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PortariaSeção 1 · Edição 139 · Pág. 44
PORTARIA MGI Nº 5.935, DE 24 DE JULHO DE 2026
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos › Gabinete da Ministra
Texto integral
PORTARIA MGI Nº 5.935, DE 24 DE JULHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e pelo inciso I, do art. 1º do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso II, §§ 2º a 5º e 7º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como a Ata de Reunião da Comissão de Destinação Especial - CDE e os elementos que integram o Processo Administrativo 00045.003316/2013-60; resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso onerosa à Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A. - EMBRAPORT, inscrita no CNPJ sob o nº 02.805.610/0001-98, de área sob domínio da União, caracterizada como espaço físico em águas públicas (espelho d'água), abrangendo área total de 548.859,00 m², conforme registro no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet.
Parágrafo único. A área objeto da cessão compreende os imóveis já regularizados sob os RIPs nº 7071.01541.500-4 e nº 7071.01543.500-5, bem como a área objeto de alteração contratual correspondente ao RIP nº 7071.01546.500-1, além das novas áreas a serem incluídas por meio de aditamento contratual, correspondentes aos RIPs nº 7071.01550.500-3, nº 7071.01551.500-9 e nº 7071.01552.500-4, localizadas no Sítio Sandim, porção norte do Estuário de Santos, junto ao Canal de Bertioga, no Município de Santos.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinada para fins de movimentação e/ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
Parágrafo Único. A área a que se refere o artigo 1º foi devidamente georreferenciadas conforme os Memoriais Descritivos, constantes nos processos administrativos em epígrafe.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de vinte e cinco anos, a contar de 9 de setembro de 2015, data de assinatura do Contrato de Adesão nº 17/2014-ANTAQ, firmado com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ, podendo ser, após esse prazo inicial, prorrogado por igual período, a critério e conveniência da outorgante cedente.
Art. 4º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º Fica a Outorgada Cessionária obrigada a pagar anualmente à União, a título de retribuição pelo uso privativo de espaço físico em águas públicas, o valor de R$ 2.365.472,50 (dois milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser quitado em doze parcelas mensais e sucessivas de R$ 197.122,71 (cento e noventa e sete mil, cento e vinte e dois reais e setenta e um centavos).
§ 1º A retribuição devida à União será paga mensalmente, com vencimento no último dia útil de cada mês. As parcelas pagas após o vencimento serão acrescidas de multa moratória calculada à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), bem como de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do efetivo pagamento, acrescidos de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
§ 2º O valor anual da retribuição previsto no caput será reajustado a cada doze meses pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisto a qualquer tempo, desde que comprovada a ocorrência de fatos supervenientes capazes de alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 6º Fica concedido ao cessionário o prazo de trinta meses de carência para o início do pagamento da retribuição devida à União pela utilização do imóvel, a contar da data da última assinatura, com início imediato do pagamento pela retribuição ao término da carência concedida ou ao início das atividades, ou o que vier primeiro.
§ 1º Conforme as condições expressas no caput deste artigo, a outorgada cessionária iniciará o pagamento referente ao período de carência em parcelas sucessivas, adicionando atualização monetária, em DARF específico, acompanhado com as parcelas de retribuição de utilização.
§ 2º O prazo concedido de carência está contido dentro da vigência do contrato de cessão de uso.
§ 3º Durante o prazo previsto da carência, fica a cessionária proibida de explorar economicamente a área requerida.
§ 4º Em caso de desistência da utilização do imóvel no período de carência concedida, cabe ao cessionário informar a Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, que emitirá DARF correspondente ao tempo em que o imóvel ficou em sua posse, para o imediato pagamento.
Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais;
VI - ocorrer inadimplemento no pagamento dos valores devidos à outorgante por prazo superior a noventa dias; e
VII - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 8º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de seis meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 9º. A presente autorização não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais
Art. 10 A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes de delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 11 Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 12 O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, no prazo de trinta dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
