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AcórdãoSeção 1 · Edição 139 · Pág. 11

ACÓRDÃO Nº 191, DE 23 DE JULHO DE 2026

Ministério das ComunicaçõesAgência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor

Texto integral

ACÓRDÃO Nº 191, DE 23 DE JULHO DE 2026 Processo nº 53500.038114/2026-03 Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 01.371.416/0001-89 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, nos termos da Análise nº 56/2026/OP (SEI nº 15911260), integrante deste acórdão: a) aprovar a minuta do Ato de Rescisão, de Adaptação e Autorização (SEI nº 15625933) e a minuta de Termo Único de Autorização para exploração de serviços de telecomunicações que entre si celebram a Anatel e as empresas do Grupo LIGGA TELECOM (SEI nº 15846204), no intuito de dar cumprimento ao Termo de Autocomposição, assinado no âmbito do processo TC 008.748/2025-0; b) observado, em especial, os termos do item 4.66 da referida análise, alertar a Prestadora Adaptada que a assinatura do Termo Único está condicionada à apresentação de garantias no prazo de até 5 (cinco) dias antes da assinatura, sob pena de rescisão do próprio Termo de Autocomposição, nos termos da sua Cláusula 5.14; c) determinar que a regularidade fiscal seja verificada novamente no momento da assinatura do Termo Único, considerando a existência de certidões já vencidas; d) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO e à Superintendência de Fiscalização - SFI que avaliem a viabilidade de acatar a sugestão da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel, constante do Parecer 236/2026/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de elaborar um Processo Operacional Simplificado - POS, com a finalidade de viabilizar o acompanhamento e o atesto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos; e) determinar à Superintendência Executiva - SUE, em conjunto com a Auditoria - AUD, que informe o Tribunal de Contas da União - TCU sobre a presente decisão e adote os procedimentos necessários para a assinatura e publicação do extrato do Termo Único; e, f) determinar às áreas que, após a decisão final deste Conselho Diretor, avaliem o grau de restrição documental dos documentos de sua titularidade ou pertinência. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho