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DecisãoSeção 1 · Edição 139 · Pág. 3
DECISÃO Nº 49, DE 24 DE JULHO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria de Defesa Agropecuária › Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas › Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
Texto integral
DECISÃO Nº 49, DE 24 DE JULHO DE 2026
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas:
ESPÉCIE
DENOMINAÇÃO
PROTOCOLO Nº
Vitis L.
IFG Thirty Six
21806.000333/2020
Vitis L.
IFG Twenty Four
21806.000309/2021
Vaccinium L.
FCM12097
21806.000154/2022
Fragaria L.
NSG 203
21806.000287/2022
Fragaria L.
NSG 207
21806.000288/2022
Chrysanthemum × morifolium Ramat.
G22AMA14RE
21806.000356/2022
Coffea arabica L.
IPR Perobal
21806.000052/2023
Glycine max (L.) Merr.
CG 7681
21806.000133/2023
Glycine max (L.) Merr.
81SC118 I2X
21806.000192/2023
Glycine max (L.) Merr.
BS2471001 I2X
21806.000197/2024
Glycine max (L.) Merr.
24408I2X
21806.000213/2024
Glycine max (L.) Merr.
C24450
21806.000222/2024
Glycine max (L.) Merr.
24423I2X
21806.000231/2024
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
