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PortariaSeção 1 · Edição 139 · Pág. 141
PORTARIA PGR/MPF Nº 480, DE 23 DE JULHO DE 2026
Ministério Público da União › Atos do Vice-Procurador-Geral da República
Texto integral
PORTARIA PGR/MPF Nº 480, DE 23 DE JULHO DE 2026
Altera a Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Único do Ministério Público Federal.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 49, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e, tendo em vista o contido na Informação n° 49/2026/SUBPAD/SEJUD/SG, de 15 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU, Seção 1, pág. 161, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III
DO SIGILO E DA VISIBILIDADE DOS DADOS
Seção I
Das modalidades de sigilo
Art. 23. Os expedientes cadastrados no Sistema Único podem ser classificados nos seguintes tipos de sigilo:
I - reservado;
II - secreto;
III - ultrassecreto;
IV - informação pessoal;
V - preparatório; e
VI - sigiloso.
§ 1º Cada expediente possui suas próprias regras de sigilo, visibilidade e nível de restrição de acesso, que são autônomas entre si.
§ 2º A alteração dos tipos de sigilo pode ser realizada a qualquer tempo, desde que o usuário tenha visibilidade ao expediente e atuação no setor onde o expediente tramita.
§ 3º A classificação, a reclassificação e a desclassificação de um expediente em um dos tipos de sigilo deve ser fundamentada." (NR)
"Art. 23-A. A classificação de expedientes como reservado, secreto ou ultrassecreto pode ser utilizada para restringir o acesso à informação nas hipóteses previstas no art. 15 da Portaria PGR/MPF nº 204, de 23 de abril de 2013.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - secreto: quinze anos; e
III - reservado: cinco anos.
§ 2º São competentes para a classificação de expedientes nos tipos de sigilo:
I - ultrassecreto: o Procurador-Geral da República, o Vice Procurador-Geral da República e o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República;
II - secreto: além das autoridades referidas no inciso I, os Procuradores-Chefes, o Secretário-Geral e o Corregedor-Geral; e
III - reservado: além das autoridades referidas nos incisos I e II, os ocupantes de cargos em comissão igual ou superior a CC-3 e membros do MPF.
§ 3º A competência para classificação de expedientes como reservado, secreto ou ultrassecreto é passível de delegação pelas autoridades referidas nos incisos I e II do parágrafo anterior." (NR)
"Art. 23-B. Nos termos do caput do art. 23 da Portaria PGR/MPF nº 204, de 2013, os expedientes que contenham dados pessoais sensíveis ou cujos titulares sejam menores de idade devem ser classificados no tipo de sigilo informações pessoais.
§ 1º Entende-se por dado pessoal sensível toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.
§ 2º Documentos com um volume significativo de dados pessoais, independente de sua sensibilidade ou da vulnerabilidade de seus titulares, devem possuir restrição de acesso.
§ 3º Os procedimentos administrativos somente podem ser classificados com sigilo para proteção de informações pessoais quando seu assunto principal estiver direta e predominantemente relacionado a informações pessoais, conforme definição em ato específico.
§ 4º Nos procedimentos administrativos que contenham a presença incidental de informações pessoais, deve ser promovida a classificação individual dos documentos secundários que contenham informações pessoais, sem prejuízo da aplicação de outra modalidade de sigilo adequada ao procedimento." (NR)
"Art. 23-C. A classificação do tipo de sigilo preparatório é exclusiva de expedientes de natureza administrativa e pode ser utilizada para restringir o acesso à informação registrada em preparação à futura tomada de decisão ou posterior ato administrativo.
§ 1º O direito de acesso à informação em documento classificado como preparatório deve ser assegurado com a edição do ato decisório respectivo, podendo a restrição de acesso ser automaticamente removida quando houver a publicação do documento administrativo.
§ 2º É vedada a classificação do sigilo no tipo preparatório enquanto o expediente estiver arquivado, após o ato do arquivamento e mantendo-se a restrição de acesso dos demais documentos juntados ou anexados quando estes estiverem classificados no demais tipos de sigilo." (NR)
"Art. 23-D. A classificação do expediente no tipo sigiloso pode ser utilizada quando necessária à imposição de restrição de acesso ao expediente e não for cabível nenhuma das demais classificações.
Parágrafo único. É vedada a classificação manual de expedientes de natureza administrativa no tipo sigiloso, admitindo-se, em caráter excepcional, nas hipóteses em que a classificação for automaticamente feita pelo Sistema Único e não for possível a identificação de outro tipo adequado." (NR)
"Seção II
Dos níveis de restrição de acesso
Art. 23-E. No momento da classificação do sigilo do expediente, deve ser definido o respectivo nível de restrição de acesso, em escala de 0 (zero) a 5 (cinco).
§ 1º O nível de restrição 0 (zero) não deve receber classificação de sigilo, podendo ser acessado por todos os usuários e permitida sua disponibilização, integral ou parcial, em sistemas públicos mantidos pelo MPF.
§ 2º Os expedientes com nível de restrição superior a 0 (zero) apenas podem ser acessados pelos usuários expressamente autorizados em lista de visibilidade.
§ 3º Os expedientes com nível de restrição 1 (um) podem ter parte de seus metadados disponibilizados em consultas internas, ainda que o usuário não esteja autorizado na lista de visibilidade.
§ 4º Em expedientes com níveis de restrição 1 (um) ou 2 (dois) pode ser concedida visibilidade a setores determinados, autorizando o acesso aos usuários internos com atuação no setor indicado.
§ 5º O acesso a expedientes com nível de restrição 3 (três) é restrito a usuários nominalmente indicados por aqueles que já possuam visibilidade, mediante justificativa fundamentada.
§ 6º A classificação de expedientes no nível de restrição de acesso 4 (quatro) é privativa de membros e de usuários detentores de cargo em comissão CC-3 ou superior, enquanto a classificação no nível 5 (cinco) é privativa de membros do MPF.
§ 7º Em expedientes com níveis de restrição 4 (quatro) ou 5 (cinco), a alteração do tipo de sigilo ou do nível da restrição de acesso somente é permitida a usuários previamente autorizados.
§ 8º O sistema pode ocultar a recuperação de expedientes com nível de restrição 5 (cinco) em consultas internas quando os filtros utilizados buscarem metadados que possam acusar informações sensíveis sobre o conteúdo do expediente." (NR)
"Seção III
Da herança do sigilo
Art. 23-F. A classificação de expediente em determinado sigilo e nível de restrição pela autoridade competente também autoriza que os demais expedientes secundários que nele estiverem contidos ou vierem a fazer parte herdem as mesmas configurações, ainda que o servidor responsável pela reclassificação do expediente secundário não possua a competência requerida.
Parágrafo único. A herança de que trata o caput permite que o expediente secundário receba configurações de sigilo e nível de restrição, ainda que estas configurações não possam ser isoladamente aplicadas ao expediente." (NR)
"Seção IV
Da concessão de visibilidade
Art. 24. Independentemente do nível de restrição de acesso conferido ao expediente, pode ser concedida visibilidade sem necessidade de autorização prévia:
I - aos responsáveis pela assinatura do documento ou manifestação; e
II - ao membro responsável pelo procedimento extrajudicial ou processo judicial.
§ 1º A visibilidade concedida nos termos deste artigo deve ser registrada na lista de visibilidade do expediente.
§ 2º O Sistema Único pode implementar outras hipóteses de concessão de visibilidade sem necessidade de autorização prévia, observados os seguintes requisitos:
I - o nível máximo de restrição de acesso permitido pela autorização concedida;
II - o registro de justificativa para a concessão da visibilidade, admitida a justificativa automatizada nos casos em que a necessidade de acesso ao expediente restrito seja objetivamente identificável." (NR)
"Art. 25. O usuário que possuir visibilidade sobre expediente restrito pode conceder ou revogar visibilidade a outros usuários, exigindo-se a autorização prévia nos termos do § 7º do art. 23-E quando o nível de restrição do expediente for 4 (quatro) ou 5 (cinco)." (NR)
"Art. 26. A visibilidade a expedientes sigilosos também pode ser concedida pelo:
.............................................
§ 3º O delegante tem competência exclusiva para designar delegados e a delegação, além de total, pode ser parcial se adotar os seguintes critérios:
.............................................
b) nível máximo da restrição de acesso, vedada a designação de delegados para o nível de restrição igual a 5 (cinco); e
............................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
