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DecisãoSeção 1 · Edição 139 · Pág. 137

DECISÃO SUROD Nº 915, DE 20 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 915, DE 20 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com fundamento no que consta no processo SEI nº 50500.010463/2026-64, considerando o disposto na cláusula 19.6 do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 001/2024, bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, no que tange à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide: Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão celebrado com a Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 58.239.603/0001-20, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 06/08/2026, com base nas seguintes alterações: I - aplicação do Fator A de 0,00% sobre a TBP; II - aplicação do Fator E de 0,00% sobre a TBP; III - aplicação do Fator D de 0,00% sobre a TBP; IV - aplicação do Fator C, no valor negativo de R$ 0,03538; V - aplicação da tarifa de FCM no valor de R$ 0,00000/km, a preços iniciais; e VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,18933, que representa um percentual positivo de 4,37%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) percebida entre os meses de julho/2025 e junho/2026. Art. 2º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) para R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) na praça de pedágio P1 (Caeté); de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos) para R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos) na praça de pedágio P2 (João Monlevade); de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos) para R$ 15,70 (quinze reais e setenta centavos) na praça de pedágio P3 (Jaguaraçu); de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos) para R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos) na praça de pedágio P4 (Belo Oriente); e de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos) para R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) na praça de pedágio P5 (Governador Valadares). Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A. que não foram contemplados na presente revisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor a partir de zero hora do dia 6 de agosto de 2026. MATHEUS HERRERO RODERO ANEXO TABELA DE TARIFAS Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4 e P5 Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem Praticados (R$) Praça 1 Praça 2 Praça 3 Praça 4 Praça 5 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1 16,20 13,40 15,70 12,60 13,20 2 Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2 32,40 26,80 31,40 25,20 26,40 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 Simples 1,5 24,30 20,10 23,55 18,90 19,80 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus 3 Dupla 3 48,60 40,20 47,10 37,80 39,60 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2 32,40 26,80 31,40 25,20 26,40 6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 4 Dupla 4 64,80 53,60 62,80 50,40 52,80 7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 5 Dupla 5 81,00 67,00 78,50 63,00 66,00 8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 6 Dupla 6 97,20 80,40 94,20 75,60 79,20 9 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 7 Dupla 7 113,40 93,80 109,90 88,20 92,40 10 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 8 Dupla 8 129,60 107,20 125,60 100,80 105,60 11 Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto - - - - - - - - 12 Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático - - - - - - - -