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DecisãoSeção 1 · Edição 139 · Pág. 138

DECISÃO SUPAS Nº 1.143, DE 21 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.143, DE 21 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.044121/2026-48, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ AG TRANSPORTES LTDA 011588 58.862.017/0001-38 F EUDES TURISMO LIMITADA 011589 65.219.559/0001-52 PETRY TURISMO E FRETAMENTO LTDA 011590 65.316.743/0001-10 RIO DE ONDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 006307 13.952.252/0001-62 TOPSUL TURISMO LTDA 011591 59.457.377/0001-17 TRANS VIDA RIO LTDA 001662 08.885.191/0001-28 TRANSPORTADORA TURISTICA KATANA LTDA 011592 65.479.194/0001-03 TRANSPORTES CESAR LTDA 011593 34.789.004/0001-12 TRANSPORTES EXECUTIVO LTDA 420090 02.964.408/0001-09