Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 24 de julho de 2026
MensagemSeção 1 · Edição 138 · Pág. 4
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Presidência da República › Despachos do Presidente da República
O que significa para o Brasil?
O Presidente da República vetou diversos trechos de um projeto de lei que regulamentava o uso de sprays de defesa pessoal por mulheres. Os vetos impedem a venda do produto para menores de 18 anos, barram o porte irrestrito do dispositivo, eliminam punições administrativas excessivas contra as usuárias e cancelam a criação de oficinas de treinamento por falta de previsão orçamentária.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 619, de 23 de julho de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 727, de 2026, que "Dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).".
Ouvido, o Ministério das Mulheres manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei:
Inciso II do § 1º do art. 1º do Projeto de Lei
"II - à mulher maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade, mediante autorização expressa de seu responsável legal.".
Inciso II do caput do art. 2º do Projeto de Lei
"II - à apresentação de autorização expressa de responsável legal, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade; "
Razões dos vetos
"As proposições legislativas são inconstitucionais e contrariam o interesse público ao permitirem a aquisição e a posse do aerossol de extratos vegetais por adolescentes, tendo em vista que são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, em afronta ao princípio da proteção integral, estabelecido no art. 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).".
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
§ 5º do art. 1º do Projeto de Lei
"§ 5º Para os efeitos desta Lei, a posse legal de aerossol de extratos vegetais implicará também o porte irrestrito do dispositivo de que trata o § 2º deste artigo.".
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir o porte irrestrito do dispositivo portátil, retirando do Poder Executivo a possibilidade de estabelecer limitações necessárias em regulamento específico.".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei:
Capítulo III e art. 7º do Projeto de Lei
"CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES PELO USO INDEVIDO"
"Art. 7º O uso do aerossol de extratos vegetais fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará a usuária às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:
I - advertência formal, quando não houver lesão ou risco concreto à integridade da pessoa atingida;
II - multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, fixada conforme a gravidade da conduta e suas consequências;
III - aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência;
IV - apreensão do dispositivo e proibição de nova aquisição pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
§ 1º Quem utilizar o dispositivo fora dos estritos termos previstos nesta Lei responderá penalmente caso a conduta configure crime ou contravenção penal.
§ 2º Compete à autoridade administrativa definida em regulamento a apuração das infrações administrativas previstas nesta Lei.".
Razões dos vetos
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao cominar à própria usuária sanções administrativas gravosas sem estabelecer critérios objetivos das condutas e parâmetros de dosimetria, o que poderia resultar na responsabilização desproporcional da mulher que a própria norma pretende proteger. Ademais, a repressão a eventual excesso já é assegurada pela legislação penal e civil.".
Art. 8º do Projeto de Lei
"Art. 8º A possuidora que deixar de registrar ocorrência policial relativa à perda, ao furto, ao roubo ou a outras formas de extravio do aerossol de extratos vegetais no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da ciência do fato, poderá sujeitar-se à sanção prevista no inciso II docaputdo art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O registro disposto nocaputdeste artigo restringe-se a produtos que estejam dentro do prazo de validade.".
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao impor à vítima da subtração ou da perda do dispositivo portátil, sob pena de sanção pecuniária, o dever de registrar ocorrência policial no prazo de setenta e duas horas. Trata-se de norma de difícil observância em circunstâncias que podem coincidir com quadros de violência, deslocando o foco da política pública da proteção para a punição da mulher, de forma desproporcional. Ademais, o dispositivo remete à penalidade prevista no art. 7º,caput, inciso II, o qual também foi vetado, de sorte que a sua manutenção conduziria a remissão sem objeto.".
Capítulo IV e art. 9º do Projeto de Lei
"CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS"
"Art. 9º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
'Art. 19-A. Não se aplica o disposto nesta Lei ao aerossol de extratos vegetais, instrumento de menor potencial ofensivo, que utilizesprayde pimenta à base de oleorresina decapsicumou outros extratos vegetais autorizados pelo órgão competente, quando adquirido, possuído ou portado nos termos de legislação específica.'".
Razões dos vetos
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao acrescentar o art. 19-A ao Estatuto do Desarmamento, com o objetivo de afastar sua incidência sobre o aerossol de extratos vegetais, embora a referida lei discipline o registro, a posse e o porte de armas de fogo e não abranja dispositivos de menor potencial ofensivo, como aquele de que trata o Projeto de Lei, o que tornaria a ressalva desnecessária e inadequada"
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério das Mulheres, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
Inciso I do § 1º do art. 10 do Projeto de Lei
"I - promoção de oficinas de defesa pessoal e instruções técnicas sobre o manuseio e o armazenamento de aerossol de extratos vegetais;"
Razões do veto
"A proposição é inconstitucional e contraria o interesse público ao instituir, como diretriz do Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres, a promoção de oficinas de defesa pessoal e instruções técnicas sobre o manuseio e o armazenamento de aerossol de extratos vegetais. Apesar de referir-se a diretriz, o dispositivo remete a ação governamental concreta inovadora sem apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou de declaração de adequação orçamentária e financeira, em desacordo com o disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.".
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 620, de 23 de julho de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.475, de 23 de julho de 2026.
Nº 621, de 23 de julho de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.476, de 23 de julho de 2026.
Nº 622, de 23 de julho de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.477, de 23 de julho de 2026.
Entidades citadas
Órgãos
Ministério das MulheresMinistério da Justiça e Segurança PúblicaMinistério da FazendaMinistério do Planejamento e Orçamento
Normas citadas
ConstituiçãoLei nº 10.826Lei nº 8.069Lei Complementar nº 101Projeto de Lei nº 727
Temas
Defesa pessoal da mulherAerossol de extratos vegetais
