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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 138-A · Pág. 4

Portaria GM/MS Nº 12.021, DE 23 DE julho DE 2026

Ministério da SaúdeGabinete do Ministro

Texto integral

Portaria GM/MS Nº 12.021, DE 23 DE julho DE 2026 Estabelece diretrizes de governança para a proposição, a análise, a formalização, a execução, e o encerramento aos Acordos de Cooperação - ACT -e aos Acordos de Cooperação - AC, e de seus respectivos termos aditivos, no âmbito do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: CAPITULO I DAS DISPOSÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes de governança para a proposição, a análise, a formalização, a execução, e o encerramento dos Acordos de Cooperação Tecnica - ACT e aos Acordos de Cooperação - AC, e de seus respectivos termos aditivos, no âmbito do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Os procedimentos de que trata esta Portaria observarão os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da adequação a complexidade do instrumento. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - análise técnica: contempla a avaliação do interesse público, da aderência às políticas de saúde, do alinhamento estratégico, da viabilidade técnica e operacional, da clareza das obrigações, dos riscos associados; II - unidade finalística: unidade administrativa do Ministério da Saúde cuja área de competência tenha pertinência temática direta com o objeto do instrumento de cooperação, cabendo-lhe, quando aplicável, a instrução técnica, a elaboração ou a validação do Plano de Trabalho, a avaliação de viabilidade técnica, a análise de mérito, o acompanhamento finalístico da execução, a realização de tratativas com os partícipes externos e a manifestação sobre o saneamento ou o arquivamento do processo; III - análise de conformidade documental: exame técnico subsidiário realizado pela unidade técnica de coordenação, destinado a verificar a completude da instrução processual, a aderência ao fluxo institucional, a utilização de modelos, formulários e documentos padronizados e a coerência técnico-administrativa do instrumento de cooperação. Art. 3º O disposto nesta Portaria aplica-se a todas as Secretarias e unidades administrativas que compõem a estrutura regimental do Ministério da Saúde. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º A competência originária para celebrar os instrumentos de cooperação, no âmbito do Ministério da Saúde, é do Ministro de Estado da Saúde. § 1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos titulares das Secretarias do Ministério da Saúde mediante ato específico, desde que o objeto da parceria esteja inserido no âmbito de suas atribuições regimentais. § 2º A celebração dos instrumentos de cooperação é condicionada à prévia instrução processual, à aprovação do plano de trabalho, à manifestação técnica favorável e à emissão de parecer jurídico, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º Quando a proposta de instrumento de cooperação envolver escopo transversal que compreenda competências de mais de uma Secretaria, a celebração do ajuste caberá ao Ministro de Estado da Saúde, salvo delegação específica ou disposição normativa em sentido diverso. Parágrafo único. Nos casos de escopo transversal, a instrução processual será conduzida pela Secretaria cuja competência regimental apresente maior aderência temática ao objeto da cooperação. CAPÍTULO III DA PROPOSIÇÃO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL Seção I Da Proposição e Análise de Mérito Art. 6º A proposição de ACT ou AC poderá ser de iniciativa de unidade do Ministério da Saúde ou de órgão ou entidade interessada, desde que observada a pertinência temática com as competências institucionais do órgão. § 1º A proposta deve conter elementos mínimos que permitam a compreensão do objeto, da justificativa, dos resultados esperados e das responsabilidades dos partícipes. § 2º Unidade que receber proposta estranha à sua área de atuação deve encaminhá-la à unidade finalística competente. § 3º Antes de proceder ao arquivamento a unidade finalística deverá, sempre que possível, oportunizar o saneamento da proposta ou a complementação de informações. § 4º A proposição de ACT ou AC deverá indicar o alinhamento do objeto com o Plano Nacional de Saúde vigente e com o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde. Art. 7º Admitida a pertinência da proposta, a unidade finalística providenciará a autuação do processo em sistema oficial de gestão documental. § 1º A instrução processual é de responsabilidade da unidade finalística competente em razão do objeto. § 2º Constituem documentos mínimos para a instrução do processo, quando compatíveis com a natureza do instrumento: I - proposta ou manifestação formal de interesse; II - justificativa técnica e alinhamento estratégico; III - prova de inscrição e situação cadastral ativa no CNPJ; IV - minuta do instrumento e do Plano de Trabalho, quando exigido ou não dispensado de forma motivada pela unidade finalística demandante, conforme o regime jurídico aplicável; V - comprovante de representação legal dos signatários; e VI - documentos de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, quando exigidos por lei ou orientação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde. § 3º A ausência de documento ensejará a devolução do processo para saneamento. Caso não seja apresentado, a autoridade competente determinará o arquivamento do feito, mediante decisão administrativa motivada pela unidade finalística. Seção II Da Conformidade e Análise Jurídica Art. 8º A análise técnica, formalizada por nota técnica, caberá à unidade finalística avaliar, no mínimo: I - a adequação da modalidade de cooperação; II - a viabilidade operacional; e III - a compatibilidade do instrumento com os objetivos da política pública. Art. 9º Concluída a análise técnica ou saneada a instrução preliminar, o processo será encaminhado ao Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde (DECOOP/SE/MS), para análise de conformidade documental. § 1º A verificação de conformidade de que trata o caput compreenderá, conforme o caso: I - conferência da completude da instrução processual; II - análise da aderência do procedimento ao fluxo institucional; III - verificação da compatibilidade do instrumento com as diretrizes de cooperação técnica do Ministério da Saúde; IV - conferência da utilização de modelos, formulários e minutas padronizadas disponibilizadas no site eletrônico da Advocacia-Geral da União; V - confirmação da ausência de transferência de recursos financeiros no plano de trabalho e minuta do AC e ACT; e VI - identificação de pendências documentais ou metodológicas. § 2º Identificada pendência sanável, o processo será devolvido à unidade competente para complementação, correção ou justificativa. § 3º A análise de conformidade documental possui natureza exclusivamente administrativa e procedimental, sem substituir a competência de exame de legalidade pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde. Art. 10. O processo será submetido à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde para exame de legalidade, quando a análise jurídica não for possível por meio da manifestação jurídica referencial. § 1º A análise jurídica individualizada pode deixar de ser solicitada nas hipóteses autorizadas por manifestação jurídica referencial ou ato equivalente da Advocacia-Geral da União. § 2º A unidade finalística competente deve promover os ajustes recomendados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde (CONJUR/MS) ou apresentar justificativa técnica para o seu não atendimento. § 3º Eventual divergência em relação às recomendações jurídicas deverá ser objeto de motivação expressa da autoridade competente, em consonância ao art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 4º Sem prejuízo às hipóteses indicadas em manifestação jurídica referencial ou ato equivalente da Advocacia-Geral da União, o processo deverá ser submetido à análise jurídica individualizada quando a proposta envolver: I. matéria de alta complexidade; II. alteração substancial de cláusulas padronizadas; III. tratamento de dados pessoais sensíveis; IV. convalidação de atos pretéritos; V. obras ou serviços de engenharia; VI. quando identificados outros vícios de legalidade ou de técnica normativa; ou VII. dúvida jurídica relevante suscitada, de forma expressa e fundamentada, pela autoridade competente ou pela unidade finalística. CAPÍTULO IV DA CELEBRAÇÃO, PUBLICAÇÃO, EXECUÇÃO E ENCERRAMENTO Art. 11. Superadas as etapas de verificação de conformidade e de análise jurídica, o processo é encaminhado para assinatura. Parágrafo único. A ocorrência de alteração substancial na proposta após a fase de que trata o caput exigirá nova avaliação da unidade competente, sem prejuízo de manifestação complementar da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde caso a modificação afete a legalidade do instrumento. Art. 12. Assinado o ACT e o AC, será providenciada a publicação ou o registro do instrumento nos meios oficiais exigidos pela legislação aplicável, inclusive no Diário Oficial da União. § 1º O comprovante de publicação deverá ser juntado ao processo administrativo. § 2º Sem prejuízo da publicação oficial, as unidades competentes manterão repositório digital atualizado com a íntegra dos instrumentos vigentes, visando promover a transparência ativa e o controle social. Art. 13. A formalização dos instrumentos de cooperação e dos respectivos planos de trabalho, quando celebrados mediante a delegação de competência de que trata o § 1º do art. 4º desta Portaria, observará as seguintes regras de identificação e qualificação das partes: I - o Ministério da Saúde figurará como órgão celebrante e titular institucional da parceria; II - a Secretaria finalística figurará como unidade técnica responsável, em estrita vinculação às suas atribuições regimentais; e III - o titular da Secretaria figurará exclusivamente como autoridade signatária representante. § 1º O preâmbulo dos instrumentos referidos no caput qualificará a União, por intermédio do Ministério da Saúde, representada pelo titular da respectiva Secretaria finalística. § 2º Observado o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o preâmbulo do instrumento de cooperação e o campo de assinatura do plano de trabalho mencionarão que a autoridade signatária atua no uso de competência delegada, com a indicação do número e da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 14. O instrumento de cooperação e o seu respectivo Plano de Trabalho poderão ser alterados mediante proposta prévia, justificada e de comum acordo entre os partícipes, vedada a modificação da finalidade do objeto pactuado. § 1º A modificação do prazo de vigência ou a alteração de quaisquer cláusulas do instrumento de cooperação serão formalizadas, obrigatoriamente, por meio da celebração de termo aditivo, mediante prévia manifestação favorável da unidade finalística. § 2º Serão realizados por simples apostila os registros que não caracterizem alteração nas cláusulas do instrumento de cooperação, compreendendo: I - a correção de erros materiais; II - a atualização de dados cadastrais e de domicílio legal; III - a alteração na denominação social do partícipe; e IV - a substituição dos gestores ou de membros da equipe técnica. § 3º Os ajustes metodológicos ou operacionais no Plano de Trabalho que não impliquem alteração de obrigações previstas nas cláusulas do instrumento de cooperação poderão ser formalizados por apostilamento, mediante manifestação técnica favorável da unidade finalística. Art. 15. A execução dos ACT e AC será acompanhada por gestor formalmente designado, a quem compete: I - acompanhar as metas e prazos; II - registrar intercorrências; III - manifestar-se sobre alterações no instrumento de cooperação e no Plano de Trabalho; e IV - subsidiar a avaliação final do cumprimento do objeto. § 1º A unidade finalística competente adotará as providências necessárias à correção de desvios, à repactuação de atividades, à celebração de termo aditivo, denúncia, rescisão ou ao encerramento antecipado do instrumento, quando cabível. § 2º O encerramento do instrumento de cooperação deverá ser instruído com o relatório de execução de atividades, elaborado e validado pela unidade finalística, contendo, no mínimo: I - descrição das atividades executadas; II - avaliação do cumprimento das metas; III - indicação dos resultados alcançados; IV - identificação de pendências, limitações ou intercorrências, no que couber; e V - avaliação das lições aprendidas e dos subsídios para futuras cooperações. § 3º Para o acompanhamento periódico da parceria, caberá ao gestor elaborar relatório de atividade, o qual subsidiará a unidade finalística na adoção das providências de que trata o § 1º. § 4º Concluídas as providências de encerramento, o processo será arquivado na forma das normas de gestão documental aplicáveis. Art. 16. Constatado vício sanável, os atos praticados poderão ser convalidados pelas autoridades previstas no § 1º do art. 4º desta Portaria, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A convalidação terá efeito ex nunc, operando efeitos retroativos à data da prática do ato viciado. § 2º Para subsidiar a decisão de convalidação, a unidade finalística instruirá o processo, obrigatoriamente, com: I - relatório de atividade elaborado pelo gestor do instrumento; II - termo de recebimento e aceite dos serviços ou produtos, quando aplicável; e III - manifestação técnica que ateste o interesse público do objeto, a ausência de dano ao erário e a inexistência de prejuízo a terceiros. § 3º A regularização por convalidação será solicitada à análise prévia individual da Consultoria Jurídica. Art. 17. O ACT e o AC poderão ser extintos mediante denúncia unilateral, a qualquer tempo, com efeitos ex nunc, restando preservadas as obrigações regularmente constituídas durante a vigência do instrumento, em conformidade com a natureza jurídica da denúncia de ajustes administrativos. § 1º Na hipótese de denúncia, os partícipes ficarão responsáveis tão somente pelas obrigações advindas do tempo de vigência decorrido, sendo vedada a aplicação de penalidades pela desistência. § 2º Operada a denúncia, o gestor do instrumento providenciará a avaliação do cumprimento parcial do objeto para fins de encerramento do processo. Art. 18. A rescisão de instrumentos de cooperação firmados pelo Ministério da Saúde poderá ser solicitada qualquer partícipe, desde que a decisão seja devida justificada. § 1º Para fins de padronização, as minutas de ACT deverão conter cláusula de rescisão com exigência de aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias, aplicável nas hipóteses de: I - descumprimento de obrigação que inviabilize o alcance do resultado pactuado; ou II - ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça a execução do objeto. § 2º Tratando-se de Acordo de Cooperação (AC), o instrumento jurídico deverá prever aviso prévio com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a comunicação de rescisão, a qual será admitida: I - por mútuo consentimento; II - diante de superveniência de impedimento que torne o acordo formal ou materialmente inexequível; ou III - por conveniência administrativa de qualquer dos partícipes. § 3º Todos os partícipes envolvidos na parceria deverão ser notificados oficialmente pelo autor da solicitação. § 4º A unidade finalística responsável pelo acompanhamento do ajuste deverá elaborar documento com manifestação técnica fundamentada quanto ao posicionamento do Ministério da Saúde. § 5º Em caso de parcerias múltiplas, os demais partícipes deverão apresentar manifestação expressar acerca da solicitação. Neste caso, caso seja pertinente, o partícipe poderá apresentar de defesa ou solicitar esclarecimento ao partícipe autor da demanda, em observância aos princípios do devido processo legal administrativo. § 6º O encerramento por rescisão somente será concluído a partir da anuência formal dos demais partícipes que firmaram o acordo, desde que respeitados os requisitos descritos nos §3º, 4º e 5º. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Compete à unidade técnica com competência regimental para coordenar às cooperações técnicas no âmbito do Ministério da Saúde a edição e a atualização de manual ou guia operacional que discipline: I - os fluxos internos e os prazos operacionais; e II - os modelos de documentos, formulários e listas de verificação necessária à instrução processual. Parágrafo único. O manual ou guia operacional de que trata o caput deste artigo terá natureza orientativa e não poderá inovar na ordem jurídica, criar obrigações ou estabelecer condicionantes não previstas em normativas vigentes. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA