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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 138 · Pág. 2

DECRETO Nº 13.079, DE 23 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

O decreto cria um conselho nacional para reunir os secretários estaduais responsáveis pelos sistemas penais e direitos humanos. O objetivo é facilitar a comunicação entre os estados e o Ministério da Justiça, permitindo que proponham melhorias para o sistema prisional e a segurança pública nacional.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DECRETO Nº 13.079, DE 23 DE JULHO DE 2026 Institui o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária - CONSEJ no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 2º Ao CONSEJ compete: I - representar os interesses comuns das Secretarias de Estado gestoras dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; II - promover a articulação institucional entre as Secretarias de Estado gestoras dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública; e III - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Penal Brasileiro e do Sistema Único de Segurança Pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 3º O CONSEJ é composto pelos Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária ou pelos responsáveis pela gestão dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres. § 1º Os membros do CONSEJ serão convidados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o integrarão após indicação do Governador do Estado e do Distrito Federal. § 2º O Presidente do CONSEJ será escolhido dentre os seus membros, por maioria simples, e terá mandato de um ano, permitida uma recondução, por igual período. § 3º Os membros do CONSEJ serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais ou por representantes por eles indicados. Art. 4º O CONSEJ se reunirá em assembleia geral, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º As reuniões do CONSEJ serão realizadas preferencialmente em Brasília, Distrito Federal, em formato presencial, virtual ou híbrido, conforme deliberação de seus membros. § 2º A participação nas reuniões ordinárias do CONSEJ será custeada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 3º O quórum de reunião do CONSEJ é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONSEJ terá o voto de qualidade. § 5º O Presidente do CONSEJ poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório conhecimento sobre os temas em pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O CONSEJ poderá instituir câmaras técnicas, comissões ou grupos de trabalho temáticos, com objetivos específicos. Art. 6º Os subcolegiados de que trata o art. 5º: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONSEJ; II - serão compostos por, no máximo, vinte membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a, no máximo, dez em operação simultânea. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso III docaputpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período. Art. 7º A Secretaria-Executiva do CONSEJ será exercida pela Secretaria de Estado cujo titular seja o Presidente do Conselho. Art. 8º A participação no CONSEJ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado. Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wellington César Lima e Silva

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaWellington César Lima e Silva
Órgãos
Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração PenitenciáriaMinistério da Justiça e Segurança Pública
Locais
Brasília
Normas citadas
Constituição
Temas
Sistema Penal BrasileiroSistema Único de Segurança Pública