Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 27 de julho de 2026
DecisãoSeção 1 · Edição 139 · Pág. 137
DECISÃO SUROD Nº 914, DE 17 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Texto integral
DECISÃO SUROD Nº 914, DE 17 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.067106/2026-28, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Claro S.A, inscrita no CNPJ nº 40.432.544/0001-47, relativo à implantação de rede de fibra ótica, na faixa de domínio da BR-381/MG do km 404+384 ao km 405+175, no município de Nova União/MG.
§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A., inscrita no CNPJ nº 58.239.603/0001-20, signatária do Contrato de Concessão nº 001/2024.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
