela Portaria nº 334/2021/SEI-INPE, e nos termos do art. 6º, § 2º, do Decreto nº 7.423, de 2010. § 2º É permitida a concessão de bolsas pelas fundações de apoio, mediante previsão expressa no plano de trabalho e observadas as normas internas do INPE sobre bolsas. Art. 7º O coordenador do projeto será responsável pela coordenação e pelo acompanhamento técnico e finalístico dos projetos apoiados por fundações de apoio, competindo-lhe: I - supervisionar a execução do projeto, em conformidade com o plano de trabalho aprovado; II - acompanhar a aplicação dos recursos, zelar pela observância das normas legais e institucionais e verificar o cumprimento do plano de trabalho; III - assegurar o cumprimento dos prazos de entrega de relatórios técnicos e das prestações de contas, bem como analisar a respectiva prestação de contas; IV - adotar medidas que garantam a transparência das informações, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); e V - propor recomendações para o aprimoramento da gestão e da execução dos projetos. Parágrafo único. Os coordenadores e seus substitutos deverão ser ocupantes de cargo efetivo do INPE. Art. 8º O fiscal, designado em caráter permanente ou especial, será responsável por acompanhar e fiscalizar o projeto gerido pela fundação de apoio. § 1º Compete ao fiscal: I - controlar e fiscalizar, em tempo real, a execução físico-financeira do projeto; II - documentar todas as ocorrências verificadas durante a execução do projeto; III - implementar as medidas necessárias para a correção de eventuais irregularidades constatadas, comunicando, sempre que necessário, o coordenador do projeto ou as instâncias superiores; e IV - manifestar-se sobre as prestações de contas. § 2º Os fiscais e seus substitutos deverão ser ocupantes de cargo efetivo no INPE. § 3º Em projetos complexos ou sensíveis, o fiscal poderá ser auxiliado por equipe especialmente designada pelo Diretor do INPE. CAPÍTULO IV SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS Art. 9º A prestação de serviços técnicos especializados (STE) pelo INPE, com suporte das fundações de apoio, observará o art. 8º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e o disposto neste Capítulo. § 1º O STE será objeto de projeto específico, elaborado de acordo com os objetivos e as diretrizes da política de inovação do INPE, e deverá observar: I - as prioridades, os critérios e os requisitos dessa política; II - a disponibilidades de uso das instalações; e III - a igualdade de oportunidades aos interessados em contratar os serviços. § 2º Para viabilizar a implementação do projeto de que trata o § 1º, é facultado ao INPE: I - celebrar instrumento jurídico com a fundação de apoio, acompanhado de plano de trabalho; ou II - anuir com a participação da fundação de apoio em contratos de STE celebrados com tomadores de serviço, conforme a conveniência das partes. § 3º O INPE calculará os custos que deverão ser cobertos pelo preço pago pela prestação do STE. § 4º O INPE poderá outorgar à fundação de apoio a captação e gestão das receitas auferidas na prestação dos serviços, bem como o apoio à aplicação dessas receitas na execução dos projetos do Instituto. § 5º O suporte a ser prestado pela fundação de apoio em projetos específicos de prestação de serviços técnicos especializados será regido pelas disposições de cada projeto e executado conforme os respectivos planos de trabalho. § 6º A existência de instrumento jurídico com a fundação de apoio para dar suporte às atividades de prestação de serviços técnicos especializados não obsta que o INPE formalize contratos diretamente com os tomadores de serviço, sem o suporte da fundação. Art. 10. A prestação do STE dependerá de aprovação pelo Diretor do INPE, facultada a delegação mediante ato próprio a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação. § 1º A aprovação prevista no caput poderá ser individual, em grupo ou por tipo de STE. § 2º A prestação do STE: I - seguirá as disposições definidas em projeto específico para essa finalidade, que será considerado um projeto de ciência, tecnologia e inovação; e II - observará as seguintes diretrizes: a) será implementada dentro do calendário anual predefinido das suas disponibilidades, de modo que não obste a execução de seus projetos que dependam dos serviços técnicos especializados do INPE, com fixação dos critérios para a prestação dos serviços, das metas e dos objetivos para o período, o que deverá se pautar pelos objetivos e diretrizes da política de inovação; b) o projeto da disponibilização da infraestrutura e dos laboratórios do INPE para prestação de STE deverá assegurar a igualdade de oportunidades aos interessados mediante divulgação pública, inclusive na internet; c) cada STE a ser executado será formalizado por escrito; e d) a fundação de apoio deverá informar na prestação de contas do instrumento jurídico a relação dos serviços prestados, destinatários, valores captados, despesas incorridas e valor das despesas operacionais e administrativas realizadas, evolução da conta corrente remunerada específica das receitas auferidas no projeto de prestação de STE