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ResoluçãoSeção 1 · Edição 138 · Pág. 110

RESOLUÇÃO-RE nº 2.905, DE 23 DE JULHO DE 2026

Ministério da SaúdeAgência Nacional de Vigilância Sanitária › 4ª Diretoria › Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

Texto integral

RESOLUÇÃO-RE nº 2.905, DE 23 DE JULHO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES ANEXO 1. Empresa: VAIDOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02896434000147 Produto - (Lote): RICOTA FRESCA - MARCA VAIDOSA (148, 153, 166 e 167); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0727961/26-2 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa Vaidosa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, referente ao produto Ricota Fresca - marca Vaidosa, lotes 148; 153; 166 e 167 devido à ausência de comprovação documental de atendimento à especificação de grau alimentício do hidróxido de sódio, utilizado como coadjuvante de tecnologia para correção de pH no processo de fabricação da Ricota Fresca, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022). Portanto, a empresa infringiu o art. 47, inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e o item 4.1.e do Anexo II da Resolução-RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002.