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DecisãoSeção 1 · Edição 139 · Pág. 138

DECISÃO SUPAS Nº 1.142, DE 21 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.142, DE 21 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.044703/2026-24, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ PROCESSO INOVE TOUR LTDA 011594 17.078.763/0001-58 50500.044704/2026-79 LEVITUR TURISMO TRANSPORTES LTDA 011595 40.935.852/0001-95 50500.044705/2026-13 MENEZES TRANSPORTES LTDA 011596 31.180.878/0001-80 50500.044706/2026-68 R. S. VARGAS LTDA 007780 21.191.706/0001-58 50500.044707/2026-11 SHALON TRANSPORTE E TURISMO LTDA 006721 41.945.542/0001-14 50500.044708/2026-57 SOLANGE TRANSPORTES LTDA 011597 23.445.571/0001-35 50500.044709/2026-00 TAVARES TURISMO & TRANSPORTE LTDA 011598 67.193.440/0001-83 50500.044710/2026-26 TRANSLAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011599 64.293.276/0001-98 50500.044711/2026-71 TRANSPORTE PEREIRA LTDA 011600 66.673.827/0001-74 50500.044712/2026-15 VAN BARRETOS LTDA 006315 15.038.687/0001-21 50500.044713/2026-60