Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 24 de julho de 2026
CircularSeção 1 · Edição 138 · Pág. 23
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
50. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
51. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
52. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
53. Para fins de início da revisão, utilizou-se o período de P5 (janeiro a dezembro de 2025) a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV, originárias da China.
54. Mediante análise dos dados detalhados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), verificou-se que as importações brasileiras de cilindros para GNV incluídos no escopo da presente revisão, originárias da China, somaram [RESTRITO] unidades em P5, volume esse que correspondeu a menos de 1% do mercado brasileiro. Desse modo, registra-se que tais importações não se mostraram representativas para fins de análise de continuação de dumping e, portanto, será avaliada a probabilidade de retomada do dumping.
5.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de continuação/retomada dumping para fins de início de revisão
5.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
55. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou.
56. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
57. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
58. A fim de fundamentar a alegação de que o segmento produtor de cilindros para GNV na China não opera em condições de economia de mercado, a peticionária apresentou argumentos que afirmam a existência de um modelo abrangente de intervenção estatal na economia chinesa, bem como informações sobre dados e programas setoriais que configurariam um tendente cenário de impacto relevante em custo e preços induzidos pela atuação estatal.
59. A manifestação sustenta que permanecem ausentes condições de economia de mercado no segmento siderúrgico da China, defendendo que tal entendimento encontra respaldo em precedentes reiterados da autoridade investigadora brasileira, em documentos da Comissão Europeia, da Organização Mundial do Comércio (OMC), da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e em diversos instrumentos normativos e de planejamento do próprio governo chinês.
60. Inicialmente, a peticionária destacou que o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em diversas investigações conduzidas desde 2019 envolvendo diferentes produtos siderúrgicos, concluiu reiteradamente pela não prevalência de condições de economia de mercado no setor de aço chinês. Segundo a manifestação, essas conclusões foram reproduzidas em sucessivas investigações e revisões de medidas antidumping, nas quais a autoridade brasileira identificou evidências consistentes de que o setor siderúrgico é tratado como estratégico pelo governo chinês, sendo objeto de intensa intervenção estatal, concessão de incentivos financeiros, políticas de desenvolvimento tecnológico e influência governamental sobre as decisões empresariais.
61. Ademais, a manifestação fez referência a documento elaborado pela Comissão Europeia em 2024 sobre distorções significativas na economia chinesa. Segundo a peticionária, esse estudo confirmaria as conclusões anteriormente alcançadas pelo DECOM ao demonstrar elevado grau de interferência do Estado chinês na economia em geral e, particularmente, no setor siderúrgico. O documento é utilizado para sustentar que a própria Constituição chinesa estabelece a economia estatal como força dirigente da economia nacional, confere papel predominante às empresas estatais e atribui ao Estado a função de orientar e supervisionar também o setor privado. A manifestação destaca, ainda, que o Partido Comunista Chinês exerce papel central tanto na estrutura estatal quanto na administração das empresas públicas e privadas, influenciando diretamente suas decisões estratégicas e empresariais.
62. A peticionária argumentou que os Planos Quinquenais representam importante instrumento de coordenação da economia chinesa e constituem elemento adicional de intervenção estatal. Segundo a manifestação, tanto o 13º quanto o 14º Plano Quinquenal reafirmam a liderança do Partido Comunista sobre o desenvolvimento econômico e estabelecem diretrizes destinadas à expansão da competitividade industrial, ao fortalecimento do setor siderúrgico, à promoção das exportações e ao direcionamento de investimentos públicos e privados. A manifestação sustenta que esses planos não se limitam a estabelecer orientações gerais, mas são desdobrados em planos provinciais, municipais e setoriais que coordenam a implementação das políticas públicas em todos os níveis de governo. Nesse contexto, entende que as decisões empresariais passam a refletir objetivos governamentais e não exclusivamente sinais de mercado.
63. Outro eixo da manifestação refere-se ao papel desempenhado pelas empresas estatais (State-Owned Enterprises - SOEs). Segundo a Mat Equipamentos, essas empresas continuam ocupando posição dominante na economia chinesa e, especialmente, no setor siderúrgico, em que representam parcela significativa da capacidade produtiva instalada. A manifestação afirma que documentos internacionais indicam que as empresas estatais permanecem submetidas à liderança do Partido Comunista, recebem maior volume de subsídios, apresentam desempenho financeiro inferior ao das empresas privadas e são utilizadas como instrumentos para implementação das políticas industriais chinesas. Além disso, sustenta que mesmo empresas formalmente privadas permanecem sujeitas à influência estatal mediante participação acionária, atuação dos comitês partidários, indicação de dirigentes e outros mecanismos de controle institucional.
