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CircularSeção 1 · Edição 138 · Pág. 20

CIRCULAR Nº 60, DE 23 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

CIRCULAR Nº 60, DE 23 DE JULHO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000628/2026-93 (Restrito) e 19972.000627/2026-49 (Confidencial) e do Parecer nº 706, 22 de julho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no 225, de 23 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de julho de 2021 , aplicada às importações brasileiras de cilindros para GNV, comumente classificadas no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.000628/2026-93 (Restrito) e 19972.000627/2026-49 (Confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo único à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Polônia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de cilindros para GNV para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor; (ii) documentos recentes destacam que a China continua a adotar uma abordagem econômica liderada pelo Estado; e (iii) a intervenção do Governo da China no setor siderúrgico do país se dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento, concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de empresas - estatais e privadas -, etc. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000628/2026-93 (Restrito) e 19972.000627/2026-49 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais. 15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 225, de 23 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de julho de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico cilindrosgnv@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original 1. Em 31 de janeiro de 2020, por meio da Circular SECEX nº 8, de 29 de janeiro de 2020, foi iniciada investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para gás natural veicular, produto doravante denominado "cilindros para GNV", comumente classificadas no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Tendo sido constatada a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do então Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 225, de 23 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de julho de 2021, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, às importações brasileiras de cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), originárias da China. Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n. 225, de 2021 País Empresas Direito Antidumping China Anhui Clean Power Energy Co Ltd. 3,51% China Hengyang Jinhua High Pressure Container Co., Ltd. 0 China Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd., e Sinoma Science & Technology (Jiujiang) Co.,Ltd. 14,32% China Zhejiang Tianen Pressure Vessel Co., Ltd. 64,41% China Demais 64,41% 2. DA PRESENTE REVISÃO 2.1. Dos procedimentos prévios 3. Em 14 de abril de 2026, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 29, de 13 de abril de 2026, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, às importações brasileiras de cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), originárias da China, comumente classificadas no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 27 de julho de 2026. 4. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.2. Da petição 5. A empresa Mat Equipamentos para Gases Ltda., doravante denominada peticionária ou Mat Equipamentos, protocolou em 26 de março de 2026, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petições para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cilindros para GNV, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 6. Em 18 de junho de 2026, por meio do Ofício nº 4058/2026/MDIC, solicitou-se à Mat Equipamentos o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 7. Em 29 de junho de 2026, a peticionária, solicitou prorrogação de prazo para apresentação das informações complementares, ao que foi concedido por meio do Ofício nº 4371, de 30 de junho de 2026. Foram apresentadas as informações, tempestivamente, em 2 de julho de 2026. 8. Desse modo, as informações detalhadas neste documento levam em consideração a petição original e as informações complementares apresentadas pela peticionária. 2.3. Das partes interessadas 9. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o Governo da China. 10. As empresas produtoras/exportadoras e as importadoras/adquirentes do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada do dano, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. 11[RESTRITO] 2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica 12. Considerando a análise que apresentada no item 8 deste documento, considera-se que esta revisão de final de período será tratada como de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica. Deste modo, tendo em conta o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que não será realizada verificação in loco na indústria doméstica para a revisão em epígrafe, dada a inexistência de dano causado pelas importações do produto objeto do direito antidumping. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto objeto do direito antidumping 13. O produto objeto da investigação são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) comprimido, doravante "cilindros para GNV", exportados da China para o Brasil. 14. Os cilindros a seguir, classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação: a) Cilindros com diâmetro externo inferior a 219 mm ou superior a 406 mm; b) Cilindros com capacidade (litragem) inferior a 20 litros ou superior a 160 litros; c) Cilindros para utilização criogênica; d) Cilindros para gás comprimido, exceto GNV; e) Cilindros para acetileno; f) Cilindros para gás liquefeitos; g) Cilindros para GLP; h) Cilindros para oxigênio; i) Cilindros para nitrogênio; e j) Cilindros industriais. 15. De acordo com a peticionária, o produto objeto da presente revisão incluiria dois tipos principais: CNG-1, cilindro de aço para veículos; e CNG-2, cilindro de aço ligado e bobinado sobre a parte cilíndrica para veículos. Devido às diferenças nos materiais e no processo produtivo, o custo e o preço de venda dos produtos CNG-1 e CNG-2 seriam diferentes. 16. A diferença se daria em razão de serem dois produtos de diferentes gerações. O CNG-1, de primeira geração, seria destinado à exportação, inclusive para o Brasil. O CNG-2, de segunda geração, constituído de paredes mais finas e revestido com fibra de vidro e outros materiais, seria destinado apenas ao mercado interno chinês. 17. O CNG-1 seria totalmente metálico, produzido a partir de tubos de aço grau 34 CrMo4, enquanto o CNG-2 não apresenta problemas de corrosão ou ferrugem e pode comportar maior volume de gás. Ambos são utilizados para transporte de gás veicular. 18. Os cilindros para GNV podem ser fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou com aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias específicas do Inmetro que são mencionadas a seguir. 19. Cumpre destacar que a norma ISO 11439, a qual cuida das especificações de cilindros de alta pressão para o armazenamento de gás natural como combustível a bordo de veículos automotores, autoriza, também, a utilização de cilindros para GNV fabricados totalmente em fibra de carbono ou de vidro ou ainda cilindros mistos fabricados a partir de aço e de fibra. Os cilindros fabricados conforme tal norma são divididos em 4 tipos, a saber: (i) cilindros inteiramente metálicos; (ii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro apenas sobre a parte cilíndrica do corpo metálico; (iii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro sobre todo o corpo metálico, incluindo sua ogiva e seu fundo; e (iv) cilindros com corpo não metálico. 20. O produto objeto da análise corresponde tão somente aos cilindros para GNV fabricados a partir de aço ligado, sem costura (emenda), ainda que não inteiramente deste material, estando fora do escopo os cilindros fabricados unicamente a partir dos demais materiais. Os cilindros objeto desta análise são fabricados com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219 mm, mas não superior a 406 mm. 21. O produto objeto da investigação deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante. 22. Durante o processo de fabricação, os cilindros são testados, conforme exigência de sua norma específica, a qual também deve ser registrada na ogiva. 23. Outros processos de fabricação a partir de aço como matéria-prima que produzem cilindros similares aos de tubo são a partir billet ou tarugo prensado como matéria-prima. Nesses casos, a matéria-prima passa por processos de prensagem, denominados de extrusão, em prensas gigantescas, os quais geram tensões internas no material, que devem ser aliviadas por processos seguidos de aquecimento e de resfriamento (tratamentos térmicos). 24. Cabe notar que, a despeito da possibilidade de utilização de processos produtivos distintos, os cilindros produzidos por tais processos são similares, atendendo aos mesmos requisitos técnicos e às mesmas aplicações. 25. Sobre a regulação dos cilindros para GNV, a peticionária descreveu que os cilindros são fabricados de acordo com as normas ISO 11439, que estabelece requerimentos mínimos para cilindros leves para veículos; ISO 9809, que estabelece requisitos mínimos de projeto, materiais, construção, fabricação, inspeção e testes para cilindros de gás, de aço sem costura e com a Portaria Inmetro/ME nº 436, de 19 de outubro de 2021, que aprovou o Regulamento Técnico Mercosul e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV). 26. Ainda, de maneira não exaustiva, citou outras normas e regulamentos técnicos relativos ao produto, como a Portaria Inmetro nº 171, de 28 de agosto de 2002, que estabelece que os cilindros de alta pressão e armazenamento de GNV como combustível, a bordo de veículos automotores de fábrica nacional ou importados, para comercialização no país e que deverão ser compulsoriamente certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade-SBAC. 27. Normalmente, as importações do produto objeto da investigação são realizadas por meio de distribuidores e/ou convertedores, adquiridos diretamente do produtor/exportador ou por meio de distribuidores. 28. No que se refere aos usos e às aplicações, o cilindro para GNV objeto da investigação é destinado ao transporte, ao armazenamento e à distribuição de GNV a bordo de veículos. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 29. O produto fabricado no Brasil é o cilindro de aço ligado, sem costura (emenda), projetado para armazenamento ou transporte de GNV. 30. Os cilindros para GNV podem ser fabricados com aço de liga de cromo, não se limitando a aço cromomolibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou com aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias específicas do INMETRO, informadas a seguir. 31. A peticionária fabrica apenas cilindros inteiramente metálicos, não obstante a norma ISO 11439 autorize a utilização de cilindros de fibra de carbono ou de vidro ou, ainda, mistos de aço e de fibra para o armazenamento de GNV a bordo de veículos automotores. 32. Os cilindros fabricados de acordo com essa norma são divididos em quatro tipos: a) cilindros inteiramente metálicos; b) cilindros com filamento de fibra de carbono ou de vidro apenas a parte cilíndrica do corpo metálico; c) cilindros com filamento de fibra de carbono ou de vidro sobre todo o corpo metálico, incluindo sua ogiva e seu fundo; e d) cilindros com corpo não metálico. 33. O processo de fabricação do produto objeto da investigação ocorre em diversas etapas. Inicialmente, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos: a) Corte do tubo: o tubo é adquirido em varas de diversos tamanhos e comprimentos. Essas varas são cortadas em serras ou em outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas; b) Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de "repuxamento" giratório a quente, em que giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação, essa extremidade é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, essa seção segue para uma prensa, em que se realiza a prensagem de compactação do fundo; c) Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, essa seção, que já possui o fundo fechado, segue para outra máquina de "repuxamento" giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimentos circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando as ogivas e o gargalo do cilindro; d) Marcação: o cilindro, assim conformado, segue para um equipamento denominado de marcadora, em que são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Essas marcações, que são a identificação do produto, permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil; e) Tratamento térmico (têmpera e "revenimento"): o cilindro, nesta etapa, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, que conferem o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: i) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e ii) "revenimento", em que a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar ou fragmentar. f) Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de "repuxamento" giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes, para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Essas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e na secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas pequenas esferas de aço em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formada no processo de têmpera; g) Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: i) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: i.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração, para se medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal); três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para se verificar a ductilidade do aço (em máquina de impacto); e quatro ensaios de dobramento, para se confirmar essa ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e, i.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); ii) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; iii) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de ultrassom); iv) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou v) verificação de ovalização com relógio comparador; vi) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); vii) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e viii) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, à marca do fabricante e à norma de fabricação. 34. Os cilindros fabricados pela peticionária são fabricados de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com a Portaria Inmetro/ME nº 436, de 19 de outubro de 2021e apresentam capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219 mm, mas não superior a 406 mm. A peticionária informou que esse rol não seria exaustivo. 35. Uma vez que esses cilindros devem atender aos requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, devem ter impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante. 36. O cilindro para GNV fabricado pela Mat Equipamentos, tal como o produto objeto dos direitos antidumping, é destinado ao transporte, armazenamento e/ou distribuição de GNV a bordo de veículos. 37. Sobre os canais de distribuição, os cilindros para GNV são vendidos diretamente para convertedores e para pessoas físicas, além de distribuidores que revendem para estes convertedores e pessoas físicas. 38. Em relação aos usos e aplicações, o produto similar doméstico é usado em transporte, armazenamento e distribuição de GNV a bordo de veículos. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 39. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 7311.00.00 da NCM, denominado "recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço". Subitem da NCM Descrição 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço 40. As alíquotas do Imposto de Importação desse subitem tarifário variaram ao longo do período de investigação de dano. 41. Inicialmente, a alíquota do imposto de importação, que foi de 14% por todo o período de investigação original, permaneceu assim até a redução feita pela Resolução GECEX nº 269/2021, que reduziu a alíquota para 12,6% e entrou em vigor em 12 de novembro de 2021. 42. Houve nova redução da alíquota a partir da Resolução GECEX nº 353/2022 para 11,2% a partir de 1º de junho de 2022 e vigeu até dia 31 de dezembro de 2023, quando a alíquota retornou a ser 12,6%. Embora fora do período de análise desta investigação, importa notar que a Resolução GECEX nº 884, de 30 de abril de 2026, elevou a alíquota do imposto de importação, com validade de maio de 2026 a maio de 2027, para 25%. Resumo: Alíquota do Imposto de Importação (II) Período % 01/01/2021 a 11/11/2021 (P1) 14% 12/11/2021 a 31/05/2022 (parte de P1 e P2) 12,6% 01/06/2022 a 31/12/2023 (P2 e parte de P3) 11,2% 01/01/2024 a 31/12/2025 (P4 e P5) 12,6% 43. A respeito das preferências tarifárias, para o subitem 7311.00.00 da NCM identificaram-se as seguintes concessões: Preferências Tarifárias - Subitem 7311.00.00 da NCM País Base Legal Preferência Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Argentina ACE 14 - Automotivo - SH 2022 - importação até o limite do flex 100% Argentina ACE 14 - Automotivo - SH 2022 - importação acima do limite do flex 25% Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 100% Cuba ACE 62 - Brasil - Cuba 100% Egito ALC Mercosul - Egito 62,5% Equador ACE 59 - Mercosul - Equador 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% México APTR 04 20% Paraguai ACE 18 - Mercosul 100% Paraguai ACE 74 - Automotivo 100% Peru ACE 58 - Mercosul 100% Uruguai ACE 18 - Mercosul 100% Egito ALC Mercosul - Egito 90% Venezuela ACE 69 - Mercosul - Venezuela 100% 3.4. Da similaridade 44. A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O §2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade. 45. Conforme informações obtidas na petição e durante a investigação original precedente, o produto em análise e o produto produzido no Brasil são, em geral, fabricados a partir das mesmas matérias-primas, que obedecem às determinações estipuladas nas normas técnicas. Desta forma, todos os produtores devem obedecer aos limites estabelecidos na elaboração do material a ser utilizado nos cilindros sob análise, concluindo que as características físicas do produto objeto de investigação e do produto similar produzido no Brasil são semelhantes. Ainda, os cilindros para GNV fabricados no Brasil e aqueles objeto da investigação são fabricados mediante processo produtivo semelhante. 46. Por tudo, as informações apresentadas contribuem para as mesmas conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar aos produtos importados da China, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 47. A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 48. Embora a Mat Equipamentos tenha informado ser atualmente a única produtora do produto investigado no Brasil, o DECOM enviou os Ofícios 4675 e 4684/2026/MDIC, de 09 de julho de 2026, para as empresas Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio Ltda. e Mercosil Metalúrgica Ltda., respectivamente, consultando sobre dados de produção e vendas de cilindros para GNV, já que essas empresas eram produtoras nacionais à época da investigação original. Não houve resposta das empresas consultadas. 49. Dessa forma, para fins de determinação final, definiram-se como indústria doméstica as linhas de produção de cilindros para GNV, que representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2025.