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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 138 · Pág. 3

DECRETO Nº 13.080, DE 23 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto regulamenta o parcelamento especial de dívidas de municípios com a União, permitindo que prefeituras quitem débitos por meio de transferência de ativos, como imóveis, participações societárias ou créditos. Em troca de investimentos obrigatórios em obras e equipamentos locais, os municípios podem obter condições de pagamento mais vantajosas, como redução de juros.

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Texto integral

DECRETO Nº 13.080, DE 23 DE JULHO DE 2026 Estabelece os procedimentos e as condições para o parcelamento especial das dívidas dos Municípios, incluídas as de suas autarquias e fundações, com a União, de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos e as condições para o parcelamento especial das dívidas dos Municípios, incluídas as de suas autarquias e fundações, com a União, de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. Art. 2º Poderão ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto as seguintes dívidas dos Municípios e de suas autarquias e fundações, com a União, administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: I - contratadas com a União no âmbito da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; II - adquiridas pela União de que trata o art. 6º,caput, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001; e III - decorrentes de avais honrados pela União em operações de crédito por ela garantidas. CAPÍTULO II DOS PAGAMENTOS DA DÍVIDA COM ATIVOS Art. 3º Os Municípios que aderirem ao parcelamento especial no prazo previsto no art. 4º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, poderão efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do disposto no art. 6º deste Decreto, por meio dos seguintes instrumentos: I - transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor; II - transferência para a União de participações societárias em empresas de propriedade do Município, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Município; III - transferência de bens móveis ou imóveis do Município para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Município; IV - cessão de créditos líquidos e certos do Município junto ao setor privado, desde que previamente aceitos pela União; V - transferência de créditos do Município junto à União, reconhecidos por ambas as partes; VI - cessão para a União dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da fazenda municipal, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, nas seguintes condições: a) o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes; b) a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará expedição de certidão negativa; c) na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos; d) os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea "a", poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante apurado nos termos do disposto no art. 6º deste Decreto, e a cessão deverá ser aceita em comum acordo entre a União e o Município cedente; e) o Município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro; f) as fazendas públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e g) a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento; VII - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos do disposto neste Decreto; VIII - transferência para a União da receita proveniente da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando os Municípios que aderirem ao parcelamento especial excepcionalizados de atender ao disposto no § 6º do referido artigo, desde que utilizem o recurso para amortização ou pagamento da dívida conforme disposto nocaputdeste artigo, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto; e IX - cessão para a União dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme disposto na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto. § 1º A forma de apresentação dos instrumentos de pagamento previstos neste artigo e as condições para a sua aceitação pela União deverão observar as regras previstas no Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, conforme a espécie do ativo ofertado pelo Município. § 2º As partes terão até 30 de setembro de 2027 para encerrar a negociação dos termos e divulgar acordo de transferência dos ativos, estabelecidas as condições de transferência e o valor do ativo. § 3º Os Municípios deverão indicar os ativos a serem entregues para fins de pagamento juntamente com o pedido de adesão. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E DOS ENCARGOS FINANCEIROS Art. 4º Os encargos estabelecidos no aditivo contratual, acumulados por capitalização composta, serão de: I - atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo; II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano), para os Municípios que: a) até o prazo de adesão previsto no art. 10, reduzirem em, no mínimo, 20% (vinte por cento) a dívida apurada nos termos do disposto nocaputdo art. 6º por meio de quaisquer instrumentos previstos no art. 3º,caput, incisos I a IX, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, aplicarem anualmente dois pontos percentuais do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; b) até o prazo de adesão previsto no art. 10, reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto nocaputdo art. 6º por meio de quaisquer instrumentos previstos no art. 3º,caput, incisos I a IX, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, aplicarem anualmente três pontos percentuais do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e c) aplicarem, anualmente, quatro pontos percentuais do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, até a quitação integral de sua dívida; III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano), para os Municípios que: a) até o prazo de adesão previsto no art. 10, reduzirem em, no mínimo, 20% (vinte por cento) a dívida apurada nos termos do disposto nocaputdo art. 6º por meio de quaisquer instrumentos previstos no art. 3º,caput, incisos I a IX, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, aplicarem anualmente um ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; b) até o prazo de adesão previsto no art. 10, reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto nocaputdo art. 6º por meio de quaisquer instrumentos previstos no art. 3º,caput, incisos I a IX, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, aplicarem anualmente dois pontos percentuais do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e c) aplicarem, anualmente, três pontos percentuais do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, até a quitação integral de sua dívida; e IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano), para os Municípios que: a) até o prazo de adesão previsto no art. 10, reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 6º,caput, por meio de quaisquer instrumentos previstos no art. 3º,caput, incisos I a IX, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, aplicarem anualmente um ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e b) aplicarem, anualmente, dois pontos percentuais do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, até a quitação integral de sua dívida. Art. 5º Os investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, deverão ser realizados anualmente no próprio Município. Parágrafo único. Os investimentos a que se refere ocaputpoderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza. Art. 6º A adesão ao parcelamento especial implicará a assinatura de contrato de refinanciamento, que servirá de termo aditivo para cada um dos contratos representativos das dívidas de que trata o art. 2º, que consolidará acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem com os respectivos saldos devedores. § 1º O contrato de refinanciamento de que trata ocaputdeverá prever que os saldos devedores nele consolidados serão refinanciados em até trezentos e sessenta prestações mensais sucessivas, calculadas de acordo com a TabelaPricede amortização, com vencimento da primeira parcela no décimo quinto dia do mês subsequente ao de sua assinatura. § 2º Os encargos contratuais previstos no contrato de refinanciamento de que trata ocaputsão aqueles constantes do art. 4º, estabelecidos conforme os compromissos assumidos pelo Município relativamente aos investimentos nas atividades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. § 3º O contrato de refinanciamento de que trata ocaputserá firmado depois de formalizada a transferência definitiva de todos os ativos à União pelo Município em amortização dos saldos devedores das dívidas de que trata o art. 2º, quando for o caso. § 4º A redução do saldo devedor da dívida só ocorrerá na data da efetiva transferência de cada um dos ativos do Município para a União. Art. 7º As referências a aditivo contratual ou a termo aditivo no art. 4º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e neste Decreto deverão ser entendidas como o contrato de refinanciamento. Art. 8º É vedada a contratação de novas operações de crédito pelos Municípios para o pagamento das prestações periódicas de que trata o parcelamento especial a que se refere este Decreto, sob pena de desligamento do Programa. CAPÍTULO IV DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO PARCELAMENTO ESPECIAL Art. 9º O pedido de adesão ao parcelamento especial de que trata este Decreto deverá ser formalizado por meio de envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, o qual deverá conter: I - manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo do respectivo Município, quanto à sua intenção de aderir ao parcelamento especial de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, hipótese em que ficará submetido às disposições deste Decreto; II - indicação da lei autorizativa devidamente publicada no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial do Município, para fins de adesão ao parcelamento especial de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025; III - indicação da taxa de juros escolhida dentre as relacionadas no art. 4º,caput, incisos II a IV; e IV - indicação dos ativos oferecidos em pagamento, se for o caso, com valor correspondente estimado pelo Município. Parágrafo único. No prazo de noventa dias, contado do protocolo do pedido de adesão ao parcelamento especial, o Município deverá publicar, no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial do Município e em seu sítio eletrônico, plano de aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com a identificação adequada das intervenções e das obras que serão realizadas com os recursos próprios provenientes da redução da taxa de juros de que trata o art. 4º, os benefícios esperados, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos necessários ao controle externo e social adequado do contrato de refinanciamento. Art. 10. A formalização dos pedidos de adesão ao parcelamento especial de que trata este Decreto deverá ocorrer até 9 de setembro de 2026. Art. 11. A adesão ao parcelamento especial de que trata este Decreto não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. CAPÍTULO V DA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE INVESTIMENTOS Art. 12. Para fins de rastreabilidade e transparência, o Município deverá criar conta corrente específica ou fundo público específico no qual deverão ser aportados os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado que o Município se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no art. 5º deste Decreto e no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. Parágrafo único. Os valores referidos nocaputdeverão ser mantidos na conta corrente específica ou no fundo público específico até o efetivo pagamento das despesas relacionadas aos investimentos. Art. 13. Para fins de comprovação da utilização dos recursos, considera-se aplicado o recurso no ano da liquidação da despesa. Art. 14. As intervenções, as obras e a aquisição de veículos e de maquinário deverão conter placa de identificação de que as ações contam com recursos viabilizados pelo parcelamento especial de que trata este Decreto. Art. 15. Em 30 de janeiro e em 30 de julho de cada exercício, os Municípios que aderirem ao parcelamento especial de que trata deste Decreto deverão publicar balanço sobre a utilização dos recursos de que tratam o art. 5º deste Decreto e o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, conforme o plano de aplicação dos investimentos. § 1º O documento de prestação de contas de que trata ocaputdeverá ser submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do Município e publicado no Diário Oficial do Município ou no sítio eletrônico mantido pelo Município. § 2º O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas de cada Município deverá emitir relatório de fiscalização e parecer anual quanto à adequação do uso dos recursos nos investimentos objeto do parcelamento especial. § 3º Para fins do disposto no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, os Tribunais de Contas dos Municípios ou os Tribunais de Contas dos Estados, conforme o caso, deverão informar ao Ministério da Fazenda, se houver, a ocorrência de alguma das hipóteses de revisão dos encargos financeiros a que se refere o art. 16 deste Decreto. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DO PARCELAMENTO E DA REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS Art. 16. O Município será excluído de pleno direito do parcelamento especial de que trata este Decreto, e perderá quaisquer benefícios financeiros que derivem de sua adesão quando: I - contratar nova operação de crédito para o pagamento das parcelas de que trata o art. 6º, § 1º; II - atrasar o pagamento das parcelas de que trata o art. 6º, § 1º, por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de trinta e seis meses; III - por opção, desligar-se do parcelamento especial; ou IV - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que tratam o art. 5º deste Decreto e o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, nos termos do disposto no Capítulo V deste Decreto; § 1º Na hipótese exclusão nos termos do disposto nos incisos I e II docaput, o saldo remanescente da dívida será recalculado de forma retroativa, aplicadas as condições de pagamento anteriormente à adesão ao parcelamento especial, de forma retroativa e integral, a partir da data do desligamento. § 2º Na hipótese de desligamento espontâneo do Município, nos termos do disposto no inciso III docaput, haverá a aplicação das taxas de juros e das demais condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao parcelamento especial, de forma retroativa e integral, a partir da data da comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional. § 3º Na hipótese prevista no inciso IV docaput,o recálculo dos saldos devedores ocorrerá com a aplicação da taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), de forma retroativa e integral, a partir da data da mora. Art. 17. Na hipótese de a revisão de encargos de que trata o art. 16 acarretar o surgimento de diferenças financeiras entre os valores recalculados e os valores efetivamente pagos, os montantes correspondentes serão incorporados aos saldos devedores de cada uma das dívidas, que deverão ser pagos nos prazos remanescentes. § 1º Na hipótese de o recálculo de que trata o art. 16, § 1º e § 2º, incidir sobre os contratos cujos períodos de amortização originais tenham expirado, o saldo devedor residual deverá ser quitado em parcela única. § 2º A forma de apuração do saldo devedor será estabelecida em ato do Secretário do Tesouro Nacional. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, as disposições do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, aplicam-se subsidiariamente a este Decreto. Art. 19. Ato do Secretário do Tesouro Nacional estabelecerá, entre outros aspectos, a forma de cálculo e as demais condições operacionais necessárias à apuração do saldo devedor da dívida atualizada dos Municípios, a sua amortização e o seu recálculo em caso de desligamento do parcelamento especial. Art. 20. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre as hipóteses não tratadas por este Decreto. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaDario Carnevalli Durigan
Órgãos
Secretaria do Tesouro NacionalMinistério da FazendaProcuradoria-Geral da Fazenda NacionalFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Normas citadas
Emenda Constitucional nº 136Lei Complementar nº 212Lei Complementar nº 178Lei nº 4.320Decreto nº 12.433
Temas
MunicípiosDívida pública