64. A manifestação também enfatizou que o sistema financeiro chinês constitui importante mecanismo de intervenção estatal. Segundo os argumentos apresentados, a predominância de bancos estatais e o direcionamento governamental da concessão de crédito permitem ao governo controlar o financiamento do setor siderúrgico, favorecendo empresas consideradas estratégicas e contribuindo para a manutenção de empresas pouco eficientes e do excesso de capacidade produtiva. A peticionária sustenta que essa atuação impede o funcionamento dos mecanismos normais de mercado relacionados à entrada, permanência e saída de empresas.
65. A peticionária destacou o problema do excesso de capacidade instalada da indústria siderúrgica chinesa. Segundo os argumentos apresentados, estudos da OCDE demonstrariam que a capacidade produtiva chinesa continua crescendo em ritmo superior ao crescimento da demanda mundial, gerando baixa utilização da capacidade instalada, redução da lucratividade, pressão sobre os preços internacionais e expansão das exportações chinesas. A manifestação sustenta que a persistência desse quadro, apesar de reconhecida pelas próprias autoridades chinesas, evidenciaria a interferência governamental, pois em condições normais de mercado ocorreria redução da capacidade produtiva mediante fechamento de unidades economicamente inviáveis. Argumenta, ainda, que objetivos sociais, como preservação do emprego e fortalecimento de empresas estratégicas, impedem os ajustes típicos de uma economia de mercado.
66. A manifestação afirmou igualmente que o elevado número de investigações internacionais envolvendo subsídios ao setor siderúrgico chinês reforça a existência de intensa intervenção governamental. Embora reconheça que a presente petição não trate especificamente de subsídios, a peticionária sustenta que a quantidade de investigações e medidas compensatórias adotadas por diferentes jurisdições constitui elemento adicional que confirma o elevado grau de apoio estatal ao setor.
67. Outro conjunto de argumentos refere-se ao sistema de planejamento econômico e às políticas industriais chinesas. Segundo a manifestação, documentos da Comissão Europeia demonstrariam que políticas públicas nacionais, provinciais e municipais direcionam investimentos, utilização de terrenos, reorganização industrial, fusões empresariais, incentivos financeiros, desenvolvimento tecnológico, expansão internacional e fortalecimento dos chamados "campeões nacionais". A peticionária sustentou que tais instrumentos permitiriam ao governo controlar praticamente todos os aspectos relevantes do funcionamento do setor siderúrgico.
68. A manifestação mencionou, ainda, os relatórios mais recentes da Organização Mundial do Comércio para sustentar que não ocorreram alterações relevantes na estrutura institucional da política comercial chinesa. Segundo a peticionária, esses documentos confirmam a permanência dos controles de preços previstos na legislação chinesa, a continuidade dos programas de apoio financeiro e subsídios governamentais, a manutenção da predominância das empresas estatais e a inexistência de privatizações substanciais durante o período analisado, circunstâncias que, em seu entendimento, corroboram as conclusões anteriormente alcançadas pelo DECOM acerca da ausência de condições de economia de mercado.
69. A manifestação também apresentou dados atualizados da OCDE relativos ao setor siderúrgico mundial. Segundo a peticionária, esses estudos demonstrariam que a capacidade instalada continuará crescendo nos próximos anos, sobretudo na Ásia, com destaque para China e Índia, enquanto a demanda permanece relativamente estável. A peticionária afirma que esse cenário tende a manter baixos níveis de utilização da capacidade instalada, reduzida lucratividade, expansão das exportações chinesas, crescimento das exportações indiretas de produtos contendo aço e continuidade das distorções observadas nos mercados internacionais.
70. Por fim, a manifestação procurou demonstrar que essas características gerais do setor siderúrgico também se verificam nas empresas diretamente relacionadas ao produto objeto da revisão. Para tanto, apresenta informações sobre grupos empresariais como Baowu, Sinoma e outras produtoras chinesas, afirmando que essas empresas possuem vínculos com estruturas estatais, participação em órgãos de supervisão do Estado, presença de dirigentes ligados ao Partido Comunista ou atuação em províncias abrangidas pelos planos governamentais analisados. A peticionária sustenta que, considerando que os tubos de aço representam parcela relevante do custo de produção dos cilindros objeto da revisão, as distorções verificadas no setor siderúrgico repercutem diretamente sobre o segmento produtivo objeto da investigação.
