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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 138-A · Pág. 4
PORTARIA IBAMA Nº 151, DE 20 DE JULHO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Texto integral
PORTARIA IBAMA Nº 151, DE 20 DE JULHO DE 2026
Institui o Sistema Prisma que fornece consulta de indicadores de integridade ambiental, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e estabelece diretrizes para sua constituição e funcionamento.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e ainda o que consta do processo administrativo nº 02001.017084/2026-83, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Sistema Prisma com o objetivo de consolidar, integrar e disponibilizar as informações destinadas ao apoio à análise de indicadores de integridade e conformidade ambiental relacionados a imóveis rurais registrados no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
O Prisma tem por finalidade:
I - permitir a consulta e a visualização de dados do CAR e de informações geoespaciais associadas aos respectivos polígonos;
II - emitir Relatório de Indicadores de Integridade Ambiental contendo informações ambientais relevantes relacionadas ao imóvel rural consultado, a partir do cruzamento automatizado entre o polígono do CAR e bases geoespaciais de referência; e
III - disponibilizar ambiente digital destinado à consulta por instituições financeiras devidamente cadastradas, assegurando mecanismos de controle de acesso, rastreabilidade e integridade das informações.
§1º Constitui sistema de acesso restrito, destinado a instituições públicas e privadas previamente cadastradas e autorizadas pelo Ibama.
§2º O Prisma e os relatórios por ela emitidos possuem caráter informativo e de apoio à análise, não substituindo as análises técnicas, operacionais, jurídicas ou regulatórias de responsabilidade das instituições financeiras e demais usuários.
§3º A utilização das informações disponibilizadas pelo Prisma não implica recomendação, autorização, aprovação ou reprovação de operações de crédito ou de quaisquer outras decisões institucionais pelo Ibama.
§4º Os resultados apresentados pelo Prisma consistem em indicadores automatizados derivados de cruzamentos geoespaciais, não configurando manifestação conclusiva do Ibama quanto à situação ambiental do imóvel rural consultado.
Art. 2º O Prisma disponibilizará os seguintes serviços:
I - consulta de indicadores de integridade ambiental, que permite a localização de registros do CAR mediante utilização de parâmetros de busca, incluindo número de inscrição do CAR, CPF, CNPJ, coordenadas geográficas ou seleção direta no mapa;
II - mapa interativo, que possibilita a visualização e ativação individual das camadas geoespaciais disponíveis no sistema;
III - emissão do relatório de indicadores de integridade ambiental; e
IV - verificação de autenticidade dos documentos emitidos, mediante leitura de QR Code, permitindo validar a autenticidade do documento e visualizar informações básicas do relatório ou certidão.
Parágrafo único. Os critérios técnicos, metodologias de processamento, composição das camadas, periodicidade de atualização e demais aspectos operacionais do Prima poderão ser detalhados em documentos técnicos complementares e Termos de Uso publicados pelo Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais - Cenima.
Art. 3º O relatório de indicadores de integridade ambiental conterá, no mínimo:
I - dados cadastrais do imóvel rural;
II - representação cartográfica do imóvel e das camadas com sobreposição identificada;
III - resultados dos cruzamentos geoespaciais realizados;
IV - informações complementares relacionadas aos registros consultados;
V - referências das bases de dados utilizadas; e
VI - elementos de autenticidade e rastreabilidade do documento.
§1º Os resultados apresentados decorrem exclusivamente de processamento automatizado de dados geoespaciais e não constituem, por si sós, declaração de regularidade ou irregularidade ambiental.
§2º A forma de apresentação das informações constantes do relatório será definida em documento técnico específico.
Art. 4º As camadas geoespaciais utilizadas pelo sistema Prisma poderão ser provenientes de bases de dados próprias do Ibama e de bases públicas integradas de outros órgãos e instituições.
Art. 5º A gestão do sistema Prisma competirá ao Cenima.
§1º O acesso ao Prisma será realizado exclusivamente por usuários vinculados a instituições previamente cadastradas e autorizadas pelo Ibama.
§2º O Ibama poderá suspender temporariamente o acesso ao Prisma para manutenção, atualização tecnológica, adequação operacional ou segurança da informação.
Art. 6º Compete à unidade gestora:
I - administração do sistema;
II - cadastro das instituições financeiras;
III - definição dos perfis de acesso;
IV - implementação de controles de rastreabilidade e segurança da informação; e
V - gestão das bases de dados e da infraestrutura geoespacial do sistema.
Art. 7º A autenticação dos usuários será realizada mediante integração com o serviço de login único do Gov.br, observadas as políticas de segurança da informação aplicáveis.
Parágrafo único. O uso de credenciais pessoais é individual e intransferível, sendo vedado o compartilhamento de acessos.
Art. 8º O uso das informações disponibilizadas pelo Prisma deverá observar a finalidade institucional autorizada, sendo vedada:
I - a utilização das informações em desacordo com a legislação aplicável;
II - a comercialização ou exploração econômica autônoma dos dados e relatórios;
III - o compartilhamento indevido de credenciais de acesso ou informações protegidas por sigilo legal;
IV - a realização de consultas automatizadas em desacordo com os Termos de Uso do Sistema;
V - a extração massiva, replicação ou utilização automatizada de dados em desacordo com os limites definidos pelo Ibama.
§1º Os usuários e as instituições cadastradas respondem pelo uso indevido das informações obtidas por meio do Prisma, nas esferas administrativa, civil e penal.
§2º O Ibama poderá suspender usuários ou instituições que utilizem o Prisma em desacordo com esta Portaria ou com os Termos de Uso aplicáveis, conforme estabelecido no Anexo.
Art. 9º As informações disponibilizadas no Sistema Prisma são provenientes de bases de dados próprias e integradas de diferentes órgãos e instituições. A atualização, consistência e integridade dos dados de terceiros observam os critérios, metodologias e periodicidade definidos pelos respectivos órgãos responsáveis por sua produção e disponibilização.
Parágrafo único. As datas de referência e atualização das bases serão indicadas no sistema e, quando aplicável, nos relatórios emitidos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT
ANEXO
Termo de uso do sistema prisma
1. Ao acessar o Sistema Prisma, o usuário declara estar ciente de que as informações e relatórios disponibilizados possuem caráter informativo e são gerados a partir de processamento automatizado de dados geoespaciais e bases públicas integradas.
2. As informações disponibilizadas destinam-se ao apoio à análise e à tomada de decisão pelas instituições usuárias, não substituindo análises técnicas, operacionais, jurídicas ou regulatórias próprias.
3. O usuário compromete-se a utilizar o sistema em conformidade com a legislação aplicável, com esta Portaria e com os Termos de Uso estabelecidos pelo Ibama, sendo vedado o compartilhamento de credenciais de acesso ou a utilização indevida das informações disponibilizadas.
4. Os dados provenientes de bases externas observam os critérios, metodologias e periodicidade de atualização definidos pelos respectivos órgãos responsáveis.
5. O acesso e a utilização do Sistema Prisma poderão ser monitorados e auditados pelo Ibama para fins de segurança da informação, rastreabilidade e prevenção de uso indevido.
6. O descumprimento dos Termos de Uso poderá resultar na suspensão ou revogação do acesso ao sistema, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
