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CircularSeção 1 · Edição 138 · Pág. 25

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

128. Desse modo, para fins de início da revisão, o valor normal de cilindros para GNV originários da China totalizou US$ [RESTRITO] /Unidade ([RESTRITO] por unidade), na condição de venda delivered. 5.3. Do valor normal da China internado no Brasil 129. Inicialmente considerou-se o valor normal construído equivalente ao nível de comércio FOB. 130. A fim de se obter o valor normal internado no Brasil, adicionou-se ao valor normal em base FOB: a) Frete e seguro internacional por unidade de cilindro importado da China, conforme os dados de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB). Considerou-se para tanto, dados dos períodos de P1 e P2, uma vez que não ocorreram importações relevantes originárias da China em P3, P4 ou P5; b) Imposto de importação de 12,6% (a elevação da alíquota para 25% instituída em maio de 2026 é temporária, com vigência prevista somente até maio de 2027; c) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 8% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação de 3%, percentual adotado na revisão anterior. Todas estas rubricas foram apuradas para P5 desta Revisão. O detalhamento está demonstrado na tabela a seguir. Valor Normal Internado [RESTRITO] US$/Unidade 1. Valor normal calculado [RESTRITO] 2. Frete Internacional [RESTRITO] 3. Seguro Internacional [RESTRITO] 4. Valor Normal CIF (1+2+3) [RESTRITO] 5. Imposto de importação (12,6% s/preço CIF) [RESTRITO] 6. AFRMM (8% s/frete internacional) [RESTRITO] 7. Despesas de internação (3% s/preço CIF) [RESTRITO] Valor Normal CIF Internado (4+5+6+7) [RESTRITO] Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 131. O valor normal CIF internado no mercado brasileiro foi convertido para reais, utilizando-se a taxa média para o período de análise de retomada do dumping de R$ 5,58/US$1,00, apurada a partir das taxas diárias de venda fornecidas pelo Banco Central do Brasil para esse período, resultando em valor normal internado de R$ [RESTRITO] /Unidade ([RESTRITO] unidade). 5.4. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito do início da revisão 132. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados pela Mat Equipamentos, para P5, na condição ex fabrica, e alcançou R$ [RESTRITO] /Unidade ([RESTRITO] por unidade). 5.5. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 133. Nos termos do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação da probabilidade de retomada do dumping, o valor normal internalizado no mercado brasileiro será comparado ao preço médio do produto similar da indústria doméstica nas suas vendas internas. 134. A comparação entre o valor normal internado e o preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se encontra demonstrada na tabela seguinte: Probabilidade de Retomada do Dumping (Em R$/Unidade) [RESTRITO] Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença (C=A-B) [RESTRITO] [RESTRITO] 326,17 135. Tendo em vista que o valor normal internado se mostrou superior ao preço médio do produto similar nacional, pôde-se concluir haver indícios de que os produtores chineses hão de praticar dumping para exportar o produto objeto da revisão para o Brasil, caso o direito não seja prorrogado. 5.6. Do desempenho do produtor/exportador 136. A peticionária apresentou a capacidade instalada das empresas produtoras chinesas, conforme quadro a seguir. Capacidade Instalada - China [RESTRITO] Empresa Unidades [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] 137. Em se considerando essa capacidade instalada como sendo do produto objeto desta revisão, verifica-se que, em P5, a capacidade instalada chinesa seria superior a [RESTRITO] vezes as vendas internas da indústria doméstica em unidades de cilindros GNV. 138. O DECOM, por meio do Trademap, apurou também as exportações chinesas para o mundo registradas no código 7311.00 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias - SH, que se refere a "Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço". Registre-se a impossibilidade de depurar esses dados a fim de computar, exclusivamente, os cilindros similares àqueles objeto do direito antidumping, dada a limitação de informações disponíveis. Exportações - China [RESTRITO] Exportações (7311.00) Volume (t) P1 (2021) [RESTRITO] P2 (2022) [RESTRITO] P3 (2023) [RESTRITO] P4 (2024) [RESTRITO] P5 (2025) [RESTRITO] 139. Observou-se que houve crescimento nos volumes exportados pela China para o mundo dos produtos classificados no código 7311.00 do SH. 140. As vendas internas da indústria doméstica alcançaram cerca de [RESTRITO] toneladas no período de janeiro a dezembro de 2025. Desse modo, constata-se acentuado potencial exportador da China. 141. À luz do exposto, considerando a significativa capacidade de produção de cilindros para GNV da China e seu forte viés exportador, concluiu-se pela existência de elevado potencial exportador desse país. 5.7. Das alterações nas condições de mercado 142. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação/retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 143. No que tange o mercado de cilindros para GNV, a peticionária destacou "Ao longo do período de investigação, a demanda por cilindros para GNV utilizados em veículos de passeio diminuiu drasticamente em razão da relação entre os preços do GNV e do petróleo". 144. Ademais, conforme também apontado pela peticionária, há um nicho de mercado em desenvolvimento para cilindros para GNV destinados a ônibus e caminhões, segmento no qual a Mat Equipamentos atua como produtora nacional. Atualmente, as importações brasileiras originárias da Polônia e da Suécia vêm sendo realizadas a preços que não denotam subcotação em relação aos preços da peticionária. 145. Também de acordo com a peticionária, foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar pela Índia, o que poderia ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor. 5.8. Da aplicação de medidas de defesa comercial 146. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 147. Conforme apontado pelas peticionárias e em consulta ao Portal de Medidas de Defesa Comercial da Organização Mundial do Comércio (Trade Remedies Portal), identificou-se que importantes mercados importadores vêm impondo medidas de defesa comercial às importações chinesas de cilindros de aço classificados no código 7311 do Sistema Harmonizado. Registra-se que os Estados Unidos da América mantêm medidas antidumping e compensatórias sobre determinados tipos de cilindros de aço originários da China desde 2012, enquanto a União Europeia passou a aplicar medida antidumping sobre cilindros de aço sem costura de alta pressão originários daquele país em fevereiro de 2026. 5.9. Da conclusão acerca dos indícios de retomada do dumping 148. Os cálculos de valor normal desenvolvidos no item 5.5, o elevado potencial/desempenho exportador da China, apresentado no item 5.6, além das alterações nas condições de mercado, apresentado no item 5.7, e a aplicação de medidas de defesa comercial por terceiros países, apresentado no item 5.8, demonstram haver indícios da probabilidade de retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores chineses de PVC-S na hipótese de extinção da medida antidumping em vigor. 6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 149. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cilindros para GNV. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, assim como disposto no §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. 150. Desse modo, para efeito de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021; P2 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; P3 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023; P4 - janeiro de 2024 a dezembro de 2024; e P5 - janeiro de 2025 a dezembro de 2025. 6.1. Das importações 151. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cilindros para GNV importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7311.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB. 152. Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência dos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise dos valores das importações foi realizada em base CIF. 153. [RESTRITO] . 154. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de cilindros para GNV, bem como suas variações, no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em unidades) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Total (sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (29,0%) (97,5%) 9,6% (97,4%) (99,9%) Argentina [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Áustria [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Bélgica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Emirados Árabes Unidos [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Estados Unidos [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Itália [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Países Baixos (Holanda) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] República da Polônia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Suécia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Outras [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Total (exceto sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 164,1% (92,6%) 296,7% 44,8% + 12,4% Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 7,2% (95,3%) 216,8% 31,1% (78,9%) Valor das Importações Totais (CIF Mil US$) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Total (sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (6,9%) (97,8%) 16,5% (96,0%) (99,9%) Argentina [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Áustria [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Bélgica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Emirados Árabes Unidos [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Estados Unidos [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Itália [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Países Baixos (Holanda) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] República da Polônia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Suécia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Outras [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Total (exceto sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 116,2% (85,8%) 655,0% 36,9% + 217,8% Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 58,9% (89,1%) 620,6% 35,7% + 69,9% Preço das Importações Totais (CIF US$/unidades) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Total (sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 31,1% (12,1%) 6,3% 50,5% + 84,5% Argentina [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Áustria [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Bélgica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Emirados Árabes Unidos [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Estados Unidos [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Itália [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Países Baixos (Holanda) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] República da Polônia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Suécia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Outras [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Total (exceto sob análise) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (18,1%) 91,9% 90,3% (5,4%) + 182,8% Total Geral [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 48,2% 130,5% 127,5% 3,6% + 704,7% 155. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 29,0% de P1 para P2 e 97,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,6% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição de 97,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 99,9% em P5, comparativamente a P1. 156. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 164,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 92,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 296,7%, e de P4 para P5, o indicador teve elevação de 44,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 12,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 157. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, de P1 para P2, verifica-se aumento de 7,2%. Houve queda de 95,3% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 e de P4 para P5 houve crescimento de 216,8% e de 31,1%, respectivamente. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentaram contração da ordem de 78,9%, considerado P5 em relação a P1. 158. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 6,9% de P1 para P2 e 97,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,5% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 96,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 99,9% em P5, comparativamente a P1. 159. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 116,2% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 85,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 655,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 36,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 217,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 160. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 58,9%. É possível verificar ainda uma queda de 89,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 620,6% e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 35,7%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 69,9%, considerado P5 em relação a P1. 161. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/unidade) das importações brasileiras de origem das origens investigadas cresceu 31,1% de P1 para P2 e reduziu 12,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,3% de P3 para P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 50,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/unidade) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 84,5% em P5, comparativamente a P1. 162. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/unidade) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 18,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 91,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 90,3% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/unidade) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 182,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 163. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 48,2%. É possível verificar ainda elevação de 130,5% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 127,5% e, de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 3,6%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 704,7%, considerado P5 em relação a P1. 164. Importante destacar que as importações da origem sujeita à medida antidumping somente foram significativas em P1 e P2, representando [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesses períodos mas com drástica redução nos períodos subsequentes até tornar-se irrelevante em P5. 6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações 165. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de cilindros para GNV, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior. 166. A indústria doméstica reportou consumo cativo do produto similar. Para fins de início desta revisão, portanto, apresentam-se também os dados referentes ao consumo nacional aparente. Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em unidades) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Mercado Brasileiro Mercado Brasileiro {A+B+C} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (22,3%) (85,4%) 15,9% 15,2% (84,9%) A. Vendas Internas - Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (42,2%) (73,1%) (28,5%) (0,3%) (88,9%) B. Vendas Internas - Outras Empresas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] C. Importações Totais [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] C1. Importações - Origens sob Análise [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (29,0%) (97,5%) 9,6% (97,4%) (99,9%) C2. Importações - Outras Origens [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 164,1% (92,6%) 296,7% 44,8% + 12,4% Participação no Mercado Brasileiro Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} 100,0 74,4 137,2 84,6 73,2 [RESTRITO] Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} 100,0 - - - - [RESTRITO] Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} 100,0 138,0 44,9 122,8 139,7 [RESTRITO] Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} 100,0 91,2 15,2 14,6 0,3 [RESTRITO] Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} 100,0 338,2 172,4 588,2 739,5 [RESTRITO] Representatividade das Importações da Origem sob Análise Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (2,8 p.p.) (24,9 p.p.) (0,3 p.p.) (4,7 p.p.) (32,7 p.p.) Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (4,5 p.p.) (23,2 p.p.) 0,2 p.p. (3,9 p.p.) (31,4 p.p.) Participação nas Importações Totais {C1/C} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (27,4 p.p.) (26,0 p.p.) (18,2 p.p.) (9,4 p.p.) (81,1 p.p.) F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (11,9%) (71,8%) (24,2%) (14,6%) (83,9%) F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (11,9%) (71,8%) (24,2%) (14,6%) (83,9%) F2. Volume de Produção - Outras Empresas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - - - - - - Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Consumo Nacional Aparente (CNA) CNA {A+B+C+D+E} [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - (17,2%) (82,6%) 5,0% 10,2% (83,3%) D. Consumo Cativo [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] Variação - 107,4% (56,4%) (28,3%) (14,5%) (44,6%) E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) - - - - - - Variação - - - - - - Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} 100,0 69,8 107,7 73,3 66,3 [RESTRITO] Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} 100,0 129,7 35,1 106,5 126,6 [RESTRITO] Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} 100,0 85,7 12,1 12,7 0,3 [RESTRITO] Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} 100,0 317,8 134,3 509,6 669,9 [RESTRITO] Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} 100,0 253,9 633,3 430,8 335,9 [RESTRITO] Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} 100,0 69,8 107,7 73,3 66,3 [RESTRITO] 167. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de cilindros diminuiu [RESTRITO] % de P1 para P2 e [RESTRITO] % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] % de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de [RESTRITO] %. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de cilindros revelou variação negativa [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1. 168. Observou-se que o indicador de participação das importações de origens investigadas por unidade diminuiu [RESTRITO] % de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] % entre P3 e P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de [RESTRITO] %. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações de origens investigadas por unidade revelou variação negativa de [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1. 169. Com relação à variação de participação das importações de outras origens por unidade ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] % entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] %. De P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] % e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [RESTRITO] %. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens unidade apresentou expansão de [RESTRITO] %, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 170. Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 171. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. e, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 6.3. Da conclusão a respeito das importações 172. Durante o período de análise de retomada/continuação de dano, constatou-se que as importações de cilindros para GNV da China, origem sujeita à medida antidumping, somente foram representativas em P1 e P2. Como visto, nesse período tais importações alcançaram [RESTRITO] unidades, representando cerca de [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1 e P2, respectivamente. 173. Já as importações originárias das demais origens por sua vez apresentaram crescimento tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5. Por consequência, aumentaram sua participação no mercado brasileiro de forma significativa. É relevante destacar que o mercado brasileiro teve expressiva contração de P1 a P5 (84,5%). 174. Por tudo, constatou-se redução das importações da origem investigada a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente. 175. Registra-se que em P5 tais importações representaram menos de 0,5% do mercado brasileiro. 7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 7.1. Dos indicadores da indústria doméstica 176. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro. 177. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. 178. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção do produto similar doméstico da empresa Mat Equipamentos para Gases Ltda., que representa 100% da produção nacional em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. 179. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .