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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 27 de julho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 139 · Pág. 142

Portaria nº 151/PGJM, de 23 de julho de 2026

Ministério Público da UniãoMinistério Público Militar › Procuradoria-Geral de Justiça Militar › Gabinete do Procurador-Geral

Texto integral

Portaria nº 151/PGJM, de 23 de julho de 2026 Estabelece regras específicas referentes ao regime de trabalho não presencial exclusivamente remoto dos servidores, no âmbito do Ministério Público Militar. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e CONSIDERANDO a publicação da Portaria PGR/MPU nº 78, de 30 de abril de 2024, que regulamenta o regime de trabalho não presencial dos servidores no âmbito do Ministério Público da União; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as regras do trabalho não presencial, cumpridos de forma exclusivamente remota, à realidade do Ministério Público Militar; CONSIDERANDO o número reduzido de servidores existentes nas unidades do Ministério Público Militar, com necessidade de planejar e limitar a concessão da jornada exclusivamente remota, a fim de não prejudicar o atendimento presencial do jurisdicionado; e CONSIDERANDO que modalidade de trabalho híbrido tem se revelado útil e equilibrada, tanto aos interesses da Administração quanto dos servidores, devendo as modalidades teletrabalho e trabalho remoto serem autorizadas em casos excepcionais e estritamente necessários, resolve: CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais Art. 1º As atividades dos servidores desempenhadas fora das dependências de suas unidades de lotação, em regime exclusivamente remoto - compreendendo o teletrabalho e o trabalho à distância na modalidade remota - serão autorizadas somente em casos excepcionais, e regidas pelas normas gerais previstas na Portaria PGR/MPU nº 78, de 30 de abril de 2024, aplicando-se as regras específicas estabelecidas nesta Portaria. § 1º A realização do trabalho não presencial, em qualquer das modalidades, é facultativa, condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração, mediante requerimento do interessado e avaliação da chefia imediata e dos gestores da unidade administrativa, sempre em consonância com o interesse público e a continuidade do serviço. § 2º O trabalho exclusivamente remoto não constitui direito do servidor e será concedido exclusivamente pelo Diretor-Geral do Ministério Público Militar, por delegação de competência do Procurador-Geral de Justiça Militar, após manifestação da chefia imediata e mediata, podendo ser alterada ou revogada a qualquer tempo, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração. § 3º O percentual de servidores em trabalho exclusivamente remoto, por unidade, não poderá exceder 30% (trinta por cento) de sua lotação efetiva, cabendo ao membro responsável pelo Gabinete de Subprocurador-Geral de Justiça Militar, pela Procuradoria de Justiça Militar, ou pelo Ofício de Representação, a definição nominal para o limite estabelecido. § 4º Na unidade em que estejam lotados apenas 2 (dois) servidores, somente poderá ser concedido regime de teletrabalho ou trabalho remoto a um deles, podendo ocorrer revezamento, a critério do gestor. § 5º O pedido de concessão de teletrabalho fundamentado nas hipóteses do artigo 16 da Portaria PGR/MPU nº 78, de 30 de abril de 2024 deve cumprir o requisito do registro da condição especial de trabalho nos assentamentos funcionais do servidor, inclusive no que se refere aos dependentes. CAPÍTULO II - Da Concessão e Renovação do Trabalho Remoto Art. 2º A concessão e a renovação do trabalho exclusivamente remoto - compreendendo o teletrabalho e o trabalho à distância na modalidade remota - será autorizada pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º O Departamento de Atenção à Saúde (DAS) informará se há registro de contraindicação por motivo de saúde para o trabalho não presencial, constatada em perícia médica, bem como se o servidor se encontra com o Exame Periódico de Saúde vigente, conforme a periodicidade exigida na norma regulamentar. § 2º Durante o período a que se refere o caput, não havendo recomendação da área médica em sentido contrário, o servidor deverá cumprir jornada exclusivamente presencial pelo prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos, em data a ser definida pelo chefe imediato ou gestor administrativo, com o objetivo de assegurar o contato direto com a chefia, a convivência com os colegas da unidade, a atualização da rotina de trabalho no setor e o fortalecimento da cultura organizacional. § 3º Durante o período presencial mencionado no parágrafo anterior, serão realizadas ações de monitoramento e atualização, com vistas à avaliação da continuidade do regime remoto. § 4º A unidade de origem do servidor deverá promover a atualização quanto às legislações, normas e rotinas institucionais, a fim de alinhar os conhecimentos do servidor em teletrabalho com os do regime presencial. § 5º O Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) deverá implementar ações destinadas ao monitoramento da experiência do servidor no teletrabalho, incluindo a aplicação de questionário para avaliação da percepção sobre a comunicação com a chefia e verificação de desempenho do servidor, além da identificação de dificuldades enfrentadas. § 6º Somente será autorizada a renovação do trabalho exclusivamente remoto, após comprovação, nos autos, do cumprimento da jornada presencial a que se refere o § 2º deste artigo. § 7º Os servidores que realizam trabalho à distância em unidade distinta de sua lotação de origem, com cumprimento de jornada presencial ou híbrida, ficam dispensados, a critério do chefe imediato e do gestor da Unidade, do cumprimento da jornada presencial a que se refere o § 2º deste artigo, em sua lotação de origem. Art. 3º A concessão e a renovação do trabalho remoto no exterior poderão ser concedidas de forma excepcional, exclusivamente para o caso de acompanhamento de cônjuge, pelo prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único. O servidor autorizado a exercer trabalho à distância, na modalidade remota no exterior, estará sujeito às mesmas exigências previstas nos parágrafos do artigo anterior. CAPÍTULO III - Dos Requisitos e Procedimentos Art. 4º O servidor deverá apresentar declaração formal de que atende a todos os requisitos para o exercício do trabalho não presencial, comprometendo-se a informar à Administração qualquer alteração superveniente. § 1º O requerimento de concessão ou renovação do regime remoto, acompanhado do respectivo plano de trabalho, deverá ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para o início da jornada. § 2º É vedado o início do trabalho remoto antes da autorização expressa do Diretor-Geral do Ministério Público Militar. Art. 5º A participação no Exame Periódico de Saúde do Ministério Público Militar constitui requisito obrigatório para a autorização ou renovação do regime de trabalho exclusivamente remoto, cabendo ao DAS verificar e informar o cumprimento dessa exigência. CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais Art. 6º O Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) deverá implementar sistema informatizado de gestão, destinado a assegurar a qualidade, segurança e integridade das atividades realizadas remotamente, bem como a mensuração da produtividade e o acompanhamento dos resultados obtidos. § 1º Até que o referido sistema seja efetivamente implantado, o servidor deverá preencher o Formulário de Acompanhamento, contendo informações diárias sobre sua produtividade, para fins de avaliação do trabalho realizado. § 2º A apresentação de formulários que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria implicará o indeferimento do pedido de concessão ou renovação do regime remoto. Art. 7º Compete ao Diretor-Geral do Ministério Público Militar dirimir eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral de Justiça Militar. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 167/PGJM, de 26 de agosto de 2025.. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI