Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 24 de julho de 2026
Instrução NormativaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 131
Instrução Normativa
Banco Central do Brasil › Área de Regulação › Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
O que significa para o Brasil?
Esta instrução normativa estabelece as regras e os códigos de informação que as instituições financeiras devem utilizar para comprovar ao Banco Central que estão aplicando corretamente os recursos captados em poupança e depósitos interfinanceiros no setor imobiliário. O ato define critérios de cálculo, deduções e procedimentos de envio de dados para o cumprimento das exigibilidades legais, afetando diretamente a forma como bancos reportam suas operações de crédito habitacional.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
a) CodItem6896(m) corresponde ao valor a ser informado no CodItem 6896 no mês de referência;
b) SP(m) corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações relativas às parcelas desconsideradas a que se refere o art. 83, § 1º, incisos I a III, no mês de referência;
c) SL(m) corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações que garantem as letras imobiliárias garantidas no mês de referência; e
d) VL(m) corresponde ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas no mês de referência.
Art. 85. Serão deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações computadas para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, nos termos do art. 25-L, caput, incisos I a III, dessa Resolução:
I - o valor informado no CodItem 6814 - NRESID DII CAPTADO ATE 2026 ART.25-L-II RES. 4676;
II - o valor informado no CodItem 6817 - NRESID OP.C/REP.E REF. ATE 2026 ART.25-L-I RES. 4676; e
III - a diferença, se positiva, entre a soma dos CodItens "6895 - NRESID. LH LCI ART. 25-L-III RES. 4676" e "6896 - NRESID. LIG ART. 25-L-III RES. 4676" e a soma dos CodItens "6891 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR CONTABIL DIRECIONAMENTO" e "6893 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL DIRECIONAMENTO".
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O valor informado no CodItem "6007 - DII CAPTADO A PARTIR 2027 ART. 15 RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários no mês de referência dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados a partir de 1º de janeiro de 2027, utilizando-se o critério de dias úteis e as mesmas regras de apuração de seus valores para contabilização no Cosif.
Art. 87. O valor informado no CodItem "6008 - DII APLICADO A PARTIR 2027 ART. 15 RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários no mês de referência dos depósitos interfinanceiros imobiliários depositados a partir de 1º de janeiro de 2027, utilizando-se o critério de dias úteis e as mesmas regras de apuração de seus valores para contabilização no Cosif.
Art. 88. O valor informado no CodItem "6009 - DEDUCAO PARCELA LIVRE APLICACAO ART. 25-K-II" deve corresponder:
I - ao valor resultante da diferença entre 80% (oitenta por cento) da base de cálculo e o valor total direcionado, apurado na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, na posição relativa ao mês de janeiro de 2027; e
II - ao valor referido no inciso I, deduzido de 1/120 (um cento e vinte avos) a cada posição mensal subsequente, tendo em vista o disposto no art. 25-K, caput, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018.
§ 1º O valor a ser deduzido de que trata o inciso I do caput não pode ser superior a 15% (quinze por cento) da base de cálculo apurada na posição relativa ao mês de dezembro de 2026.
§ 2º O valor total direcionado de que trata o inciso I do caput corresponde ao valor total das aplicações computado para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, após realizados os ajustes previstos nessa Resolução.
Art. 89. O valor informado no CodItem "6010 - MONTANTE EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIO ART 25-K-I RES. 4676" deve corresponder à exigibilidade de recolhimento compulsório dos depósitos de poupança estabelecido pelo Banco Central do Brasil, apurado no último período de cálculo encerrado no mês de referência, tendo em vista o disposto no art. 25-K, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 90. Os valores informados nos CodItens "6007 - DII CAPTADO A PARTIR 2027 ART. 15 RES. 4676" e "6008 - DII APLICADO A PARTIR 2027 ART. 15 RES. 4676", "6009 - DEDUCAO PARCELA LIVRE APLICACAO ART. 25-K" e "6010 - EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIO ART 25-K-I RES. 4676" serão utilizados, em conjunto com outras informações, para a apuração da base de cálculo relativa ao mês de referência para fins de verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 15, §§ 1º a 1º-C, e 25-K dessa Resolução.
Art. 91. O valor contábil bruto referido nesta Instrução Normativa deve ser apurado segundo os critérios estabelecidos no Cosif, sem dedução de provisão para perdas, nem acréscimo de parcelas a liberar.
Art. 92. Os recursos correspondentes aos valores dos desembolsos de que tratam os CodItens "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART.25-H RES. 4676", "6202 - RESID EXCT.SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART. 25-H RES. 4676" e "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART.25-H RES. 4676" devem estar representados por títulos de emissão do Tesouro Nacional, pertencentes à carteira própria da instituição, que permanecerão indisponíveis em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018.
