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DecisãoSeção 1 · Edição 139 · Pág. 139
DECISÃO SUPAS Nº 1.144, DE 21 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.144, DE 21 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.044099/2026-36, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
A P S - TRANSPORTADORA E LOCADORA LTDA
002704
23.324.693/0001-73
AGIL BRASIL LTDA
011582
53.047.518/0001-47
CARDINOT TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011583
40.230.564/0001-35
EFATA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
011584
38.044.193/0001-55
GILCIVAN CARVALHO SOARES LTDA
011585
42.222.054/0001-41
HBN TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011586
66.752.879/0001-36
MAIS FLUXO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
011587
37.304.696/0001-50
NATIVA TRANSPORTE TURISTICO LTDA
319336
03.888.394/0001-54
REFINEZI TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007781
50.648.348/0001-68