e eventuais recolhimentos ao Tesouro. Art. 11. Eventual pagamento de adicional variável aos agentes públicos envolvidos na prestação do STE deverá ser custeado exclusivamente pelas receitas arrecadadas no âmbito do serviço contratado e seguirá norma interna do INPE. CAPÍTULO V UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS PRÓPRIAS CAPTADAS PELA FUNDAÇÃO DE APOIO Art. 12. É responsabilidade do INPE definir a destinação das receitas próprias captadas, geridas e aplicadas pela fundação de apoio. § 1º A execução de despesa à conta das receitas próprias fica condicionada à existência de: I - projeto a que se vincule a despesa; e II - instrumento jurídico entre INPE e fundação de apoio para execução do projeto de que trata o inciso I, em relação ao qual será aberta conta corrente remunerada específica para receber os valores aportados da conta corrente destinada ao recebimento das receitas próprias. § 2º As despesas custeadas com receitas próprias deverão ser implementadas a partir dos recursos financeiros efetivamente disponíveis na conta do respectivo projeto, sendo vedado à fundação de apoio contrair obrigação de pagamento sem o provisionamento ou a expectativa real de provisionamento do valor na conta que garanta o pagamento do total das despesas contraídas até então. § 3º A fundação de apoio deverá comunicar imediatamente ao INPE eventuais ações judiciais referentes às despesas com receitas próprias. Art. 13. Cabe ao INPE receber bens e serviços solicitados e contratados pela fundação de apoio, realizar ou acompanhar os testes sobre eles, atestar sua conformidade, dar o aceite e retornar os documentos para a fundação, que realizará o pagamento ao fornecedor no prazo devido, observados os tributos incidentes. Parágrafo único. Nos casos de vício, defeito ou incorreção nos bens e serviços, o INPE deverá informar à fundação de apoio formalmente e em tempo hábil, a fim de que ela acione o fornecedor para correção ou substituição, ou invoque as garantias mediante solicitação formal do INPE. CAPÍTULO VI ACOMPANHAMENTO E CONTROLE Art. 14. Cabe à Direção do INPE coordenar e consolidar as ações referentes ao acompanhamento e controle da execução dos Projetos no âmbito do INPE, de modo que atenda às exigências dos órgãos de controle interno e externo. Art. 15. Compete ao CTC exercer o controle finalístico e de gestão sobre os projetos executados com o suporte de fundação de apoio, quando envolverem a aplicação de recursos públicos, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.423, de 2010. Art. 16. O CAD auxiliará o CTC no controle finalístico e de gestão dos projetos, sem prejuízo das instâncias de controle interno e externo. Parágrafo único. Compete ao CAD auxiliar o CTC nas atividades previstas no art. 12 do Decreto nº 7.423, de 2010, e se manifestar previamente sobre as matérias relativas ao referido controle, inclusive acerca das prestações de contas e respectivos relatórios de avaliação. Art. 17. A fundação de apoio deverá divulgar, na íntegra, em sítio mantido na internet, as informações previstas no art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 1994, e observará, no que couber, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO VII PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 18. O INPE deverá incorporar aos instrumentos jurídicos (contratos, convênios, acordos ou outros ajustes) a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio aos entes financiadores, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 8.958, de 1994, e do art. 11 do Decreto nº 7.423, de 2010. Parágrafo único. É permitido que a prestação de contas observe as regras exigidas pelo financiador do projeto, especialmente se o financiamento for concedido: I - pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por outra agência de fomento; II - por órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal; ou III - por organismo internacional, agência estrangeira de cooperação ou equivalente. Art. 19. Na ausência de regulamentação específica, a prestação de contas da fundação de apoio observará as disposições desta Portaria. § 1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábil, jurídico, de efetividade e de economicidade de cada projeto. § 2º A prestação de contas deverá ser instruída com os documentos indicados no art. 11, § 2º, do Decreto nº 7.423, de 2010. Art. 20. A prestação de contas observará as seguintes etapas: I - prestação de contas parcial; e II - prestação de contas final. Art. 21. A prestação de contas parcial deverá ser apresentada ao final de cada exercício, se a duração do instrumento jurídico exceder dois anos, de modo que nenhuma prestação de contas parcial se referirá a período inferior a doze meses, salvo quando exigida pelas instâncias de controle. § 1º Encerrado o exercício, a fundação de apoio terá o prazo de até sessenta dias para apresentar a prestação de contas parcial, abordando: I - a regularidade das despesas realizadas; II - o cumprimento dos resultados previstos no plano de trabalho; III - a relação dos bens adquiridos no âmbito do projeto, quando houver; e IV - outras informações