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PortariaSeção 1 · Edição 139 · Pág. 82

PORTARIA FUNAI Nº 1.446, DE 16 DE JULHO DE 2026

Ministério dos Povos IndígenasFundação Nacional dos Povos Indígenas

Texto integral

PORTARIA FUNAI Nº 1.446, DE 16 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a Estratégia para Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022,e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021 e na Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria institui a Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com o objetivo de assegurar a obtenção dos resultados esperados e mitigar os riscos associados à adoção de novas tecnologias ou formas de contratação. Art. 2º A Estratégia considera a natureza e a finalidade institucional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas e está alinhada ao seu planejamento estratégico de gestão da informação e disponibilização de serviços. Art. 3º Esta Estratégia aplica-se às novas contratações de software e de serviços de computação em nuvem, tais como: I - software sob o modelo de licenciamento permanente; II - software sob o modelo de cessão temporária de direitos de uso; III - software como serviço (SaaS); IV - infraestrutura como serviço (IaaS); V - plataforma como serviço (PaaS); VI - suporte técnico para software e serviços em nuvem; VII - operação e gerenciamento de recursos em nuvem; VIII - migração de recursos para ambiente de nuvem; IX - integração de serviços em nuvem; e X - consultoria especializada em software ou serviços em nuvem. CAPÍTULO II DAS REFERÊNCIAS Art. 4º A Fundação deverá observar, no desenvolvimento da Estratégia, sem prejuízo das demais normas em vigor: I - a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; II - a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos; III - o Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação; IV - o Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, que institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança; V - a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a contratação de soluções de TIC; VI - a Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, que dispõe sobre a gestão da segurança da informação; VII - a Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021, que dispõe sobre os processos de segurança da informação; VIII - a Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021, que estabelece requisitos de segurança para computação em nuvem; IX - a Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, que institui o Programa de Privacidade e Segurança da Informação; X - a Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023, que estabelece o modelo de contratação de software e serviços de computação em nuvem; XI - a Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021, que aprova o Glossário de Segurança da Informação; e XII - a Resolução SE/GSI nº 1, de 11 de setembro de 2019, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Segurança da Informação. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 5º Os conceitos e as definições técnicos constantes nesta Estratégia seguirão os termos definidos nas normas do Governo Federal, especialmente nos normativos da Secretaria de Governo Digital, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS Art. 6º A Estratégia observará os seguintes princípios: I - respeito às normas constitucionais, legais e regulamentares; II - garantia da integridade, autenticidade e disponibilidade da informação; III - alinhamento com a Política de Segurança da Informação da Funai e demais planos institucionais; IV - responsabilização institucional; e V - fomento à cultura organizacional de segurança da informação. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES Seção I Da identificação das necessidades do negócio Art. 7º Compete à Funai identificar e avaliar previamente as necessidades de negócio para subsidiar contratações de software e serviços em nuvem. Parágrafo único. Devem ser definidos os sistemas, as aplicações, os dados e os serviços a serem migrados, sua forma de acesso e os recursos computacionais necessários. Seção II Da seleção dos modelos adequados Art. 8º A Funai avaliará os modelos de serviço (IaaS, PaaS, SaaS) e de implementação (nuvem pública, privada, híbrida) conforme as necessidades institucionais. § 1º Na ausência de maturidade para migração integral, recomenda-se a adoção de modelo híbrido. § 2º Com maturidade comprovada, poderá ser adotado modelo integral em nuvem. § 3º A migração de aplicações para nuvem deverá considerar sua compatibilidade com o novo ambiente. § 4º Sempre que possível, deverão ser definidas metas de benefício para orientar os processos de migração. Seção III Da avaliação dos fornecedores Art. 9º Os estudos técnicos deverão identificar fornecedores aptos, considerando segurança, conformidade, disponibilidade e suporte técnico. Seção IV Da governança Art. 10. A política de governança deverá abranger a classificação da informação, o controle de acesso e o monitoramento de serviços em nuvem. Art. 11. Os contratos de que trata o art. 3º deverão prever responsabilidades das áreas envolvidas, em especial: I - da área de Tecnologia da Informação - TI: planejamento, contratação, monitoramento e suporte; II - das áreas demandantes: definição de requisitos e validação dos serviços entregues; III - da unidade de governança de TI: alinhamento com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e o Plano de Contratações Anual - PCA. Art. 12. A Estratégia deverá estar alinhada aos seguintes documentos: I - Plano Estratégico Institucional; II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; III - Plano de Contratações Anual; IV - Plano de Segurança da Informação; e V - Plano de Transformação Digital. Seção V Do uso seguro Art. 13. As soluções em nuvem devem seguir os normativos de segurança da informação e os requisitos de tratamento seguro de dados institucionais. Art. 14. A Funai deverá regulamentar o uso seguro de serviços em nuvem no âmbito da própria Entidade. Seção VI Do gerenciamento de riscos Art. 15. A Funai realizará análise de riscos considerando aspectos técnicos, contratuais e operacionais. Parágrafo único. As medidas de mitigação deverão constar dos documentos de planejamento. Art. 16. Deverão ser observadas as diretrizes de risco previstas nos normativos vigentes sobre contratação em nuvem. Seção VII Da capacitação Art. 17. A Funai deverá capacitar as equipes responsáveis pela gestão, operação e uso de soluções em nuvem. Seção VIII Da estratégia de saída Art. 18. Os contratos de software e de serviços de computação em nuvem deverão conter cláusulas que assegurem a continuidade dos serviços e a portabilidade de dados. § 1º O termo de referência deverá prever reversibilidade, exportação de dados e cópias de segurança. § 2º Recomenda-se a previsão de exclusão segura dos dados ao fim do contrato. Seção IX Da conformidade regulatória Art. 19. Deverão constar nos contratos de software e de serviços de computação em nuvem cláusulas que assegurem: I - sigilo dos dados; II - não transferência dos dados a terceiros; III - exclusão dos dados ao fim do contrato; e IV - proibição de uso indevido dos dados pelo fornecedor. Seção X Do gerenciamento de custos Art. 20. O consumo de recursos em ambiente de nuvem será monitorado mensalmente, com base em cotas previamente definidas. § 1º Os pagamentos deverão estar vinculados ao consumo real de recursos. § 2º Recomenda-se o uso de ferramentas independentes de medição. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS Seção I Da Alta Administração Art. 21. Compete à alta administração: I - garantir a conformidade da Estratégia; e II - assegurar os recursos necessários à sua execução. Seção II Do Comitê de Governança Art. 22. As competências do Comitê de Governança Digital serão definidas em portaria própria. Seção III Do Gestor de Segurança da Informação Art. 23. As competências estão dispostas no art. 19 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. Seção IV Da Área de Tecnologia da Informação Art. 24. Compete à área de Tecnologia da Informação implementar os procedimentos relativos à computação em nuvem. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Esta Estratégia deverá ser amplamente divulgada no âmbito da Funai. Parágrafo único. A Estratégia será revisada periodicamente, no prazo máximo de quatro anos. Art. 26. As novas contratações deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e o modelo de contratação previsto na Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023. Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria deverão ser encaminhados à Diretoria de Administração e Gestão - Dages. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIA ALBERTA ANDRADE BARÉ