71. Com base no conjunto de elementos e nos precedentes administrativos anteriormente citados, a Mat Equipamentos entende que permanecem ausentes condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês relacionado ao produto objeto da petição.
5.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início
72. Registre-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da petição em epígrafe possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
73. Sublinhe-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
74. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
75. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
76. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é condição suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
77. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
78. Ademais, distorções mercadológicas podem ser fruto não apenas de políticas estatais, mas também ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
79. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
80. Nesse sentido, a variedade e o nível de subsidiação, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
81. Desse modo, na presente análise de petição, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando que o segmento chinês do produto investigado não operaria em condições de economia de mercado.
82. Cabe mencionar inicialmente que na investigação original que culminou com a aplicação direito antidumping ora em vigor foi realizada análise exaustiva da prevalência ou não prevalência de economia de mercado no segmento chinês do produto objeto.
83. A esse respeito, enfatiza-se que a abordagem da análise teve como pano de fundo o setor siderúrgico chinês, em razão da elevada representatividade dos tubos de aço sem costura na estrutura de custos desse produto. A análise destacou que tais insumos correspondem à parcela predominante dos custos de produção dos cilindros, o que justificou a avaliação das condições de mercado existentes na indústria siderúrgica com reflexos diretos sobre o setor a jusante.
84. A análise realizada na investigação original examinou o contexto da indústria siderúrgica chinesa, com fundamento em estudos da OCDE e em outras evidências constantes dos autos, identificando o expressivo aumento da capacidade instalada de produção de aço na China, sua contribuição para o excesso de capacidade mundial, a persistência de elevados níveis de ociosidade, a menor lucratividade e o maior endividamento das empresas chinesas em comparação com produtoras estrangeiras. Também foram avaliadas diferenças entre empresas estatais e privadas, observando-se que as primeiras, em média, apresentam maior capacidade ociosa, piores indicadores financeiros e maior vinculação às políticas públicas.
85. A análise também abordou os mecanismos de atuação estatal sobre o setor siderúrgico, examinando a influência exercida por meio de planos governamentais, empresas estatais, subsídios, financiamento, política de uso da terra, estrutura do sistema financeiro, participação dos Comitês do Partido Comunista Chinês na governança empresarial e demais instrumentos de coordenação econômica. Ressalta-se que essa influência alcançava, em diferentes graus, tanto empresas estatais quanto privadas, embora com intensidade distinta, sendo considerada relevante para compreender a formação de preços, custos e decisões econômicas no setor.
86. No tocante às práticas de intervenção estatal, a análise feita naquele momento registrou a existência de diversos programas de subsídios e de outras formas de apoio governamental ao setor siderúrgico, destacando que tais instrumentos, considerados em conjunto com os demais elementos examinados, produzem distorções significativas nas condições de concorrência e na formação dos custos de produção. Foram examinados, entre outros aspectos, empréstimos preferenciais, fornecimento de terrenos e outros fatores de produção em condições favorecidas, incentivos fiscais, acesso diferenciado ao crédito e restrições ao investimento estrangeiro, sempre enfatizando que tais elementos foram avaliados de forma integrada e contextualizada, e não isoladamente.
87. Com base no conjunto das evidências analisadas, o DECOM, à época, concluiu que as distorções identificadas no setor siderúrgico repercutem sobre os elos subsequentes da cadeia produtiva, especialmente em razão da elevada participação dos tubos de aço na fabricação de cilindros para GNV. A análise considerou demonstrado que os incentivos e as distorções existentes na produção siderúrgica afetavam diretamente a formação dos custos e preços do produto investigado, razão pela qual se entendeu que não prevaleciam condições de economia de mercado no segmento siderúrgico examinado para os fins específicos daquela investigação.
88. No que tange à presente revisão de medida antidumping, insta sublinhar que a Mat Equipamentos elencou diversos elementos pertinentes sobre a temática, em que se pode perceber que a conjuntura do setor econômico chinês pouco teria se alterado desde a análise feita pelo DECOM na investigação original.
