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LeiSeção 1 · Edição 138 · Pág. 2
LEI Nº 15.476, DE 23 DE JULHO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
O que significa para o Brasil?
Esta lei cria o título Cidade Amiga do Idoso para reconhecer municípios que implementam políticas de valorização, inclusão e melhoria da qualidade de vida para a população idosa. As cidades premiadas deverão manter compromissos em áreas como saúde, transporte e moradia, sob pena de perderem o título caso não cumpram as metas estabelecidas.
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Texto integral
LEI Nº 15.476, DE 23 DE JULHO DE 2026
Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido às cidades que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento mais digno às pessoas idosas.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o título Cidade Amiga do Idoso, a ser conferido pelo poder público aos Municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento digno e envelhecimento ativo a todas as pessoas idosas, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamento específico editado pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para concorrer ao título Cidade Amiga do Idoso, o Município deverá demonstrar que possui conjunto de programas ou de políticas públicas que fomentem a inserção social, cultural e política das pessoas idosas, de modo a assegurar-lhes melhor qualidade de vida.
Art. 3º Para que o Município seja considerado Cidade Amiga do Idoso, deverão ser reconhecidos seus esforços na implementação de políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo da população, a fim de permitir a valorização das pessoas idosas e o acesso delas a serviços de qualidade, nas áreas de:
I - transporte;
II - moradia;
III - participação social;
IV - respeito e inclusão social;
V - participação cívica e emprego;
VI - prédios públicos e espaços abertos;
VII - comunicação e informação;
VIII - apoio comunitário e serviços de saúde;
IX - segurança das pessoas idosas.
Art. 4º O título Cidade Amiga do Idoso será conferido por um Conselho composto por representantes dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, bem como por integrantes das entidades representativas da população idosa.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho disciplinar a forma como serão avaliadas as cidades concorrentes e tomar do Município agraciado os compromissos de implementação das políticas públicas direcionadas às pessoas idosas.
Art. 5º Na ausência de disposição que estabeleça prazo diverso, o Município poderá apresentar-se com o título Cidade Amiga do Idoso, inclusive em documentos oficiais, por 3 (três) anos.
§ 1º Durante o prazo previsto nocaputdeste artigo, o Município revalidará os compromissos assumidos e promoverá sua efetiva implantação.
§ 2º O título Cidade Amiga do Idoso será cancelado se o Município não cumprir os compromissos assumidos com o Conselho que lhe conferiu a comenda, fato que deverá ser amplamente divulgado em todo o território nacional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Janine Mello dos Santos
Entidades citadas
Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaJosé Wellington Barroso de Araújo DiasJanine Mello dos Santos
Órgãos
Poder ExecutivoCongresso Nacional
Normas citadas
Lei nº 15.476
Temas
Cidade Amiga do IdosoMunicípiosEnvelhecimento ativoPolíticas públicas
