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DespachoSeção 1 · Edição 138 · Pág. 71

DESPACHO SG Nº 23, de 23 DE JULHO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Superintendência-Geral

Texto integral

DESPACHO SG Nº 23, de 23 DE JULHO DE 2026 Processo Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003281/2017-23). Representante: Cade ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), COESA S.A., (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e CNO S.A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S.A.), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Roberto Cumplido e João Carlos Magalhães Gomes. Advogados: Giuseppe Giamundo Neto, Camillo Giamundo, Fabiano Augusto Martins Silveira, Marcela Mattiuzzo, Anna Binotto Massaro, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Salo de Carvalho, Lilian Christine Reolon, Daniela Pereira da Silva, Victor Cavalcanti Couto, Sarah Fernandes Curvino, Rogério Fernando Taffarelo, Marcela Venturini Diorio, Camile Eltz de Lima, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Polyanna Vilanova, Ana Flávia Napoli da Silva, Victor Tarafo, Victor Martins Mendes Maptista, Isabel Pedreira Lapa Marques, Juliana Inhamus Chilazi Alfredo Guimarães, Fernandes e Fernanda Colomba Jardim Bastos e Auan Souza Bastos. Acolho a Nota Técnica nº 47/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1787709) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim como, pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pela(o): a) arquivamento do Processo Administrativo em relação aos seguintes Representados: Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atual CNO S.A.); Benedicto Barbosa da Silva Júnior; Celso da Fonseca Rodrigues; e Roberto Cumplido, nos termos do item II.5.4. da referida Nota Técnica; b) arquivamento do Processo Administrativo em relação à Representada Construtora Queiroz Galvão S.A. (atual Álya Construtora S.A.), desde que atendidas todas as condições estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação de Conduta por ela celebrado, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei nº 12.529/2011 e o item II.5.1. da referida Nota Técnica; c) arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Representado João Carlos Magalhães Gomes, por insuficiência de provas, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º do RiCade; d) condenação das seguintes Representadas: Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atual Andrade Gutierrez Engenharia S.A.) e Construtora OAS S.A. (atual COESA S.A.), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos art. 20, I e art. 21, I, III e VIII, da Lei n° 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I, §3º, I, "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e e) remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. Felipe Neiva Mundim Superintendente-Geral Substituto DESPACHO SG Nº 24, de 23 DE JULHO DE 2026 Processo Administrativo nº 08700.000270/2018-72 Representante: Cade ex officio. Representadas: Monsanto Company, Monsanto do Brasil Ltda., Bayer Aktiengesellschaft e Bayer S.A. Advogados: Gabriel Nogueira Dias e outros. Acolho a Nota Técnica nº 57/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1788082) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação das Representadas Monsanto Company, Monsanto do Brasil Ltda., Bayer Aktiengesellschaft e Bayer S.A. por infrações à ordem econômica quanto à conduta de concessão de incentivos aos obtentores para adoção da biotecnologia Intacta RR2 PRO, pelos ilícitos previstos no art. 36, IV c/c e 36, §3º IV, VIII e X da Lei nº 12.529/11, e de condenação da Representada Monsanto do Brasil Ltda. quanto à conduta de concessão de descontos não-lineares no âmbito do Programa Monsoy Multiplica, pelos ilícitos previstos no art. 36, IV c/c e 36, §3º IV e X da Lei nº 12.529/11, nos termos do art. 13, VIII, da Lei nº 12.529/2011. Recomenda-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.529/11. Opina-se, também, pelo arquivamento do procedimento quanto à conduta de previsão contratual de exigência de volume mínimo de sementes matrizes em relação a todas as Representadas. Felipe Neiva Mundim Superintendente-Geral Substituto DESPACHO SG Nº 973, de 23 DE JULHO DE 2026 Ato de Concentração nº 08700.006624/2026-01. Requerentes: XP Corretora de Seguros Ltda e Icatu Seguros S/A. Advogados: Caroline de Araújo Rodrigues de Lima, Vitória Mari Fernandez Rodriguez de Paula, Gustavo de Brito Pinto Leite, Bruno Zeth Maciel de Sá Gélio, Greicilane Ruas Martins de Queiroz, Bruna Silveira de Alencar, Barbara Rosenberg e Maria Sampaio. Decido pela aprovação sem restrições. Felipe Neiva Mundim Superintendente-Geral Substituto DESPACHO SG Nº 974, de 23 DE JULHO DE 2026 Ato de Concentração nº 08700.006606/2026-11. Partes: Eletronor - Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda. e Support Comércio de Equipamentos e Automação Industrial Ltda. Advogadas: Sarah Fida Carneiro e Maria Eugênia Novis. Decido pela aprovação sem restrições. Felipe Neiva Mundim Superintendente-Geral Substituto DESPACHO SG Nº 975, de 23 DE JULHO DE 2026 Ato de Concentração nº 08700.006275/2026-19. Requerentes: Alagoas Comercio de Motocicletas LTDA., Marco Antonio Formigoni de Oliveira e Thaís Helena Esteves de Oliveira. Advogados: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e Sâmella Ferreira Gonçalves. Decido pela aprovação sem restrições. Felipe Neiva Mundim Superintendente-Geral Substituto