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PortariaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 34
PORTARIA SECEX Nº 529, DE 23 DE JULHO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
PORTARIA SECEX Nº 529, DE 23 DE JULHO DE 2026
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 939, de 17 de julho de 2026.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 939, de 17 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 939, de 17 de julho de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.
Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 939, DE 17 DE JULHO DE 2026
ITEM
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MODELO LPCO
ALÍQUOTA DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA
VIGÊNCIA
A
1302.13.00
-- De lúpulo
I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido
0%
1.200 toneladas
50 toneladas
23/07/2026 a 22/07/2027
A
1513.29.19
Outros
I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido
0%
266.000 toneladas
30.000 toneladas
28/08/2026 a 27/08/2027
B
2823.00.10
Tipo anátase
I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido
0%
9.000 toneladas
430 toneladas
20/08/2026 a 19/08/2027
Ex 003 - Dióxido de titânio tipo anatase, com granulometria de até 1% retido em malha #325 mesh (44 mícrons) e pureza superior à 97% de TiO2, próprio para fabricação de fritas cerâmicas ou redução de manchas em vidrados cerâmicos
A
2930.90.61
Acefato
I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido
0%
30.000 toneladas
750 toneladas
23/07/2026 a 22/07/2027
B
3004.90.59
Outros
I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido
0%
70 toneladas
7 toneladas
23/07/2026 a 22/07/2027
Ex 001 - Contendo empagliflozina e linagliptina
B
3501.90.19
Outros
I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido
0%
700 toneladas
60 toneladas
23/07/2026 a 22/07/2027
Ex 001 - Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas
B
3908.10.25
Poliamida-6, sem carga
I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido
0%
900 toneladas
80 toneladas
23/07/2026 a 22/07/2027
Ex 002 - Poliamida-6, sem carga, com viscosidade igual ou superior a 200 ml/g e inferior ou igual 260 ml/g, em ácido sulfúrico, e com viscosidade relativa igual ou superior a 3,40 e inferior ou igual a 4,20, em grânulos
B
4001.10.00
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido
0%
4.000 toneladas
320 toneladas
07/12/2026 a 09/06/2027
Ex 001 - Látex de borracha natural não coagulado, centrifugado e concentrado a um teor de 60% de matérias sólidas, mesmo pré-vulcanizado, preservado com hidróxido de amônia
C
5303.10.10
Juta
I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido
0%
2.095 toneladas
N/A
07/12/2026 a 09/06/2027
B
8501.20.00
- Motores universais de potência superior a 37,5 W
I00095 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística (UME)
0%
11.500.000 unidades
650.000 unidades
23/07/2026 a 22/07/2027
Ex 001 - Motores elétricos universais, com pacote de estator laminado de 54 x 20 mm a 98 x 45 mm, carcaça aberta com laterais em chapa de aço-carbono, rotor bobinado com 10 ou 12 bobinas ligadas a comutador com 10, 12, 20 ou 24 lâminas de cobre; enrolamentos estatóricos em fio de cobre, de alumínio ou combinação de ambos, com velocidade única ou com até três derivações de bobinagem; tensão nominal de 127 V a 240 V, frequência de 50 a 60 Hz; potência em condição de bloqueio de 500 a 2.000 W e potência operacional de 350 a 1.750 W; conjugado operacional de 1.100 gf.cm a 12.000 gf.cm, em rotação
de 4.000 a 15.400 rpm e rendimento máximo de 40 % a 67 %; dotados ou não de protetor térmico (105 °C, 130 °C ou 160 °C), ventilador plástico para arrefecimento, ponta de eixo dianteiro roscada à esquerda (M4 x 0,7; M5 x 0,8; M6 x 0,8 ou 3/16") e posterior lisa ou estriada, com ou sem caixa de engrenagem de redução acoplada; vida útil em ensaio acelerado de 48 h a 96 h em faixa de potência de 200 W a 670 W (conforme o modelo)
B
9018.39.99
Outros
I00095 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística (UME)
0%
58.200.000 unidades
2.700.000 unidades
20/08/2026 a 19/08/2027
Ex 003 - Componentes para caneta injetora de medicamento descartável, de usuário único, com múltiplas doses, sem refil