Parágrafo único. Os títulos de emissão do Tesouro Nacional de que trata o caput serão considerados pelos respectivos preços de lastro admitidos pelo Banco Central do Brasil em operações compromissadas intradiárias, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 93. Para efeito do rendimento a que está sujeita a atualização dos recursos não aplicados na forma estabelecida no art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, e recolhidos, em cada apuração mensal, ao Banco Central do Brasil, na forma do art. 21 da mesma Resolução, será observado o rendimento dos depósitos de poupança com crédito mensal de rendimentos, conforme definido nos arts. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993.
Art. 94. Para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018, consideram-se como residenciais os financiamentos imobiliários para construção ou produção de imóvel ou empreendimento de uso misto, desde que no máximo 20% (vinte por cento) da respectiva área construída tenha destinação não residencial.
Art. 95. Não é admitida a prestação de informação nos CodItens:
I - 6123 - RESID-SFH LCI EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676;
II - 6215 - RESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES. 4676;
III - 6218 - RESID. LIG MEN. 3ANOS ART.19-6-III RES. 4676;
IV - 6220 - RESID. LIG ART.19-6-IV RES. 4676;
V - 6720 - NRESID-IMERC LCI EMITIDAS 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676;
VI - 6816 - NRESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES. 4676; e
VII - 6820 - NRESID LIG ART.19-6-IV RES. 4676.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à retificação de informações relativas aos meses de referência anteriores a janeiro de 2027.
Art. 96. Os valores contábeis brutos das operações de crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 2022, não podem ser computados nos CodItens de que trata esta Instrução Normativa, tendo em vista o disposto no art. 6º-A, § 3º, dessa Resolução.
Art. 97. A remessa das informações ao Banco Central do Brasil destinadas à verificação do cumprimento do direcionamento de que trata o art. 1º deve ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do grupo de serviços recolhimento compulsório (RCO), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), observando-se, a partir da posição relativa ao mês de janeiro de 2027, os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 98. Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) acompanhará a conduta das instituições no envio das informações de que tratam os arts. 1º e 97 desta Instrução Normativa e dará tratamento idêntico ao relacionado ao envio de informações associadas ao recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de poupança.
Art. 99. O Anexo desta Instrução Normativa contém descrição sintética das informações prestadas e das regras utilizadas para fins da verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários.
Parágrafo único. O anexo de que trata o caput menciona apenas os CodItens considerados efetivamente no cálculo de verificação do atendimento da exigibilidade mencionada no caput, não sendo citados os seguintes CodItens utilizados para fins de controle:
I - 6181 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676;
II - 6183 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676;
III - 6184 - AJUSTES TRANSF. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-D RES. 4676;
IV - 6192 - RESID SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO;
V - 6205 - RESID FIN.IMOV.ATE 500M S/ MULT. EXCT.DES. ATE 2026 ART.25-I RES. 4676;
VI - 6142 - RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676;
VII - 6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676;
VIII - 6881 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676;
IX - 6883 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676;
X - 6884 - AJUSTES TRANSF. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-D RES. 4676;
XI - 6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676;
XII - 6887 - VALORES ELEG. REGIST. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676;
XIII - 6888 - AJUSTES TRANSF. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-D RES. 4676;
XIV - 6892 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO; e
XV - 6894 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 692, de 19 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2025.
Art. 101. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2027.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
ANEXO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E DAS REGRAS UTILIZADAS PARA FINS DA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS EM DEPÓSITOS DE POUPANÇA E EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS IMOBILIÁRIOS
Seção I - Base de Cálculo
Linha
Descrição
Origem da informação
(CodItens)
Referência Resolução 4676/2018
Referência
Instrução
Normativa
1
Média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 36 meses antecedentes ao mês de referência
Outro documento
Art. 15, § 1º
-
2
Média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança no mês de referência
Outro documento
Art. 15, § 1º
-
3
Média aritmética dos saldos diários dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados a partir de 1º de janeiro de 2027 no mês de referência
6007
Art. 15, § 1º e § 1º-A
Art. 86
4
Base de cálculo: menor valor entre a soma das linhas 1 e 3 e a soma das linhas 2 e 3
Calculado
Art. 15, § 1º e § 1º-A
-
5
Média aritmética dos saldos diários dos depósitos interfinanceiros imobiliários depositados a partir de 1º de janeiro de 2027 no mês de referência
6008
Art. 15, §§ 1º-B e 1º-C
Art. 87
6
Valor correspondente à exigibilidade de recolhimento compulsório dos depósitos de poupança estabelecido pelo Banco Central do Brasil, antes da dedução por contratação de operações de crédito imobiliário de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB n° 188, de 23 de fevereiro de 2022, apurada no último período de cálculo encerrado no mês de referência Obs.: será usado para o cálculo da verificação do atendimento da exigibilidade e de eventual insuficiência a recolher o valor calculado pelo Banco Central do Brasil e armazenado no sistema de recolhimento compulsório.
6010
Art. 25-K, inciso I
Art. 89
7
Valor relativo à regra de transição estabelecida para a parcela dos recursos de poupança utilizável de forma livre pelas instituições sujeitas ao direcionamento desses depósitos até 31 de dezembro de 2026
Obs.: será usado para o cálculo da verificação do atendimento da exigibilidade e de eventual insuficiência a recolher o valor calculado pelo Banco Central do Brasil a partir do demonstrativo referente à posição de dezembro de 2026.
6009
Art. 25-K, inciso II
Art. 88
8
Base de cálculo ajustada = diferença entre a linha 4 e a soma das linhas 5 a 7
Calculado
Arts. 15 e 25-K
-
Seção II - Exigibilidade
Linha
Descrição
Origem da informação
Referência Res. 4676
Referência
IN
9
Exigibilidade global = 100% * Linha 8
Calculado
Art. 15, inciso I
-
10
Exigibilidade SFH = 80% * Linha 8
Calculado
Art. 15, inciso I, alínea "a"
-
Seção III - Aplicações para atendimento da exigibilidade SFH - operações contratadas a partir de 2027
Linha
Descrição
Origem da informação
Referência Res. 4676
Referência
IN
11
Valor utilizado da conta de controle relativa às operações contratadas no âmbito do SFH
6182
Arts. 16 e 19-A, § 1º, inciso I
Art. 3º
Seção IV - Aplicações para atendimento da exigibilidade SFH - operações contratadas até 31 de dezembro de 2026
Linha
Descrição
Origem da informação
Referência Res. 4676
Referência
IN
12
Financiamentos à aquisição de imóveis residenciais - SFH
6100
Art. 25-G
Art. 11
13
Financiamentos à construção de imóveis residenciais - SFH
6166
Art. 25-G
Arts. 12 e 17
14
Financiamentos à reforma ou à ampliação de imóveis residenciais - SFH
6180
Art. 25-G
Art. 13
15
Financiamentos à produção de imóveis residenciais - SFH
6101
Art. 25-G
Arts. 14 e 17
16
Financiamentos à aquisição de materiais de construção - imóveis residenciais - SFH
6104
Art. 25-G
Art. 15
17
Desembolsos programados para liberação relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais - SFH
6102
Art. 25-H
Arts. 16 e 17
18
Financiamentos à aquisição de imóveis residenciais - exceto SFH
6200
Art. 25-G
Art. 18
19
Financiamentos à construção de imóveis residenciais - exceto SFH
6266
Art. 25-G
Arts. 19 e 24
20
Financiamentos à reforma ou à ampliação de imóveis residenciais - exceto SFH
6280
Art. 25-G
Art. 20
21
Financiamentos à produção de imóveis residenciais - exceto SFH
6201
Art. 25-G
Arts. 21 e 24
22
Financiamentos à aquisição de materiais de construção - exceto SFH
6204
Art. 25-G
Art. 22
23
Desembolsos programados para liberação relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais - exceto SFH
6202
Art. 25-H
Arts. 23 e 24
24
Valor adicionado relativo ao efeito da aplicação do fator de multiplicação para imóveis de menor valor previsto no art. 20 da Resolução 4.676/2018
6206
Arts. 20 e
25-I
Arts. 25, 26 e 44
25
CHs e CCIs representativas de financiamentos imobiliários residenciais
6208
Art. 25-G
Art. 27
26
Recursos aplicados em DIIs contratados até 31 de dezembro de 2026 garantidos por financiamentos imobiliários residenciais
6210
Art. 25-G
Art. 28
27
Créditos correspondentes às dívidas novadas do FCVS
6109
Arts.16, inciso XI, e 25-J
Art. 29
28
CRIs adquiridos até 31 de julho de 2018 - regra de transição da Res. 3.932/2010
6117 e 6139
Art. 24
Arts. 30, 31, 40 e 41
29
Financiamentos imobiliários residenciais com multiplicadores - regra de transição da Resolução 3.932/2010
6143, 6172 e 6119
Art. 25
Arts. 32 a 36, 40 e 41
30
Estoque dos financiamentos imobiliários residenciais lançados contra prejuízo - regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2026
6299
Art. 25-D
Arts. 37, 40 e 41
31
Valor dos créditos junto ao FCVS, informado de acordo com a regra dephase-outvigente a partir de 1º de janeiro de 2026
6193
Art. 25-E
Arts. 38 e 41
32
Imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários residenciais - regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2026
6289
Art. 25-F
Arts. 39 e 41
Entidades citadas
Órgãos
Banco Central do BrasilTesouro NacionalDepartamento de Regulação do Sistema FinanceiroDepartamento de Operações Bancárias e de Sistema de PagamentosSistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
Normas citadas
Resolução nº 4.676, de 2018Resolução BCB nº 188, de 2022Resolução BCB nº 131, de 2021Lei nº 8.177, de 1991Lei nº 8.660, de 1993
Temas
CosifCrédito ImobiliárioRecolhimento CompulsórioPoupançaSistema Financeiro Nacional