pertinentes sobre a execução técnica e financeira do projeto. § 2º O coordenador do projeto elaborará relatório de avaliação da prestação de contas no prazo de até sessenta dias, contados do término do período para a apresentação da prestação de contas parcial, com base nas informações fornecidas pela fundação de apoio, pelo fiscal e nos demais dados relevantes sobre o projeto. § 3º A prestação de contas parcial e o relatório de avaliação do coordenador serão submetidos à manifestação conclusiva do CAD. § 4º A manifestação do CAD deverá: I - apontar as principais ocorrências relacionadas à execução do projeto, aprovando tanto a prestação de contas parcial quanto o relatório de avaliação, se os considerar adequados; II - indicar medidas destinadas à regularização de eventuais irregularidades; e III - avaliar, de forma fundamentada, a manutenção do apoio da fundação ao projeto. § 5º A manifestação do CAD, juntamente com a prestação de contas e o relatório de avaliação, deverá ser encaminhada para ciência do CTC, para os fins do art. 12 do Decreto nº 7.423, de 2010. § 6º As eventuais ressalvas feitas na manifestação que concluir pela viabilidade da manutenção do apoio ao projeto serão abordadas na prestação de contas subsequente, com a indicação das providências adotadas para saná-las e respectivas justificativas. § 7º No caso de manifestação que concluir pela inviabilidade da manutenção do apoio ao projeto em razão de irregularidades graves, insanáveis ou reiteradas, a fundação de apoio será notificada pela Direção do INPE, e a ela será dado prazo de dez dias para o envio de pedido de reconsideração. § 8º Considera-se reiterada a irregularidade apontada em prestação de contas anterior e não sanada ou devidamente justificada. § 9º Recebido o pedido de reconsideração da fundação de apoio, o Diretor do INPE emitirá decisão final pela manutenção ou encerramento do apoio da fundação ao INPE, ou de outras providências que possam remediar as irregularidades apontadas pelo CAD. Art. 22. A prestação de contas final deverá ocorrer no prazo de até sessenta dias após o encerramento do instrumento jurídico firmado entre o INPE e a fundação de apoio. § 1º O coordenador do projeto elaborará relatório final de avaliação da prestação de contas no prazo de até sessenta dias, contados do término do período para apresentação da prestação de contas final, com base nas informações fornecidas pela fundação de apoio, pelo fiscal e nos demais dados relevantes sobre o projeto, abordando: I - a regularidade das despesas realizadas; II - o cumprimento dos resultados previstos no plano de trabalho; III - a relação dos bens adquiridos no âmbito do projeto, quando houver; e IV - outras informações pertinentes sobre a execução técnica e financeira do projeto. § 2º A prestação de contas será submetida à manifestação prévia circunstanciada e não conclusiva do CAD. § 3º O CAD deverá se manifestar previamente, a partir de análise circunstanciada, pela aprovação, com ou sem ressalvas, ou pela rejeição da prestação de contas. § 4º A manifestação do CAD, juntamente com a prestação de contas final e o relatório final de avaliação, deverá ser encaminhada para ciência do CTC. § 5º Da decisão administrativa sobre a prestação de contas caberá somente recurso na forma de pedido de reconsideração com efeito suspensivo dirigido ao Diretor do INPE no prazo de dez dias, contado da data da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 6º A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplica-se subsidiariamente ao recurso administrativo de que trata o § 5º. Art. 23. As autoridades e os colegiados responsáveis pela análise das prestações de contas poderão solicitar esclarecimentos, ajustes ou apresentação de documentos complementares, com estipulação de prazo razoável para cumprimento, ficando os prazos de análise e decisão suspensos. Art. 24. Este Capítulo não se aplica às prestações de contas das despesas operacionais e administrativas (DOA) incorridas por fundação de apoio. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A transição das prestações de contas para esta Portaria ocorrerá da seguinte forma: I - nos instrumentos jurídicos já celebrados, toda prestação de contas, parcial ou final, entregue pela fundação de apoio mais de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Portaria deverá atender ao disposto no Capítulo VII; e II - nos instrumentos jurídicos em que todas as prestações de contas parciais já foram apresentadas e a prestação de contas final for devida em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Portaria, o coordenador do projeto decidirá, em comum acordo com a fundação de apoio, se a prestação de contas final seguirá o disposto no Capítulo VII desta Portaria ou o que vigorava na data de celebração do instrumento jurídico. Parágrafo único. As prestações de contas dos instrumentos jurídicos celebrados após a entrada em vigor desta Portaria atenderão ao disposto no Capítulo VII. Art. 26. Fica revogada a Portaria nº 337, de 5 de outubro de 2021. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. Antonio Miguel Vieira Monteiro