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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 138 · Pág. 2

DECRETO Nº 13.078, DE 23 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto altera as regras para que empresas de petróleo que operam contratos antigos (Rodada Zero) recebam descontos em royalties ao investirem na construção de novas unidades de produção (UEP) com conteúdo local. A medida define como a ANP deve calcular, aprovar e fiscalizar essa compensação financeira, garantindo que o incentivo seja aplicado apenas após a comprovação dos investimentos realizados.

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Texto integral

DECRETO Nº 13.078, DE 23 DE JULHO DE 2026 Altera o Decreto nº 12.362, de 17 de janeiro de 2025, que estabelece o procedimento para a redução do montante deroyaltiesem contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 12.362, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................................................................................................... ........................................................................................................................................... IV - Valor Presente Líquido a Compensar - VPL-C - diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, conforme critérios estabelecidos pela ANP; e ................................................................................................................................" (NR) "Art. 5º .................................................................................................................. I - será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser protocolada eletronicamente na ANP; .......................................................................................................................................... § 1º A ANP será responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere ocaput, que, caso aprovada, aditará o Contrato da Rodada Zero com os parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante deroyalties. § 2º A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, deduzirá a parcela deroyaltiescorrespondente à compensação do VPL-C e controlará seu saldo. § 3º A diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada e o VPL-C será amortizado conforme critérios estabelecidos pela ANP no termo aditivo, de modo a assegurar a neutralidade econômico-financeira dos impactos decorrentes da realização do conteúdo local. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 6º-A A redução do montante deroyaltiessobre a produção surtirá efeitos após: I - a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero; II - o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e III - a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP. § 1º A redução do montante deroyaltiesserá aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP. § 2º Na hipótese de UEP compartilhada, a redução do montante deroyaltiesdeverá ser proporcional à produção dos respectivos campos revitalizados. § 3º O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar mensalmente à ANP os montantes deroyaltiesdeduzidos, segregados por campo, limitados à diferença entre a alíquota deroyaltiesvigente do contrato e a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), prevista no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. § 4º Caberá à ANP estabelecer os critérios e os procedimentos a serem adotados para o encaminhamento das informações de que trata o § 3º, inclusive por meio do DRY." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.362, de 17 de janeiro de 2025: I - o § 4º do art. 5º; e II - o art. 6º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaAlexandre Silveira de Oliveira
Órgãos
ANP
Normas citadas
Decreto nº 13.078Decreto nº 12.362Lei nº 9.478Constituição
Temas
Rodada ZeroConteúdo localRoyaltiesUEP