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DecisãoSeção 1 · Edição 139 · Pág. 139

DECISÃO SUPAS Nº 1.144, DE 21 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.144, DE 21 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.044099/2026-36, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ A P S - TRANSPORTADORA E LOCADORA LTDA 002704 23.324.693/0001-73 AGIL BRASIL LTDA 011582 53.047.518/0001-47 CARDINOT TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011583 40.230.564/0001-35 EFATA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA 011584 38.044.193/0001-55 GILCIVAN CARVALHO SOARES LTDA 011585 42.222.054/0001-41 HBN TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011586 66.752.879/0001-36 MAIS FLUXO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 011587 37.304.696/0001-50 NATIVA TRANSPORTE TURISTICO LTDA 319336 03.888.394/0001-54 REFINEZI TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007781 50.648.348/0001-68