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PortariaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 34

Portaria SUFRAMA Nº 2.637, DE 23 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSuperintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete

Texto integral

Portaria SUFRAMA Nº 2.637, DE 23 DE JULHO DE 2026 Aprova o Projeto Técnico-Econômico Industrial de Diversificação da empresa NORTEFILM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza o art. 11, § 3º, da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, os pareceres técnicos conclusivos da Superintendência Adjunta de Projetos e o que consta do Processo SEI-SUFRAMA nº 52710.096643/2026-85, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Projeto Técnico-Econômico Industrial de Diversificação da empresa NORTEFILM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., CNPJ nº 36.876.957/0001-43, Inscrição SUFRAMA nº 21.0113.32-4, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 112/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 119/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de Composto de Resina de Polietileno ou de Polipropileno Extrudado (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2319, recebendo os incentivos previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Fica definida em 88% (oitenta e oito por cento) a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e a outros insumos de origem estrangeira utilizados na fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, conforme o § 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991. Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos do inciso I do art. 5º, combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o inciso I do § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991. Art. 4º Fica determinado, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de 14 de maio de 2024; II - o atendimento às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme a legislação federal, estadual e municipal aplicável; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como nas demais resoluções, portarias e normas técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR