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AcórdãoSeção 1 · Edição 139 · Pág. 142
ACÓRDÃO DE 21 DE JULHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Medicina
Texto integral
ACÓRDÃO DE 21 DE JULHO DE 2026
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000210.13/2026-CFM
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016.053-300/2021) APELANTES/DENUNCIADAS: Dra. Thereza Cristina Pignataro Ramos da Silva - CRM/SP nº 51.952.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelas apelantes/denunciadas.
Com relação a 1ª apelante/denunciada, por unanimidade foi mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, atual Resolução CFM nº 2.336/2023), 51, 58, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18).
Com relação a 2ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, atual Resolução CFM nº 2.336/2023), 51, 58, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de junho de 2026. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000215.13/2026-CFM
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000111/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Geovane Estevao Vieira de Freitas - CRM/MG nº 39.043
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 58, 80, 81 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de junho de 2026. (data do julgamento) ANTONIO EDSON SOUZA MEIRA JÚNIOR, Presidente da Sessão; ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO, Relator.
José Albertino Souza
Corregedor
