Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 24 de julho de 2026
CircularSeção 1 · Edição 138 · Pág. 31
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
231. Observou-se que o custo de produção unitário cresceu 17,6% de P1 para P2 e 21,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,9% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 11,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo de produção unitário revelou variação positiva de 96,8% em P5, comparativamente a P1.
232. Já a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
233. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 88,9% de P1 para P5, mantendo-se constantes de P4 para P5. De forma semelhante, o mercado brasileiro diminuiu 84,9% no período de P1 para P5. Contudo, tal mercado aumentou 15,2% de P4 para P5. Sendo assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro no período de P1 para P5, sendo [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
b) a produção da indústria doméstica diminuiu 83,9% de P1 para P5 e diminuiu 14,6% de P4 para P5. Já o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, contudo, aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
c) o estoque, em termos absolutos, aumentou 97,3% de P1 para P5, contudo, diminuiu 53,3% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, mas diminuiu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
d) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 66,9% menor quando comparado a P1 e 11,5% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou a mesma tendência: diminuiu 56,2% de P1 para P5 e diminuiu 21,2% de P4 para P5;
e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de cilindros para GNV no mercado interno decresceu 67,5% de P1 para P5, principalmente devido à queda de 88,9% da quantidade vendida, uma vez que o preço médio obtido com as vendas nesse mercado aumentou 193,6%;
f) já a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de cilindros para GNV no mercado interno cresceu 35,1% de P4 para P5. Esse aumento da receita líquida deu-se principalmente pelo aumento de 35,5% no preço médio obtido com as vendas nesse mercado, já que a quantidade vendida, no mesmo período, não variou de forma relevante;
g) o custo unitário de produção cresceu 96,8% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno aumentou 193,6%. Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período. Já no período de P4 para P5, o custo unitário de produção aumentou 11,2%, enquanto o preço obtido no mercado interno aumentou, no mesmo período, 35,5%. Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
h) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 112,3% superior a este custo em P1, enquanto o preço obtido no mercado interno aumentou 193,6%. Já no período de P4 para P5, o CPV aumentou 19,7% enquanto o preço obtido no mercado interno aumentou 35,5%;
i) esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou positivamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 100,2% maior do que o observado em P1 e 102,1% maior do que o verificado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL] p,p, em relação a P4; e
j) O resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 88,9% maior do que o observado em P1 e 20,1% maior do que o observado em P4. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4.
234. Por todo o exposto, verifica-se deterioração expressiva no volume vendido da indústria doméstica, com quedas de 88,9% de P1 a P5. Ademais, embora os indicadores financeiros tenham apresentado melhora relativa, tanto na comparação de P1 para P5 quanto de P4 para P5, observou-se que a indústria doméstica ainda se encontra em situação fragilidade econômica, uma vez que registrou prejuízos operacionais durante todo o período de análise.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
235. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito; o comportamento das importações; a comparação entre o preço provável do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado brasileiro; o impacto provável das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica; as alterações nas condições de mercado no país exportador.
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
236. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
237. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentou trajetória de queda ao longo do período analisado, passando de [RESTRITO] unidades em P1 para [RESTRITO] unidades em P5, o que corresponde a uma redução de 88,9%. Na comparação de P4 para P5, observou-se redução de 0,3%. Em termos relativos, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de 59,7% em P1 para 43,7% em P5, representando retração de [RESTRITO] p.p. De P4 para P5, essa participação também recuou, de 50,5% para 43,7%, equivalente a uma redução de [RESTRITO] p.p.
238. A receita líquida auferida com as vendas no mercado interno apresentou retração de 67,5% entre P1 e P5, resultado da queda de 88,9% no volume vendido, não obstante o aumento de 193,6% nos preços médios de venda no mercado interno ao longo do período analisado. Na comparação de P4 para P5, a receita líquida aumentou 35,1%, em razão da elevação de 35,5% nos preços médios de venda, tendo o volume comercializado permanecido praticamente estável, com ligeira redução de 0,3%.
239. A respeito do resultado bruto, houve melhora tanto de P1 a P5 (100,2%) quanto de P4 a P5 (102,1%), com aumentos na margem bruta nos mesmos períodos. Embora também tenha havido melhora em todos os resultados operacionais e margens respectivas, a indústria doméstica não logrou reverter os prejuízos observados nessas rubricas, que permaneceram negativas em todos os períodos de análise.
240. Consoante detalhado no item 7.2 deste documento, embora tenha havido melhora relativa em indicadores financeiros e de rentabilidade quando comparados os intervalos de P1 a P5 e de P4 a P5, a indústria doméstica ainda se encontra em situação difícil, já que apresentou prejuízos operacionais ao longo de todo o período de análise.
241. Registra-se que, considerando o volume pouco representativo importado da origem investigada especialmente de P3 a P5, não se pode atribuir a essas importações a incapacidade da indústria doméstica em reverter os prejuízos reportados.
8.2. Do comportamento das importações
242. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
243. As importações brasileiras de cilindros para GNV originárias da China apresentaram trajetória de contínua redução ao longo do período de análise. Em termos absolutos, passaram de [RESTRITO] toneladas em P1 para apenas [RESTRITO] toneladas em P5, acumulando retração de 99,9% no período. Em consequência, sua participação no mercado brasileiro caiu de 32,8% em P1 para 0,1% em P5. De forma semelhante, a participação dessas importações nas importações totais reduziu-se de 81,3% em P1 para 0,2% em P5. Tais resultados indicam que as importações da origem sob análise deixaram de apresentar representatividade no mercado brasileiro ao final do período examinado, mantendo participação residual em P5. Desse modo, a tais importações não pode ser atribuída nem a situação de prejuízo operacional e nem a queda relevante do volume vendido da indústria doméstica ao longo do período de análise.
8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro
244. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
245. Para fins de início desta revisão, foi realizada análise do preço provável de exportação da China para o Brasil caso estas exportações fossem retomadas em volume significativo.
246. Com base nos dados extraídos do sítio eletrônico Trade Map para o código tarifário 7311.00.00 foram identificados os preços médios FOB praticados pela China para todos os destinos em P5. Na sequência, essas vendas foram classificadas entre mundo, dez principais destinos ("Top 10"), cinco principais destinos ("Top 5") e América do Sul.
247. Convém relembrar que os dados de exportação obtidos com base no Trade Map referem-se ao código tarifário 7311.00 do SH. Embora essa posição abranja recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, ela não é exclusiva do produto objeto da presente análise, incluindo também outros produtos classificados sob a mesma rubrica. Trata-se, portanto, de uma SH "poluída", de modo que os dados extraídos podem refletir operações relativas a mercadorias distintas do produto objeto.
Exportações da China - SH 7311.00 (P5)
Mercado de destino
Representatividade
Quantidade (t)
Valor (em mil US$)
Preço (US$/kg)
Total Mundo
100,0%
588.562,00
1.276.217,00
2,17
Top 5*
27,1%
159.366,00
311.195,00
1,95
Top 10**
41,7%
245.582,00
492.988,00
2,01
América do Sul***
3,8%
22.546,00
42.732,00
1,90
Estados Unidos da América
9,0%
53.010,00
149.953,00
2,83
Filipinas
5,2%
30.871,00
36.798,00
1,19
Índia
4,6%
27.183,00
46.136,00
1,70
Nigéria
4,2%
24.552,00
38.491,00
1,57
Polônia
4,0%
23.750,00
39.817,00
1,68
Indonésia
3,7%
21.925,00
40.373,00
1,84
Vietnã
2,9%
17.339,00
31.473,00
1,82
México
2,9%
17.090,00
41.223,00
2,41
Coreia do Sul
2,6%
15.140,00
40.443,00
2,67
Brasil
2,5%
14.722,00
28.281,00
1,92
Emirados Árabes Unidos
2,5%
14.469,00
27.533,00
1,90
Canadá
2,3%
13.545,00
41.107,00
3,03
Reino Unido
2,3%
13.371,00
29.157,00
2,18
Malásia
2,2%
13.162,00
25.149,00
1,91
Austrália
2,2%
12.754,00
35.351,00
2,77
Turquia
2,1%
12.572,00
17.789,00
1,41
Alemanha
2,1%
12.359,00
26.220,00
2,12
Tailândia
2,0%
11.886,00
25.867,00
2,18
África do Sul
1,9%
10.985,00
20.919,00
1,90
Federação Russa
1,8%
10.681,00
38.459,00
3,60
*Top 5. Estados Unidos da América, Filipinas, Índia, Nigéria e Polônia.
**Top 10: Top 5 mais Indonésia, Vietnã, México, Coreia do Sul e Brasil.
***América do Sul: Colômbia, Equador, Peru, Chile Venezuela, Uruguai, Argentina, Bolívia, Paraguai (exclusive Brasil).
248. O preço de exportação foi obtido a partir do volume e do valor das exportações da origem investigada, em dólares estadunidenses, na condição FOB, referente ao último período da revisão (P5). Aos preços de exportação FOB encontrados, foram adicionados frete e seguro internacional no percentual de 13,3% do preço FOB apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB para importação de Cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV) em P1 e P2 desta revisão; Imposto de Importação de 12,6%, conforme item 3.3 deste parecer; AFRMM no percentual de 8% do frete internacional e a despesa de internação de 3%, seguindo a mesma metodologia adotada para a internalização do valor normal, detalhada no item 5.3 deste documento, obtendo-se o preço CIF internado, em dólares estadunidenses.
249. Para fins de comparação com o preço médio do produto similar nacional, foi realizada conversão do preço em dólares estadunidenses para reais utilizando-se a taxa de câmbio média de R$ 5,58 do período de revisão de retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, para P5.
250. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilograma, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão.
251. Apresenta-se a seguir o resultado da análise realizada:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da China (SH 7311.00) - P5
[RESTRITO]
Mundo
Principal Mercado
Top 5*
Top 10**
América do Sul***
Representatividade
100%
9,01%
27,08%
41,68%
3,83%
(A) Preço Provável FOB (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) Frete e seguro internacionais (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Imposto de importação (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) AFRMM (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) Despesas de Internação (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (I-H) (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação relativa (J/I)
-13,14%
-47,60%
-1,89%
-4,70%
1,10%
*Top 5. Estados Unidos da América, Filipinas, Índia, Nigéria e Polônia.
**Top 10: Top 5+: Indonésia, Vietnã, México, Coreia do Sul e Emirados Árabes Unidos
***América do Sul: Chile, Peru, Colômbia, Argentina, Venezuela, Guiana; Equador, Bolívia, Uruguai, Paraguai e Suriname (exclusive Brasil).
252. Das análises constantes da tabela anterior, verifica-se que, na hipótese de retomada das exportações chinesas de Cilindros para GNV ao mercado brasileiro em volumes representativos, os preços internados do produto chinês seriam, em geral, superiores aos preços da indústria doméstica. Apenas o cenário baseado nos preços médios de exportação para a América do Sul apresentaria subcotação de preços, de 1,10%, uma vez que o preço CIF internado do produto chinês seria inferior ao preço da indústria doméstica. Nos demais cenários - Mundo, Principal Mercado, Top 5 e Top 10 - os preços internados do produto chinês permaneceriam acima dos preços praticados pela indústria doméstica, resultando em diferenças de preços de -13,14%, -47,60%, -1,89% e -4,70%, respectivamente, o que indica ausência de subcotação provável nesses mercados de referência.
253. Tendo em conta os cenários divergentes, foi ainda analisada a subcotação provável para os 10 principais destinos tomados individualmente, bem como para os países da América do Sul, também, individualmente. Os resultados obtidos são apresentados a seguir:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da China (SH 7311.00) - P5
10 principais destinos
[RESTRITO]
US$/kg
Estados Unidos da América
Filipinas
Índia
Nigéria
Polônia
(A) Preço Provável FOB (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) Frete e seguro internacionais (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Imposto de importação (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) AFRMM (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) Despesas de Internação (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (I-H) (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação relativa (J/I)
-47,60%
37,80%
11,44%
18,20%
12,52%
US$/kg
Indonésia
Vietnã
México
Coreia do Sul
Emirados Árabes Unidos
(A) Preço Provável FOB (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) Frete e seguro internacionais (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Imposto de importação (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) AFRMM (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) Despesas de Internação (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (I-H) (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação relativa (J/I)
3,92%
5,29%
-25,86%
-39,39%
0,71%
254. Conforme demonstrado nas tabelas acima, na hipótese de retomada das exportações chinesas de Cilindros para GNV ao mercado brasileiro em volumes representativos e aos preços observados nos dez principais destinos das exportações chinesas, verificar-se-ia subcotação provável em sete dos dez cenários analisados. As maiores margens de subcotação seriam observadas nas exportações destinadas às Filipinas (37,80%), Nigéria (18,20%), Polônia (12,52%) e Índia (11,44%), seguidas por Vietnã (5,29%), Indonésia (3,92%) e Emirados Árabes Unidos (0,71%). Por outro lado, os cenários baseados nos preços praticados para os Estados Unidos da América, México e Coreia do Sul não indicariam subcotação provável, uma vez que os preços internados do produto chinês permaneceriam superiores aos preços da indústria doméstica, evidenciando a ausência de pressão concorrencial via preço nesses mercados de referência.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da China (SH 7311.00) - P5
América do Sul
[RESTRITO]
US$/kg
Chile
Peru
Colômbia
Argentina
Venezuela
Guiana
(A) Preço Provável FOB (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) Frete e seguro internacionais (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Imposto de importação (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) AFRMM (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) Despesas de Internação (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (I-H) (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Subcotação relativa (J/I)
9,19%
0,42%
5,35%
-16,83%
10,64%
0,81%
US$/kg
Equador
Bolívia
Uruguai
Paraguai
Suriname
(A) Preço Provável FOB (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) Frete e seguro internacionais (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Imposto de importação (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) AFRMM (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) Despesas de Internação (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (I-H) (R$/kg)
0,46
3,28
-2,97
-1,31
0,40
Subcotação relativa (J/I)
3,05%
21,79%
-19,74%
-8,73%
2,63%
255. Considerando apenas os cenários individuais relativos aos países da América do Sul, caso a China retomasse as exportações de cilindros para GNV para o Brasil em volumes representativos e aos mesmos níveis de preços observados em suas exportações para esses mercados, suas vendas provavelmente ingressariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em oito dos onze cenários analisados, correspondentes ao Chile, Peru, Colômbia, Venezuela, Guiana, Equador, Bolívia e Suriname. As margens de subcotação relativa variaram entre 0,42% e 21,79%. Por outro lado, não se verificou subcotação nos cenários referentes à Argentina, ao Uruguai e ao Paraguai, nos quais os preços internados permaneceriam superiores ao preço da indústria doméstica.
256. Por todo o exposto, observa-se que as exportações chinesas de cilindros para GNV apresentam potencial de ingresso no mercado brasileiro em condições de preço capazes de gerar subcotação em relação à indústria doméstica. Entre os dez principais destinos das exportações chinesas, verificou-se subcotação em sete dos dez cenários analisados, enquanto, nos cenários agregados por mercado de referência, a subcotação foi constatada nas análises baseadas nos preços médios praticados para a América do Sul. Embora alguns cenários indiquem ausência de subcotação, os resultados demonstram que parcela expressiva das exportações chinesas é realizada a preços que, caso reproduzidos no mercado brasileiro, poderiam exercer pressão competitiva sobre os preços da indústria doméstica.
257. A análise da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro poderá ser aprofundada ao longo da fase probatória por meio da participação das partes interessadas, em especial com a cooperação de produtores/exportadores que podem prover dados primários a respeito de suas exportações para terceiros países.
8.4. Do impacto provável das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica
258. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
259. Conforme demonstrado nos dados da investigação, as importações da origem sob análise apresentaram trajetória de queda acentuada ao longo do período analisado, passando de [RESTRITO] unidades em P1 para apenas [RESTRITO] unidades em P5, o que representa redução de 99,9%. Após a aplicação do direito antidumping, observou-se novo e expressivo recuo entre P4 e P5, quando as importações da origem sob análise diminuíram de [RESTRITO] unidades, alcançando o menor volume de todo o período analisado. Em termos relativos, sua participação no mercado brasileiro caiu progressivamente de 32,8% em P1 para apenas 0,1% em P5, evidenciando a perda de relevância dessas importações no mercado nacional. Ademais, as importações da origem sob análise representaram somente 0,2% das importações totais em P5, demonstrando que, ao final do período analisado, sua presença no mercado brasileiro tornou-se residual.
260. Desse modo, pode-se concluir que as importações objeto do direito antidumping não causaram impactos significativos na deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
261. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
262. Conforme apontado no item 5.7 deste documento, a peticionária destacou mudanças relevantes no mercado de cilindros para GNV que diminuiu de forma expressiva em razão da relação entre os preços do GNV e do petróleo.
263. Além disso, foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar pela Índia, o que pode ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor.
8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano
264. Ante todo o exposto, em especial considerando-se as análises de retomada de dumping, potencial exportador e preço provável constantes dos itens 5.5, 5.6 e 8.3 supra, pode-se concluir, para fins de início da revisão, pela existência de indícios de que muito provavelmente haverá a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto do direito originárias da China, caso o direito antidumping não seja prorrogado. Registre-se que a análise de preço provável poderá ser aprofundada ao longo da fase probatória a partir da cooperação das partes interessadas.
9. DA RECOMENDAÇÃO
265. Consoante a análise precedente, ficou demonstrado haver indícios de que a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações da China do produto objeto do direito antidumping. Ademais, considerando o desempenho exportador da China e sua capacidade instalada de produção, bem como preços prováveis das importações do produto objeto do direito antidumping originário da China, conclui-se ainda haver indícios de provável retomada do dano causado por essas importações na hipótese de extinção do direito antidumping.
266. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de cilindros para GNV, quando originárias da China.
267. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