89. Por exemplo, foi apresentado documento recente da Comissão Europeia entitulado "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations. O documento enfatiza medidas que favoreceriam o consumo doméstico de matérias-primas e restringiria a exportação fazendo com que os preços internos caiam conferindo vantagem comparativa para indústrias a jusante da cadeia. O documento cita especificamente o setor de canos e tubos de aço:
"For example, due to an export tax and no VAT refund for raw materials for seamless stainless steel pipes and tubes, the prices of these raw materials in China were around 30% lower than in the US and the EU. See Commission Regulation (EU) No 627/2011 of 27 June 2011 imposing a provisional anti-dumping duty on imports of certain seamless pipes and tubes of stainless steel originating in the PRC, recitals 26 and 27."
90. Ainda, de acordo com o documento, a estratégia para a promoção do crescimento chinês seria orientada por meio de planos, sendo os quinquenais os de maior destaque, através dos quais o governo controlaria o desenvolvimento dos setores prioritários e implementaria políticas específicas para atingir as metas. Junto a esses planos, o governo também elaboraria planos setoriais e catálogos que sinalizariam as indústrias prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo.
91. Nesse sentido, menciona-se o 14º Plano Quinquenal Chinês (PQ), que demonstraria a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais. Entre esses setores, pode-se mencionar setor siderúrgico, petroquímico e químico etc., conforme destacado pela Comissão Europeia:
In that respect, the planning documents one level below the national 14th FYP reveal the constitutive role which the State intends to play in shaping the chemical sector in China during the 14th FYP period. The 14th FYP on Developing the Raw Materials Industry (see also Section 12.2.1.1) defines the raw materials industry as consisting of the petrochemical, chemical, steel, non-ferrous metals, building materials and other sectors it describes as the bedrock of the real economy. After recounting the achievements of the 13th FYP period and the general principles of development, the plan lists the main objectives for the entire raw material industry, such as bolstering high-end supply, increasing the industry concentration and pursuing the green development and digital transformation. (grifo nosso)
92. No caso de benefícios auferidos dentro do 14º Plano Quinquenal, constam planos para províncias e municipalidades em conexão com o Plano Quinquenal, como para Província de Anhui, localidade da empresa Anhui Clean Energy, identificada como parte interessada pelo DECOM no procedimento anterior, e para localidades de Hunan, Zhejiang e Sichuan, onde se localizam as empresas Hengyang Jinhua High Pressure Container Co. Ltd, Zhejiang Tianen Pressure Vessel Co e a Sinoma Science and Technology (Chengdu) Co. Ltd., também produtoras de cilindros para GNV.
93. Com relação a planos específicos para o setor, pode-se citar o "Steel Industry Development GO". Este plano reitera o controle estatal sobre o setor explicitando o papel estatal como responsável pela operação industrial final "self-discipline, avoid disorderly and vicious competition and maintain the industry's smooth operating". O plano impõe objetivos de reconhecimento de empresas pioneiras e concentração de mercado para elevar a concorrência externa. Outro objetivo do plano seria o estabelecimento de controle total sobre consumo de energia e emissões de carbono para redução de emissões de gás de efeito estufa.
94. Documento intitulado "OECD Steel Outlook 2025" afirma a permanência de subsídios chineses ao aço e cita preços de energia subsidiados, investimentos diretos e tratamento tarifário preferencial, além de empréstimos abaixo do preço de mercado como exemplos de subsídios que distorcem o mercado do aço.
"The support measures distort competition by providing: 1) aid to facilities that might otherwise be closed; and 2) incentives for investment that might otherwise be commercially unjustified."
95. O mesmo documento, de 2025, da OCDE afirma que há um significativo aumento nas exportações de aço tendo chegado num nível recorde de 118 milhões de toneladas no ano de 2024 e que isso levou a um aumento nas investigações de antidumping (19 governos de países iniciaram 81 investigações, 5 vezes mais que no ano de 2023).
96. A peticionária também apresentou elementos relativos à organização do sistema econômico chinês, com significativa influência do Partido Comunista, com controle e interferência no setor siderúrgico e bancário que favoreceria indústrias privadas e também "State Owned Enterprises" (SOEs) por meio de incentivos, subsídios e controle de preços.
97. O documento WT/TPR/S/458/Rev.1, de 19 de novembro de 2024, sobre a recente revisão da política comercial da China oferece análise de que esta política comercial não teria mudado e, pois, continuaria a promover apoio financeiro em níveis de governo central e local focando principalmente em indústria, ciência e tecnologia.
98. Sobre a administração empresarial e estatal chinesa, verifica-se conexão estreita entre ambas com sobreposições importantes quanto a estas representações, prova disso seria a filiação ao partido comunista de chefias do grupo Baowu Steel e também da Diretoria da "State Owned Assets Supervision and Administration Comission of the State Concil". Já a empresa Sinoma, empresa produtora de cilindros para GNV, aparentemente pertence à "China National Building Materials Group Co. Ltd", a qual, por sua vez, faz parte da direção do "State Owned Assets Supervision and Administration Commision of the State Council", da China.
99. Além disso, como ressalta o documento da Comissão Europeia de 2024, para além da influência do Partido Comunista Chinês e da administração das SOEs (State Owned Enterprises), pode-se citar também papel governamental relevante na organização dos fatores de produção como uso da terra, energia, capital e matérias primas subsidiados, além do fator trabalho, gerando distorções significativas, conforme concluiu a Comissão.
5.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento chinês do produto objeto para apuração do valor normal
100. Registra-se haver jurisprudência consolidada da autoridade investigadora brasileira em conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês, conforme observado na revisão de final de período de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, encerrada em 2022; investigação da prática dumping nas exportações de folhas metálicas, de 2025; e investigação da prática dumping nas exportações de laminados revestidos, de 2026, etc.
101. Como já explanado, considera-se na análise desta petição o setor de cilindros para GNV como fornecedor crítico de insumo na cadeia produtiva siderúrgica, e segmento que estaria abarcado pelo setor siderúrgico.
102. As evidências apresentadas nos autos do processo vão ao encontro dessa jurisprudência e reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de aço de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor siderúrgico.
103. Há evidências relevantes que indicam que a China ainda utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.
104. Ademais, o conjunto probatório anexado aos autos desse processo indicam que a conjuntura do setor siderúrgico chinês pouco se alterou desde a investigação original da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV originários na China. Consoante já destacado, nessa oportunidade o DECOM considerou o setor que o setor chinês do produto objeto não operaria em condições de economia de mercado.
105. Assim, com base nos elementos trazidos pela peticionária, na jurisprudência consolidada desse Departamento e na análise já realizada quando da investigação original, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que, no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação, não prevalecem condições de economia de mercado.
106. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
107. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
108. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
5.2. Do valor normal da China
109. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
110. Conforme o art. 94 do Decreto nº 8.058, de 2013, as revisões de final de período obedecerão, no que couber, aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos para as investigações originais, a menos que disposto de maneira distinta.
111. Como visto no item anterior, para fins do início desta revisão, concluiu-se que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de cilindros GNV.
112. A peticionária sugeriu a adoção da Polônia como país substituto, conforme disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, argumentando que este país seria exportador relevante de cilindros para GNV para o Brasil, além de ser o 8º maior exportador mundial desse produto, em se considerando dados das exportações mundiais classificadas no item 7311.00 do Sistema Harmonizado (SH).
113. A peticionária argumentou também que os EUA, em razão de inúmeras medidas de proteção que vêm sendo adotadas, não constituiria opção adequada para obtenção do valor normal. Mais, argumentou pela desconsideração da Suécia como opção para o valor normal, uma vez que não existiria fabricação do produto neste país. Segundo consta da petição, os cilindros para GNV exportados ao Brasil como sendo de origem sueca, seriam fabricados, na verdade, na Polônia.
114. Diante da argumentação e informações da peticionária, adotou-se, para fins do início desta revisão, a Polônia como terceiro país substituto.
115. Nesse sentido, a peticionária sugeriu a adoção do valor normal construído na Polônia, nos termos do inciso II do mesmo art. 15 mencionado, em razão da ausência de informações acerca do preço praticado no mercado interno polonês, além de os dados das exportações mundiais disponíveis do item 7311.00 do SH conterem também dados de produtos distintos dos cilindros para GNV em questão.
116. A metodologia adotada na apuração no valor normal construído foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, o valor normal para a China foi construído a partir das seguintes rubricas: matéria prima (tubo de aço), mão de obra (direta e indireta), outros custos variáveis/insumos, custos fixos e energia, além de despesas gerais e administrativas e margem de lucro, conforme explicado abaixo.
117. Para construção do valor normal foi considerado o produto de código [CONFIDENCIAL], que teria representado cerca de [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da peticionária no mercado interno brasileiro.
118. O preço da matéria prima (tubo de aço sem costura) na Polônia foi obtido nos dados das importações desse país do item 7304.59 do SH, constantes no sítio eletrônico do Trade Map ([RESTRITO] ), no período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2025). Conforme reportado na petição, para a fabricação de 1 (uma) unidade do produto considerado seriam necessários [CONFIDENCIAL]kg de tubo de aço sem costura.
119. Registre-se que os valores apresentados originalmente na petição do Trade Map foram atualizados pelo DECOM para feitos do início da revisão.
120. Com relação à mão de obra (direta e indireta), o valor de US$ [RESTRITO] hora foi obtido a partir do custo mensal médio de mão de obra na Polônia no setor manufatureiro, obtido no sítio eletrônico da Trading Economics (https://tradingeconomics.com/poland/wages-in-manufacturing), e a quantidade de horas trabalhadas por mês (US$ [RESTRITO] ÷ [RESTRITO] horas).
121. Registre-se que o custo mensal médio de mão de obra na Polônia foi recalculado pelo DECOM, considerando todo o período de análise: janeiro a dezembro de 2025.
122. Como coeficiente técnico da mão de obra (direta e indireta), foi utilizado a quantidade de horas trabalhadas por empregado na produção de 1 (um) cilindro ([CONFIDENCIAL]/h), calculada considerando o número de empregados envolvidos na produção e a quantidade fabricada de cilindros para GNV em P5 pela peticionária.
123. O custo com energia elétrica na Polônia foi obtido no sítio eletrônico da Global Petrol Prices (https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/), que informa a tarifa média de 2025 em US$/Kwh, que alcançou US$ [RESTRITO] p/Kwh.
124. Como coeficiente técnico/consumo de energia, foi considerada a divisão do consumo de energia pelo volume total de cilindros fabricados no período pela peticionária ([CONFIDENCIAL]).
125. Com relação aos outros custos variáveis/insumos e aos custos fixos, a peticionária argumentou que não foi possível obter informações específicas dessas rubricas. Assim, seus valores foram calculados a partir da representatividade de cada rubrica frente ao custo da matéria prima (tubo de aço), tendo por base seu próprio custo de produção. Assim, os coeficientes foram calculados da seguinte forma (a) Outros custos variáveis/insumos: [CONFIDENCIAL] e (b) Custos fixos: [CONFIDENCIAL].
126. Para calcular os valores relacionados às despesas operacionais e ao lucro utilizados na construção do valor normal, o DECOM considerou as demonstrações financeiras do Grupo polonês Orlen (https://www.orlen.pl/en/investor-relations/reports-and-publications/financial-results/2025), uma das sugestões apresentadas pela peticionária. Registra-se que a metodologia de apuração das despesas e do lucro foram ajustadas, seguindo prática desta autoridade. As alíquotas foram aplicadas ao custo de produção construído conforme apresentadas no quadro a seguir.
Demonstração financeira 2025 (Grupo Orlen, Polônia)
Revenue
[RESTRITO]
(%)
Cost of sales
[RESTRITO]
Gross profit
[RESTRITO]
Selling expenses
[RESTRITO]
[RESTRITO]
General and administrative expenses
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Finance income
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Finance cost
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Profit before tax
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
127. Por fim, o quadro abaixo resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para a Polônia.
Valor Normal Construído (Polônia) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Rubricas
Preços (US$)
Coeficiente Técnico e/ou Consumo
Custo (US$/Un)
Tubo de aço sem costura
US$[RESTRITO] /Kg
[CONF.]
[CONF.]
Mão de obra (direta e indireta)
US$ [RESTRITO] /Hora
[CONF.]
[CONF.]
Energia elétrica
US$ [RESTRITO] /Kwh
[CONF.]
[CONF.]
Outros custos variáveis/insumos
---
[CONF.]
[CONF.]
Custos fixos
---
[CONF.]
[CONF.]
Custo de produção
---
---
[RESTRITO]
Despesas de vendas
---
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Despesas gerais e administrativas
---
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Despesas financeiras
---
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Custo total
---
---
[RESTRITO]
Lucro
---
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Valor normal
---
---
[RESTRITO]
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
