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PortariaSeção 1 · Edição 139 · Pág. 136

PORTARIA SENATRAN Nº 571, DE 24 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesSecretaria Nacional de Trânsito

Texto integral

PORTARIA SENATRAN Nº 571, DE 24 DE JULHO DE 2026 Autoriza a circulação, em caráter experimental e por período prefixado, da Combinação Especial de Veículo de Carga (CEVC) composta por caminhão-trator e seis semirreboques, em vias rurais não pavimentadas, pela empresa Suzano. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, incisos I e V, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e pela Resolução Contran nº 1.010, de 2024, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.030586/2025-71, resolve: Art. 1º Esta Portaria autoriza a circulação, em caráter experimental e por período prefixado, da Combinação Especial de Veículo de Carga (CEVC) composta por caminhão-trator e seis semirreboques, em vias rurais não pavimentadas, pela empresa Suzano. Art. 2º O objetivo do experimento é conferir subsídios técnicos e operacionais à análise de inovação veicular e a futuros estudos de regulamentação. Art. 3º Estão autorizados a circular no âmbito do experimento, os seguintes veículos: I - veículos do tipo caminhão-trator, de designação de marca/modelo/versão Volvo/FM 540 6X4T, dotado de três eixos, sendo o eixo dianteiro direcional com rodado simples e os dois eixos traseiros de tração de rodados duplos, com a seguinte identificação: a) chassi nº 9BVXT60D3RE949733 e placa SLZ2D58; b) chassi nº 9BVXT60D1RE949736 e placa SLZ2D47; c) chassi nº 9BVXT60D5RE949521 e placa SLZ2D41; d) chassi nº 9BVXT60D5RE949440 e placa SLZ2D83; e) chassi nº 9BVXT60D2RE949659 e placa SLZ2D69; f) chassi nº 9BVXT60D6RE949734 e placa SLZ2D56; g) chassi nº 9BVXT60D3RE949519 e placa SLZ2D00; h) chassi nº 9BVXT60D2RE949520 e placa SLZ2I97; i) chassi nº 9BVXT60D8RE949441 e placa SLZ2D64; j) chassi nº 9BVXT60D7RE949662 e placa SLZ2D45; k) chassi nº 9BVXT60D5RE949602 e placa SLZ2D06; l) chassi nº 9BVXT60D8RE949603 e placa SLZ2D42; m) chassi nº 9BVXT60DXRE949658 e placa SLZ2D76; n) chassi nº 9BVXT60D4RE949661 e placa SLZ2D67; o) chassi nº 9BVXT60D0RE949732 e placa SLZ2D65; p) chassi nº 9BVXT60D1RE949660 e placa SLZ2B62; q) chassi nº 9BVXT60D0RE949604 e placa SLZ2D81; r) chassi nº 9BVXT60D0RE949442 e placa SLZ2D84; s) chassi nº 9BVXT60DXRE949663 e placa SLZ2D66; t) chassi nº 9BVXT60D2RE949601 e placa SLZ2E07; u) chassi nº 9BVXT60D0RE949518 e placa SLZ2E09; v) chassi nº 9BVXT60D9RE949735 e placa SLZ2D55; w) chassi nº 9BVXT60D8RE949517 e placa SLZ2E06; x) chassi nº 9BVXT60D2RE949664 e placa SLZ2C99; e y) chassi nº 9BVXT60D7RE949657 e placa SLZ2D43. II - veículos do tipo caminhão-trator, de designação de marca/modelo/versão Volvo/FM 540 6X6T, dotado de três eixos, sendo o eixo dianteiro direcional de tração com rodado simples e os dois eixos traseiros de tração de rodados duplos, com a seguinte identificação; a) chassi nº 9BVXT60E7RE944806 e placa SLX0G03; b) chassi nº 9BVXT60E9RE946149 e placa SLX6A82; c) chassi nº 9BVXT60E9RE946836 e placa SLX5H51; d) chassi nº 9BVXT60E9RE604097 e placa SMB0H99; e) chassi nº 9BVXT60E2RE946394 e placa SLX6B00; f) chassi nº 9BVXT60E7RE946473 e placa SLX6A93; g) chassi nº 9BVXT60E7RE946635 e placa SLX4F37; h) chassi nº 9BVXT60E7RE945598 e placa SLX0F95; i) chassi nº 9BVXT60E0SE612437 e placa SME6B84; j) chassi nº 9BVXT60E8RE944883 e placa SLX0G05; k) chassi nº 9BVXT60EXRE946393 e placa SLX6A89; l) chassi nº 9BVXT60E7RE945663 e placa SLX6A95; m) chassi nº 9BVXT60E1RE944723 e placa SLX0F99; n) chassi nº 9BVXT60E1RE945264 e placa SLX6A87; o) chassi nº 9BVXT60EXRE939803 e placa RWJ7H78; e p) chassi nº 9BVXT60E0RE946794 e placa SLX5H57. III - semirreboques com dois eixos, acoplados aos veículos de que trata o inciso I; e IV - semirreboques com três eixos, acoplados aos veículos de que trata o inciso II. Parágrafo único. As combinações especiais veiculares de carga de que trata esta autorização experimental desta Portaria possuem configurações atualmente não previstas entre as combinações homologadas pela Portaria Senatran nº 268, de 14 de março de 2022, que homologa os veículos e as combinações de veículos de carga e de passageiros com seus respectivos limites de pesos e dimensões. Art. 4º Os veículos de que trata o art. 3º somente poderão circular nas vias públicas nos seguintes trajetos: I - na Rodovia MS-357, no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, entre o Marco 1 (latitude: -19,885695 e longitude: -53,448876) e o Marco 2 (latitude: -20,223397 e longitude: -53,546180); II - na Rodovia MS-338, no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, entre o Marco 3 (latitude: -20,449637 e longitude: -53,303542) e o Marco 4 (latitude: -20,842421 e longitude: -53,196821); III - na Rodovia MS-456, no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, entre o Marco 5 (latitude: -20,488442 e longitude: -52,980005) e o Marco 6 (latitude: -20,674209 e longitude: -53,553263); IV - na Rodovia MS-456, no Município de Ribas do Pardo/MS, entre o Marco 7 (latitude: -20,677627 e longitude: -53,649030) e o Marco 8 (latitude: -20,482322 e longitude: -53,971783); V - na Rodovia MS-340, no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, entre o Marco 9 (latitude: -20,536530 e longitude: -53,738250) e o Marco 10 (latitude: -20,575184 e longitude: -53,729818); e VI - na Rodovia MS-459, no Município de Três Lagoas/MS, entre o Marco 11 (latitude: -20,807999 e longitude: -51,911230) e o Marco 12 (latitude: -20,995212 e longitude : -52,533604). Parágrafo único. A circulação poderá ocorrer em ambos os sentidos das vias públicas, tanto no deslocamento vazio em direção às áreas florestais quanto no retorno carregado em direção à unidade industrial da empresa Suzano. Art. 5º Os veículos de que trata o art. 3º poderão circular em caráter experimental nos trajetos definidos no art. 4º pelo período de 12 meses contados da publicação desta Portaria. Art. 6º A empresa Suzano deve adotar todas as medidas necessárias para a mitigação de eventuais riscos e impactos à infraestrutura viária nos trechos autorizados. § 1º A empresa Suzano deve apresentar à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), com anuência do órgão com circunscrição sobre a via, no prazo máximo de 30 dias da data de publicação desta Portaria, estudo técnico inicial sobre a capacidade estrutural e geométrica da infraestrutura viária ao longo das rotas autorizadas, incluindo as obras de arte correntes e especiais nelas existentes, com vistas a verificar e assegurar a compatibilidade da infraestrutura com a circulação das CEVCs autorizadas. § 2º Estudos e avaliações técnicas detalhadas sobre os aspectos presentes no § 1º também devem ser realizados no decorrer da operação experimental, sempre com anuência do órgão com circunscrição sobre a via. § 3º A empresa Suzano poderá dar início aos testes em período anterior à apresentação do estudo preliminar de que trata o § 1º desde que haja anuência do órgão com circunscrição sobre a via. Art. 7º As CEVCs de que trata esta Portaria, com pesos e dimensões superiores ao previsto na Resolução Contran nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, devem obter anuência dos órgãos rodoviários com circunscrição sobre as vias por onde circularão, de modo a verificar a compatibilidade da infraestrutura viária em razão da sua condição de trânsito. Art. 8º A empresa Suzano é a responsável por eventuais danos causados pela circulação dos veículos de que trata esta Portaria em vias públicas. Art. 9º A empresa Suzano deve apresentar trimestralmente à Senatran relatório técnico contendo, no mínimo: I - dados operacionais e relatórios relativos à circulação da CEVC; II - informações de telemetria, desempenho operacional, ocorrências e intercorrências registradas; III - sinistros, colisões, infrações ou quaisquer intercorrência envolvendo estes veículos e combinações de veículos; IV - histórico de manutenção, condições de trafegabilidade das vias utilizadas; V - eventuais medidas corretivas ou de ajuste operacional adotadas; VI - dificuldades ou vantagens observadas na circulação destas combinações de veículos; e VIII - avaliação de desempenho do uso destas combinações de veículos. § 1º A Senatran poderá solicitar à Suzano a apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e avaliação do experimento. § 2º A apresentação dos dados, informações e acessos de que trata este artigo não exime a Suzano a apresentar outros dados definidos no âmbito do experimento. Art. 10. Os veículos somente poderão ser conduzidos e ocupados por técnicos e engenheiros da Suzano ou por pessoas por eles autorizados, dos quais poderá ser exigida a identificação pessoal e profissional. Parágrafo único. Os condutores dos veículos autorizados a circular em caráter experimental de que trata o art. 3º deverão portar cópia desta Portaria. Art. 11. Fica proibida a circulação das CEVCs em vias públicas pavimentadas e em comboio. Parágrafo único. Para fins de organização e segurança operacional, as CEVCs deverão manter distância mínima de 300m entre si, medida entre o último semirreboque de uma composição e o caminhão-trator da composição subsequente. Art. 12. Os veículos e combinações de veículos autorizados a circular em caráter experimental devem portar identificação externa nas laterais e na traseira. Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deverá ser feita através de faixa horizontal na cor branca de quarenta centímetros de largura, à meia altura, ser pintada ou fixada por faixa removível, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico "Veículo em teste", em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor branca, as cores aqui indicadas devem ser invertidas. Art. 13. Esta Portaria poderá ser revogada a qualquer tempo se identificado o não cumprimento dos requisitos que geraram essa autorização ou caso seja cometida uma das infrações previstas nos arts. 162, 165, 165-A, 165-B, 165-C, 166, 173, 174, 175, 176, 177, 187, 191, 195, 202, 203, 209, 209-A, 210, 218, 230, incisos II, III, V e XXIII, 231, incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, 235, 237, 252, inciso III, 253 ou 253-A, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 14. As CEVCs de que trata esta Portaria estarão proibidas de prosseguir transitando caso não seja aprovada ou indique a inviabilidade de sua circulação em vias públicas. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO