Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 27 de julho de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 139 · Pág. 37
PORTARIA Nº 156/IFG, DE 24 DE JULHO DE 2026
Ministério da Educação › Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás
Texto integral
PORTARIA Nº 156/IFG, DE 24 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação da avaliação, da aprovação e do fluxo de procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG, nomeada pelo Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2025, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista os arts. 12-B a 12-I da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com redação dada pela Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, e o Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece a regulamentação da avaliação, da aprovação e do fluxo de procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG).
Art. 2º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das instituições federais de ensino, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, e na presente Portaria.
Art. 3º O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, constituindo modalidade alternativa aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado.
Art. 4º São objetivos desta Portaria:
I - assegurar tratamento uniforme aos requerimentos de RSC-PCCTAE;
II - garantir segurança jurídica, transparência e objetividade no processo de avaliação;
III - estabelecer procedimentos administrativos padronizados para análise, avaliação e decisão dos requerimentos;
IV - promover a valorização da trajetória profissional dos servidores técnico-administrativos em educação;
V - assegurar observância aos critérios estabelecidos na legislação federal;
VI - garantir decisões devidamente fundamentadas e motivadas;
VII - promover eficiência e celeridade na tramitação dos processos administrativos; e
VIII - assegurar ampla publicidade dos atos administrativos, observadas as restrições legais relativas à proteção de dados pessoais e às informações protegidas por sigilo.
Art. 5º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala a seguir:
I - RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;
II - RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;
III - RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;
IV - RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;
V - RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e
VI - RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 6º O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo do IFG, em efetivo exercício, incluído o servidor que foi requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido.
Parágrafo único. São considerados em efetivo exercício os servidores que se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7º A concessão do RSC-PCCTAE fica condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, especialmente quanto:
I - ao enquadramento no nível pretendido;
II - ao atendimento da pontuação mínima exigida;
III - ao atendimento do número mínimo de critérios específicos exigidos para cada nível;
IV - à comprovação documental das atividades e experiências apresentadas; e
V - à aprovação do memorial pela Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE).
Art. 8º Para a concessão do RSC-PCCTAE é necessária a comprovação pelos servidores titulares dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, do cumprimento de, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I - participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
II - participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, inovação e assistência especializada;
III - recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
IV - designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas;
V - exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e
VI - produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.
§ 1º A comprovação dos requisitos leva em consideração o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais.
§ 2º Cada um dos requisitos possui critérios específicos de avaliação e pontuação definidos nos Anexos I a VI do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026.
Art. 9º O RSC-PCCTAE será concedido concedido em seis níveis, em ordem crescente de complexidade, observados a pontuação e os critérios específicos constantes nos Anexos I a VI, do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, da seguinte forma:
I - RSC-PCCTAE-I: mínimo de dez pontos;
II - RSC-PCCTAE-II: mínimo de quinze pontos e de dois critérios específicos de qualquer dos requisitos;
III - RSC-PCCTAE-III: mínimo de vinte e cinco pontos e de dois critérios específicos de qualquer dos requisitos;
IV - RSC-PCCTAE-IV: mínimo de trinta pontos e de três critérios específicos, com pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 8º, incisos II, IV, V ou VI, desta Portaria;
V - RSC-PCCTAE-V: mínimo de cinquenta e dois pontos e de cinco critérios específicos, com pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 8º, incisos IV, V ou VI, desta Portaria; e
VI - RSC-PCCTAE-VI: mínimo de setenta e cinco pontos e de sete critérios específicos, com pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 8º, inciso VI, desta Portaria.
Art. 10. O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de concessões futuras.
Art. 11. Um novo requerimento de concessão do RSC-PCCTAE somente poderá ser apresentado após o decurso do interstício de 3 (três) anos, contado da data da última concessão, observado o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Na hipótese de novo requerimento, poderá ser aproveitado o saldo de pontuação acumulada, quando existente, observado o disposto no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, e nesta Portaria.
Art. 12. É vedada a concessão do RSC-PCCTAE aos servidores que estejam em estágio probatório.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DO RSC-PCCTAE
Art. 13. O requerimento do RSC-PCCTAE será realizado via Sistema Integrado de Protocolo, Pagamento e Gestão (SIPPAG).
Art. 14. O requerimento deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - formulário padrão de requerimento;
II - memorial; e
III - documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos.
Seção I
Do Formulário Padrão
Art. 15. O formulário padrão será gerado automaticamente pelo SIPPAG, obedecendo ao modelo definido em ato do Ministério da Educação, a partir do preenchimento dos seguintes campos:
I - identificação dos dados funcionais do servidor;
II - informações do nível RSC-PCCTAE pleiteado e do saldo de pontos restante após a concessão anterior, se houver;
III - descrição das atividades por requisito legal, e
IV - declaração de conformidade de que atividades e experiências ocorreram no exercício do cargo e não foram utilizadas em concessões anteriores, bem como sobre a autenticidade da documentação e da ciência de que as informações falsas implicam em responsabilização administrativa, civil e penal.
Seção II
Do Memorial
Art. 16. O memorial será gerado automaticamente pelo SIPPAG, a partir do preenchimento de campos específicos no momento do requerimento, e deverá conter a descrição da trajetória profissional e individual do servidor desenvolvida ao longo da carreira, resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão, bem como demonstrar os saberes, as competências e as experiências relacionados ao nível de RSC-PCCTAE pleiteado.
Art. 17. O memorial deverá apresentar de forma clara, objetiva e fundamentada:
I - a descrição das atividades e das experiências profissionais e individuais vinculadas aos requisitos previstos no art. 8º, caput e incisos I a VI, desta Portaria; e
II - a demonstração de que o conjunto da trajetória profissional se alinha ao padrão de conhecimentos e competências que justificam o reconhecimento naquele nível.
Art. 18. Respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o memorial será publicado na página oficial do IFG na internet, antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.
Seção III
Da Documentação Comprobatória
Art. 19. A documentação comprobatória corresponde ao conjunto de documentos destinados a demonstrar os saberes e as competências apresentados pelo servidor para fins de concessão do RSC-PCCTAE, constantes nos Anexos I a VI, do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026.
Art. 20. A documentação comprobatória deverá ser anexada pelo servidor diretamente no SIPPAG, no ato da formalização do requerimento de concessão do RSC-PCCTAE, com a devida indicação do critério e do requisito correspondente.
Art. 21. Ao gerar o requerimento, o SIPPAG identifica automaticamente portarias que foram emitidas para o servidor por meio do sistema no módulo de portarias possibilitando a verificação e o aproveitamento pelo servidor, para fins de pontuação.
Art. 22. Caso o servidor opte por utilizar as portarias previamente identificadas pelo SIPPAG, deverá indicar o requisito e o critério específico para pontuação, bem como registrar a descrição daquela atividade na sua trajetória profissional.
Art. 23. O servidor poderá adicionar outras documentações além das identificadas automaticamente pelo sistema, ocasião em que deve:
I - selecionar o requisito de pontuação;
II - Identificar o critério específico para pontuação;
II - anexar a documentação comprobatória; e
IV - descrever a trajetória profissional referente à documentação apresentada.
Art. 24. É de responsabilidade do servidor o correto enquadramento da atividade, conforme as normas previstas nesta Portaria, e é dever da CRSC-PCCTAE avaliar o correto enquadramento jurídico das atividades e da documentação apresentada.
Art. 25. Serão considerados documentos válidos para fins de comprovação dos critérios para concessão do RSC-PCCTAE:
I - portarias, resoluções ou atos de designação ou nomeação editados pelo IFG ou outras instituições federais de ensino;
II - diplomas, certificados ou declarações de conclusão;
III - comprovantes de:
a) produção técnica ou científica;
b) certificação técnica ou profissional;
c) publicações de obras, artigos ou produções intelectuais;
d) premiação ou publicação institucional do reconhecimento;
IV - atas ou relatórios que atestem a participação em comissão, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;
V - relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;
VI - declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão; ou
VII - outros documentos institucionais, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 26. Somente serão consideradas, para fins de concessão do RSC-PCCTAE, as atividades devidamente comprovadas mediante documentação idônea.
Art. 27. As atividades deverão demonstrar desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes para a Administração Pública, em conformidade com os requisitos e os critérios de avaliação previstos na legislação e nesta Portaria.
Art. 28. Poderão ser consideradas as atividades e as experiências realizadas pelo servidor a qualquer tempo, inclusive durante o estágio probatório, desde que no exercício do cargo ocupado pelo servidor no momento da solicitação.
Art. 29. Cada atividade realizada pelo servidor que corresponda a um dos requisitos previstos no art. 8º, incisos I a VI, desta Portaria, somente poderá ser considerada uma vez, sendo vedada a sua utilização simultânea para o atendimento de mais de um critério específico.
Parágrafo único. Em caso de sobreposição de atividades, deverá prevalecer o enquadramento estabelecido mediante avaliação fundamentada da CRSC-PCCTAE.
Art. 30. Não serão consideradas, para fins de pontuação, atividades e experiências que representem exclusivamente o desempenho ordinário das atribuições legais do cargo.
Seção IV
Do envio do Requerimento para Análise
Art. 31. Após o cadastro da documentação condizente com os requisitos e os critérios de avaliação, observando-se o disposto no art. 9º desta Portaria, o sistema possibilitará o envio da solicitação para a análise da CRSC-PCCTAE.
Art. 32. No momento do envio para análise, o servidor deverá confirmar a veracidade das informações e dos documentos, bem como autorizar a publicação do seu memorial na página institucional.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 33. A Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) é o órgão colegiado responsável pela apreciação do memorial e avaliação dos requerimentos e documentação apresentada para concessão do RSC‐PCCTAE, nos termos do art. 12‐E da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 34. Com vistas a garantir a celeridade, a proximidade e a coesão no processo de avaliação, cada unidade do IFG terá duas Comissões para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSCs-PCCTAE) compostas três membros, mediante indicação paritária:
I - pelo Conselho Superior do IFG;
II - pela Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação do IFG; e
III - pela autoridade máxima da unidade de gestão de pessoas do IFG;
§ 1º Na impossibilidade da indicação paritária de que trata o caput, os demais membros serão indicados pelo Conselho Superior.
§ 2º Os membros terão mandato de dois anos, prorrogáveis uma vez por igual período.
§ 3º Somente poderão integrar a CRSC-PCCTAE servidores estáveis pertencentes ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE).
§ 4º A participação na CRSC-PCCTAE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 35. Os membros das CRSCs-PCCTAE de todas as unidades comporão um banco único de avaliadores institucionais responsável pela análise e parecer nos requerimentos do RSC-PCCTAE dos servidores do IFG.
Art. 36. Compete à CRSC‐PCCTAE:
I - estabelecer os fluxos e os procedimentos internos de funcionamento da Comissão para concessão do RSC-PCCTAE;
II - analisar o mérito dos memoriais apresentados pelos servidores em até cento e vinte dias, contados do respectivo protocolo pelo servidor, ou da data de complementação de documentação solicitada pela CRSC-PCCTAE, para fins de instrução completa do processo;
III - verificar a documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos no art. 12-D, caput, incisos I a VI, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
IV - deferir ou indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, nas hipóteses previstas na presente Portaria, mediante decisão fundamentada;
V - zelar pelo cumprimento dos prazos, dos critérios e dos procedimentos previstos nesta Portaria, no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, e na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
VI - registrar e consolidar informações necessárias ao acompanhamento e ao controle dos processos;
VII - fazer publicar, no sítio eletrônico do IFG, os memoriais apresentados pelos servidores antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE;
VIII - realizar diligências quando indispensáveis à adequada análise das solicitações de concessão do RSC-PCCTAE; e
IX - exercer outras atribuições previstas na legislação e nesta Portaria.
Art. 37. O quórum de instalação das reuniões da CRSC-PCCTAE de cada unidade será de maioria simples e o quórum de deliberação será de dois terços de seus membros.
Art. 38. Os membros das CRSCs-PCCTAE deverão resguardar o sigilo das informações protegidas por lei e zelar pela proteção de dados pessoais constantes dos requerimentos dos servidores.
Art. 39. Os membros das CRSCs-PCCTAE deverão realizar as capacitações disponibilizadas pelo Ministério da Educação e pela Comissão Nacional de Supervisão da Carreira que envolvam a análise e concessão do RSC-PCCTAE.
Art. 40. O IFG instituirá um Comitê Gestor do RSC-PCCTAE, composto por 6 (seis) membros que serão indicados por ato da autoridade máxima do IFG, que atuará em conjunto com a Comissão Interna de Supervisão para acompanhamento, assessoramento, supervisão e alinhamento das atividades das CRSCs-PCCTAE.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor do RSC-PCCTAE a articulação para a elaboração de um Regimento Interno para funcionamento unificado das CRSCs-PCCTAE, que será homologado pela autoridade máxima.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE, AVALIAÇÃO E CONCESSÃO DO RSC-PCCTAE
Art. 41. Os requerimentos serão analisados e avaliados eletronicamente por meio do SIPPAG, mediante acesso específico dos membros das CRSCs-PCCTAE.
Seção I
Da Distribuição dos Requerimentos
Art. 42. Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício no próprio IFG, bem como aquelas definidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 43. Os membros de todas as CRSCs-PCCTAE estarão aptos a avaliar qualquer requerimento, não havendo distinção entre as unidades no momento da avaliação.
Art. 44. Os requerimentos serão distribuídos aos avaliadores de forma dinâmica e automatizada pelo SIPPAG.
Art. 45. A distribuição dos requerimentos observará o critério de paridade, de modo que cada requerimento será distribuído para análise de três avaliadores distintos, respeitando-se a representação definida no art. 34 da presente Portaria.
Art. 46. Antes mesmo da análise, o membro impedido ou suspeito deverá declarar-se impossibilitado de atuar na análise do requerimento, fazendo a indicação no sistema.
Art. 47. É impedido o membro da Comissão que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 48. Considera-se suspeito o membro da Comissão que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o requerente ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 49. Qualquer interessado poderá suscitar impedimento ou suspeição, mediante requerimento fundamentado.
Art. 50. Na hipótese de impedimento ou suspeição, o requerimento será encaminhado para análise de outro membro da comissão, respeitando-se a representação do membro declarado impedido ou suspeito, observando-se a paridade na análise.
Seção II
Da Análise e da Avaliação dos Requerimentos
Art. 51. A avaliação dos requerimentos de concessão do RSC-PCCTAE será realizada pelos membros da CRSCs-PCCTAE, via SIPPAG, mediante análise técnica do memorial descritivo, da documentação comprobatória e dos demais documentos apresentados.
Art. 52. A análise técnica será realizada de maneira individualizada e fundamentada e consiste na verificação:
I - da correspondência entre a atividade desenvolvida e os critérios previstos na legislação;
II - da suficiência de documentação apresentada;
III - da pontuação alcançada;
IV - do atendimento de número mínimo de critérios específicos exigidos para o nível pretendido; e
V - da apreciação do memorial apresentado.
Art. 53. Para cada item de pontuação apresentado pelo servidor haverá a análise e a avaliação dos membros das Comissões, sendo necessário o quórum de dois terços para a validação da pontuação requerida.
Art. 54. Verificada dúvida relevante quanto ao conteúdo da documentação ou à comprovação de determinada atividade, o membro da Comissão poderá solicitar documentação complementar ou realizar diligências que julgar necessárias para subsidiar a sua avaliação.
Art. 55. O ônus da comprovação do atendimento aos requisitos legais é do servidor requerente.
Art. 56. Na análise da documentação destinada à pontuação para concessão do RSC-PCCTAE, não poderão ser computadas:
I - atividades utilizadas em duplicidade para atendimento de mais de um critério específico;
II - atividades incompatíveis com os requisitos previstos na legislação;
III - atividades cuja documentação seja insuficiente para comprovação; e
IV - atividades desenvolvidas fora das hipóteses legalmente admitidas.
Art. 57. Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida e a quantidade de critérios específicos, conforme o nível de RSC-PCCTAE indicado em sua solicitação.
Art. 58. Concluída a análise e a avaliação do requerimento pelos três avaliadores, o parecer será emitido pelo próprio sistema e conter:
I - identificação do requerente e do nível do RSC-PCCTAE pleiteado;
II - análise dos documentos e pontuação reconhecida;
III - detalhamento das atividades e dos documentos considerados para a pontuação e o eventual saldo a ser utilizado em futuras concessões;
IV - apreciação do memorial descritivo;
V - demonstração do atendimento ou não dos requisitos legais; e
VI - conclusão fundamentada.
Art. 59. A conclusão do parecer deverá opinar:
I - pelo deferimento da concessão do RSC-PCCTAE; ou
II - pelo indeferimento, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Portaria, caso não seja atendido qualquer um dos seguintes critérios objetivos:
a) obtenção da pontuação e atendimento da quantidade de critérios específicos e dos requisitos previstos para concessão do RSC-PCCTAE, conforme art. 5º, caput e § 1º, do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026;
b) utilização única de cada atividade ou experiência relativa ao critério específico apresentado, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026;
c) comprovação documental, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026;
d) cumprimento do interstício de 3 (três) anos, contado da data da última concessão, conforme o disposto no art. 11 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026;
e) cumprimento do estágio probatório, conforme o disposto no art. 12 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026;
f) realização de atividades e experiências exclusivamente no exercício do cargo ocupado, conforme o disposto no art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026;
g) instrução do requerimento, conforme a documentação prevista no art. 13 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026;
h) apresentação do memorial, conforme o disposto no art. 13, caput e inciso II, do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026;
i) demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, conforme o disposto no art. 15 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026; e
j) observância do percentual máximo de concessão e da disponibilidade orçamentária estabelecidos no art. 12-C, § 1º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 60. No caso de deferimento, o parecer deverá atestar de forma fundamentada que o requerente possui saberes e competências diferenciados, que qualificam a execução ordinária das atribuições do cargo e contribuem de maneira singular para o aprimoramento de sua atuação ou da consecução dos resultados institucionais.
Art. 61. No caso de indeferimento, o servidor poderá apresentar recurso ou submeter um novo requerimento sanando as pendências identificadas na avaliação.
Art. 62. O servidor será notificado da decisão da CRSC-PCCTAE sobre o seu pedido por meio eletrônico, mediante notificação enviada pelo SIPPAG ao e-mail institucional do servidor.
Seção III
Dos Recursos
Art. 63. Em caso de indeferimento do pedido, o servidor poderá solicitar reconsideração da CRSC-PCCTAE, por meio do SIPPAG.
Art. 64. Os membros da CRSC-PCCTAE que fizeram a avaliação decidirão de forma fundamentada sobre o pedido de reconsideração.
Art. 65. Em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá recorrer da decisão ao Conselho Superior, no prazo de trinta dias, contados a partir da notificação da decisão da CRSC-PCCTAE.
Art. 66. O recurso deverá ser protocolado pelo interessado exclusivamente por meio de processo eletrônico, via Sistema Unificado de Administração Pública - SUAP, contendo:
I - formulário próprio de recurso;
II - memorial;
III - documentação apresentada para a CRSC-PCCTAE; e
IV - parecer emitido pela CRSC PCCTAE.
Art. 67. Caso entenda necessário, o Conselho Superior do IFG poderá solicitar parecer da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação sobre o recurso do servidor.
Art. 68. A análise e a tramitação do recurso obedecerão ao que prevê a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sobre a matéria.
Seção IV
Da Concessão
Art. 69. Após a decisão da Comissão, o requerimento e toda a documentação gerada no sistema serão visualizados pela Coordenação de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor do câmpus ou pela Coordenação de Gestão de Pessoas na Reitoria, conforme a lotação do servidor interessado, que terá a responsabilidade de extrair a documentação e instruir processo eletrônico para a emissão da portaria de concessão do RSC-PCCTAE.
Art. 70. A Coordenação de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor no âmbito do câmpus, e a Coordenação de Gestão de Pessoas, no âmbito da Reitoria, deverão preencher uma lista de verificação da documentação no processo e encaminhá-lo para a Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 71. A concessão do RSC-PCCTAE será efetivada por portaria emitida pela autoridade máxima do IFG, admitida a delegação de competência, em conformidade com o art. 17 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026.
CAPÍTULO VI
DO EFEITO FINANCEIRO
Art. 72. Os efeitos financeiros ocorrerão a partir da data do deferimento do pedido de sua concessão pela CRSC-PCCTAE e não retroagirão à data de seu requerimento, observada a condição de retroação vinculada ao deferimento previsto no art. 71 desta Portaria.
Art. 73. A CRSC-PCCTAE analisará os requerimentos de RSC-PCCTAE em até 120 (cento e vinte) dias contados da solicitação do servidor no sistema.
§ 1º No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no caput deste artigo, os efeitos financeiros irão retroagir, tendo início no dia seguinte à data de término desse prazo.
§ 2º No caso de haver necessidade de juntada de documentação complementar por parte do servidor para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da data da instrução completa da solicitação no sistema.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. O Ministério da Educação, nos termos do disposto no art. 12-C, § 1º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, realizará o acompanhamento contínuo da concessão do RSC-PCCTAE, com vistas a assegurar a observância:
I - ao limite de concessão para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE;
II - à integridade dos processos de concessão; e
III - à disponibilidade orçamentária aplicável à concessão do RSC-PCCTAE, consultados os órgãos e as unidades competentes das áreas de administração de pessoal e orçamentária.
Art. 75. O Ministério da Educação divulgará, anualmente, o percentual de servidores ativos integrantes do PCCTAE que recebem o RSC, discriminado por instituição federal de ensino.
Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interna de Supervisão (CIS) em conjunto com o Comitê Gestor do RSC-PCCTAE.
Art. 77. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON
