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PortariaSeção 1 · Edição 139 · Pág. 80
PORTARIA REGULATÓRIA Nº 50, DE 21 DE JULHO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Aviação Civil › Superintendência de Aeronavegabilidade
Texto integral
PORTARIA REGULATÓRIA Nº 50, DE 21 DE JULHO DE 2026
A SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00066.005134/2023-57, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 21.33-001, Revisão A (IS nº 21.33-001A), intitulada "Reconhecimento da capacidade de laboratórios para realizar ensaios de inflamabilidade em materiais de interiores de aeronaves".
Parágrafo único. A Instrução Suplementar de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º O Anexo à Portaria nº 15.087/SAR, de 22 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2024, Seção 1, página 102, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3. ...............................
.....................................
NOTAS:
a) os dados gerados através desta Portaria são considerados aceitáveis para os aspectos de inflamabilidade e estão relacionados a pequenas alterações em geral. Entretanto, os dados desta Portaria podem ser utilizados em grandes alterações quando o aplicante determinar que:
.....................................
4.1.3 IS nº 21.33-001 - Reconhecimento da capacidade de laboratórios para realizar ensaios de inflamabilidade em materiais de interiores de aeronaves.
.....................................
4.3.1 Os corpos de prova devem ser preparados para os ensaios de inflamabilidade, isoladamente ou em conjunto, conforme aplicável, nas quantidades e dimensões estabelecidas pelos RBAC nº 23 ou RBAC nº 25, Apêndice F, ou outro meio de cumprimento aceitável para a ANAC.
4.3.2 Um laboratório reconhecido pela ANAC ou listado no Apêndice F do Aircraft Materials Fire Test Handbook emitido pela FAA ou equivalente de outra autoridade com acordo bilateral com a ANAC executa os ensaios de inflamabilidade correspondentes, sem a necessidade de uma solicitação prévia à ANAC, e emite o laudo ou documento equivalente.
.....................................
4.3.3.2 Origem dos materiais dos corpos de prova - CDPs;
.....................................
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC nº 43.
....................................." (NR)
Art. 3º O Anexo à Portaria nº 15.088/SAR, de 22 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2024, Seção 1, página 103, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1. ...............................
.....................................
NOTA: Esta Portaria se limita à avaliação dos aspectos de inflamabilidade dos materiais listados acima a serem utilizados na alteração. O processo de aprovação simplificada descrito na IS nº 20-001 poderá ser utilizado nos aspectos de inflamabilidade da alteração, ainda que demonstrações adicionais em relação a outros aspectos sejam necessárias.
2. .................................
2.1 Esta Portaria é aplicável a aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA nº 23, RBAC ou RBHA nº 25, RBAC ou RBHA nº 27 e RBAC ou RBHA nº 29, ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira, exceto como descrito no item 2.2.
2.2 Esta Portaria não é aplicável à instalação de peças de espuma de assentos que não sejam parte do seu revestimento, no caso de aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA nº 23 na categoria transporte regional ou nível 4, RBAC ou RBHA nº 25 e RBAC ou RBHA nº 29, ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.
.....................................
4.1.6 IS nº 21.33-001 - Reconhecimento da capacidade de laboratórios para realizar ensaios de inflamabilidade em materiais de interiores de aeronaves;
.....................................
4.2.1.1. O requerente deve preparar corpos de prova para os ensaios de inflamabilidade, isoladamente ou em conjunto, conforme aplicável, nas quantidades e dimensões estabelecidas pelos RBAC nº 23 ou RBAC nº 25, Apêndice F, conforme a categoria da aeronave, cujo interior será modificado. Para as categorias de aeronaves enquadradas no RBAC nº 27 ou RBAC nº 29 deve-se utilizar como referência o Apêndice F do RBAC nº 23 ou 25, respectivamente.
NOTA 1: A partir da emenda 64 do RBAC nº 23, foi removido o Apêndice F do corpo do regulamento, nesses casos poderão ser utilizados como método de cumprimento a emenda 63 ou as normas consensuais da indústria (por exemplo, as emitidas pela ASTM ou EUROCAE) formalmente aceitas pela ANAC.
NOTA 2: Os ensaios a serem realizados são aqueles exigidos conforme a emenda, ou posterior, dos requisitos aplicáveis da base de certificação da aeronave.
.....................................
4.3.1 O laboratório executa os ensaios de inflamabilidade correspondentes, a pedido do requerente, sem a necessidade de uma solicitação prévia à ANAC, e emite o laudo ou documento equivalente.
.....................................
4.3.2.2 Origem dos materiais dos corpos de prova - CDPs;
.....................................
8.1 Um Profissional Credenciado em Projeto - PCP ou uma Organização de Projeto Certificada poderá, a critério do requerente, ser envolvido para a avaliação do pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave.
.....................................
8.2.1 Os dados técnicos desenvolvidos de acordo com esta Portaria, avaliados por profissionais credenciados, são considerados aprovados pela ANAC, sem a necessidade de encaminhamento para a ANAC.
8.2.2 É permitido que o PCP apenas ateste a verificação de cumprimento com os termos desta Portaria e submeta o pacote de dados para aprovação por parte da ANAC.
8.3 Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve proceder conforme sua certificação, respeitando os termos de certificação e prerrogativas contidos em seu certificado.
.....................................
9.1 Pacote de dados a ser elaborado para a alteração:
9.1.1 Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração indicando estas Orientações Específicas (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);
9.1.2 Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);
.....................................
9.1.4 Declaração de Cumprimento com os termos destas Orientações Específicas por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome, endereço, CPF ou número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA do RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do serviço de engenharia (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);
.....................................
9.1.7 Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada pelo RT - disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp (anexar fotos da instalação com detalhes de todos os componentes instalados) (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);
9.1.8 Formulário F-400-04 preenchido da seguinte maneira:
9.1.8.1 No caso de aprovação dos dados técnicos pela ANAC, o formulário deve ser preenchido em formato digital e enviado para a ANAC, que emitirá sua aprovação no Campo 3 ou outro documento; ou
9.1.8.2 No caso de aprovação dos dados técnicos por PCP ou Organização de Projeto Certificada, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o F-101-06, deverá ser listado no campo 8 do F-400-04. O campo 3 não deverá ser preenchido.
....................................." (NR)
Art. 4º Os atos de reconhecimento da capacidade de laboratórios de ensaios de inflamabilidade emitidos segundo os procedimentos existentes antes da entrada em vigor desta Portaria Regulatória permanecem válidos até a data de validade expressa no ato de reconhecimento, salvo se eles forem suspensos ou extintos.
Parágrafo único. Para solicitações realizadas antes da entrada em vigor desta Portaria Regulatória, a ANAC poderá emitir ou revalidar ato de reconhecimento da capacidade de laboratório de ensaios de inflamabilidade segundo os critérios até então existentes, com prazo de validade máximo até 24 de agosto de 2027.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2.588/SAR, de 1º de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2020, Seção 1, página 59, que aprovou a IS nº 21-019A, intitulada "Substituição de Tecidos, Espumas e Tapetes em Interiores de Aeronaves".
Parágrafo único. Os processos de aprovação de dados técnicos para grandes alterações em interiores de aeronaves que estejam em andamento segundo a IS nº 21-019A serão conduzidos conforme a Portaria nº 15.088/SAR, de 22 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2024, Seção 1, página 103.
Art. 6º Esta Portaria Regulatória entra em vigor em 24 de agosto de 2026.
LUCIANA FERREIRA VIEIRA
