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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 130

Instrução Normativa

Banco Central do BrasilÁrea de Regulação › Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

O que significa para o Brasil?

Este ato estabelece as regras técnicas e os códigos que as instituições financeiras devem utilizar para reportar ao Banco Central dados sobre operações de crédito imobiliário e empréstimos garantidos por imóveis. A norma padroniza como esses valores devem ser calculados e informados para fins de fiscalização do cumprimento das exigências de direcionamento de recursos da poupança e deduções de recolhimento compulsório.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

a) CodItem6196(m) corresponde ao valor a ser informado no CodItem 6196 no mês de referência; b) SP(m) corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações relativas às parcelas desconsideradas a que se refere o art. 46, § 1º, incisos I a III, no mês de referência; c) SL(m) corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações que garantem as letras imobiliárias garantidas no mês de referência; e d) VL(m) corresponde ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas no mês de referência. Art. 48. Serão deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações computadas para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018, nos termos do art. 25-L, caput, incisos I a III, dessa Resolução: I - o valor informado no CodItem 6214 - RESID DII CAPTADO ATE 2026 ART.25-L-II RES. 4676; II - o valor informado no CodItem 6216 - RESID OP.C/REP.E REF. MAIOR 500M ATE 2026 ART.25-L-I RES. 4676; III - o valor informado no CodItem 6217 - RESID OP.C/REP.E REF. ATÉ 500M ATE 2026 ART. 25-L-I RES. 4676; e IV - a diferença, se positiva, entre a soma dos CodItens "6195 - RESID SFH LH LCI ART. 25-L-III RES. 4676" e "6196 - RESID SFH LIG ART. 25-L-III RES. 4676" e o CodItem "6191 - RESID SFH VALOR CONTABIL DIRECIONAMENTO". CAPÍTULO III DAS APLICAÇÕES NAS DEMAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO Seção I Das Aplicações nas Demais Operações de Crédito Imobiliário Contratadas a Partir de 1º de Janeiro de 2027 Art. 49. O valor informado no CodItem "6881 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder ao saldo no fim do mês de referência, necessariamente não negativo, da conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, utilizada para registrar os valores totais elegíveis das operações de financiamento imobiliário de que trata essa Resolução contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027, exceto as celebradas nas condições do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 50. O valor informado no CodItem "6882 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 17 RES. 4676 CONT. A PARTIR 2027", deve corresponder ao valor utilizado no mês de referência da conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018, para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, dessa Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 51. O valor informado no CodItem "6883 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder à soma dos valores totais elegíveis, registrados na conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, relativos a: I - operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027, exceto as celebradas nas condições do SFH; II - operações de financiamento imobiliário recebidas por meio de transferência, a qualquer título, desde que contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027, exceto as celebradas nas condições do SFH; e III - aquisições de cédulas de crédito imobiliário e de cédulas representativas de operações de financiamento imobiliário, exceto das celebradas nas condições do Sistema Financeiro da Habitação. Parágrafo único. Os valores totais elegíveis de que trata o caput devem ser registrados na respectiva conta de controle no mês de referência correspondente à data de contratação ou de transferência da operação de crédito ou à data de aquisição da cédula. Art. 52. O valor informado no CodItem "6884 - AJUSTES TRANSF. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-D RES. 4676" deve corresponder à soma das deduções realizadas na conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018, decorrentes de transferências de que trata o art. 19-D dessa Resolução, realizadas no mês de referência, relativas a operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027, exceto as celebradas nas condições do SFH. Art. 53. O valor informado no "CodItem "6881 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" deve observar a seguinte fórmula: CodItem6881(m) = CodItem6881(m-1) + CodItem6883(m) - CodItem6884(m) - CodItem6882(m), em que: I - CodItem6881(m) é o valor informado no CodItem "6881 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência; II - CodItem6881(m-1) é o valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês anterior ao mês de referência; III - CodItem6883(m) é o valor informado no CodItem "6883 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência; IV - CodItem6884(m) é o valor informado no CodItem "6884 - AJUSTES TRANSF. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-D RES. 4676" no mês de referência; e V - CodItem6882(m) é o valor informado no CodItem "6882 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 17 RES. 4676 CONT. A PARTIR 2027" no mês de referência. Art. 54. O valor informado no CodItem "6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder ao saldo no fim do mês de referência, necessariamente não negativo, da conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso III, da Resolução nº 4.676, de 2018, utilizada para registrar os valores totais elegíveis das operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais de que trata essa Resolução contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027. Art. 55. O valor informado no CodItem "6886 - EMP GARANT. IMOB. ART. 17-XIII RES. 4676 CONT. A PARTIR 2027", deve corresponder ao valor utilizado no mês de referência da conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso III, da Resolução nº 4.676, de 2018, para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, dessa Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 56. O valor informado no CodItem "6887 - VALORES ELEG. REGIST. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder à soma dos valores totais elegíveis, registrados na conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso III, da Resolução nº 4.676, de 2018, relativos a operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027. Art. 57. O valor informado no CodItem "6888 - AJUSTES TRANSF. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-D RES. 4676" deve corresponder à soma das deduções realizadas na conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso III, da Resolução nº 4.676, de 2018, decorrentes de transferências de que trata o art. 19-D dessa Resolução, realizadas no mês de referência, relativas a operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027. Art. 58. O valor informado no "6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676" deve observar a seguinte fórmula: CodItem6885(m) = CodItem6885(m-1) + CodItem6887(m) - CodItem6888(m) - CodItem6886(m), em que: I - CodItem6885(m) é o valor informado no CodItem "6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência; II - CodItem6885(m-1) é o valor informado no CodItem "6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676" no mês anterior ao mês de referência; III - CodItem6887(m) é o valor informado no CodItem "6887 - VALORES ELEG. REGIST. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência; IV - CodItem6888(m) é o valor informado no CodItem "6888 - AJUSTES TRANSF. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-D RES. 4676" no mês de referência; e V - CodItem6886(m) é o valor informado no CodItem "6886 - EMP GARANT. IMOB. ART. 17-XIII RES. 4676 CONT. A PARTIR 2027" no mês de referência. Art. 59. Os seguintes CodItens possuem caráter informativo, não sendo considerados para fins de verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018: I - CodItem "6881 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676"; II - CodItem "6883 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676"; III - CodItem "6884 - AJUSTES TRANSF. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-D RES. 4676"; IV - CodItem "6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676"; V - CodItem "6887 - VALORES ELEG. REGIST. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676"; e VI - CodItem "6888 - AJUSTES TRANSF. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-D RES. 4676". Art. 60. O valor informado no CodItem "6891 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR CONTABIL DIRECIONAMENTO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027, exceto as celebradas nas condições do SFH, utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 61. O valor informado no CodItem "6892 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 13 de outubro de 2025, exceto as celebradas nas condições do SFH, utilizadas para fins de dedução do recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de poupança na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022. Art. 62. O valor informado no CodItem "6893 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL DIRECIONAMENTO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027, utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 63. O valor informado no CodItem "6894 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais contratadas a partir de 13 de outubro de 2025, utilizadas para fins de dedução do recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de poupança na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022. Art. 64. Os CodItens "6891 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR CONTABIL DIRECIONAMENTO", "6892 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO", "6893 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL DIRECIONAMENTO" e "6894 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO" serão utilizados para fins de verificação das informações remetidas ao Sistema de Informações de Crédito - SCR em observância ao disposto na Instrução Normativa BCB nº 733, de 4 de maio de 2026, não sendo considerados para fins de verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018. Seção II Das Aplicações em Financiamentos Imobiliários não Residenciais Contratados até 31 de Dezembro de 2026 Art. 65. O valor informado no CodItem "6800 - NRESID FIN.AQUIS. ATE 2026 ART.25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais, novos, usados ou em construção, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 66. O valor informado no CodItem "6866 - NRESID FIN.CONST(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para construção de imóveis não residenciais computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 67. O valor informado no CodItem "6880 - NRESID FIN.REF.AMP. ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis não residenciais, novos ou usados, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 68. O valor informado no CodItem "6801 - NRESID FIN.PROD(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para produção de imóveis não residenciais computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 69. O valor informado no CodItem "6804 - NRESID FIN.MAT.CONSTRUCAO ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para aquisição de material para a construção, reforma ou ampliação de imóveis não residenciais computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 70. O valor informado no CodItem "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART.25-H RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis não residenciais computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-H da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 71. Os valores a que se refere o CodItem "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART.25-H RES. 4676", quando efetivamente desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados: I - no CodItem "6866 - NRESID FIN.CONST(EXCT.DES.) ATE 2026 ART.25-G RES. 4676", se referentes a financiamentos concedidos para construção de imóveis não residenciais; ou II - no CodItem "6801 - NRESID FIN.PROD(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676", se referentes a financiamentos para produção de imóveis não residenciais. Seção III Das Demais Aplicações Admitidas como Financiamentos Imobiliários Não Residenciais Contratadas até 31 de Dezembro de 2026 Art. 72. O valor informado no CodItem "6805 - NRESID CH/CCI ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder à soma do valor contábil das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito imobiliário representativas de financiamentos imobiliários não residenciais, computadas na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 73. O valor informado no CodItem "6831 - NRESID FIN.OB.INFRA LOT. URB. ATE 2026 ART.25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para obras de infraestrutura em loteamentos urbanos computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 74. O valor informado no CodItem "6838 - NRESID DII APLICADO ATE 2026 ART.25-G RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 75. O valor informado no CodItem "6840 - EMP.GAR.CONT. ATE 12 NOV 20 - ART.25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos empréstimos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis que compartilham garantia com operações de crédito elegíveis para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15 da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados até 12 de novembro de 2020 com base na Resolução nº 4.837, de 21 de julho de 2020, e computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 76. O valor informado no CodItem "6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários não residenciais mencionados no art. 17 da Resolução nº 4.676, de 2018, lançados contra prejuízo há menos de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou extrajudicial não tenham sido concluídos, e que tenham sido computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, ao amparo da Instrução Normativa BCB nº 455, de 2024, no CodItem "6819 - NRESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19-3 RES. 4676", tendo em vista o disposto no art. 25-D da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 77. O valor informado no CodItem "6890 - NRESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676" deve corresponder aos valores contábeis, no mês de referência, dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários não residenciais, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, enquanto não alienados, pelo prazo máximo de cinco anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-F da Resolução nº 4.676, de 2018. Parágrafo único. O valor informado no CodItem mencionado no caput deverá considerar eventuais reavaliações dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários não residenciais, segundo os critérios estabelecidos no Cosif. Art. 78. Os valores informados no CodItem "6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676" não podem ser informados concomitantemente em outros CodItens. Art. 79. Serão considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento imobiliário não residencial, para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, os valores informados nos seguintes CodItens: I - 6805 - NRESID CH/CCI ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676; II - 6831 - NRESID FIN.OB.INFRA LOT. URB. ATE 2026 ART.25-G RES. 4676; III - 6838 - NRESID DII APLICADO ATE 2026 ART.25-G RES. 4676; IV - 6840 - EMP.GAR.CONT. ATE 12 NOV 20 - ART.25-G RES. 4676; V - 6890 - NRESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676; e VI - 6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676. Seção IV Das Deduções do Cômputo das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Não Residenciais Art. 80. O valor informado no CodItem "6814 - NRESID DII CAPTADO ATE 2026 ART.25-L-II RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos depósitos interfinanceiros imobiliários emitidos até 31 de dezembro de 2026, garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais de que trata o art. 17 da Resolução nº 4.676, de 2018, tendo em vista o disposto no art. 25-L, caput, inciso II, dessa Resolução. Art. 81. O valor informado no CodItem "6817 - NRESID OP.C/REP.E REF. ATE 2026 ART.25-L-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários não residenciais computadas na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-L, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 82. O valor informado no CodItem "6895 - NRESID. LH LCI ART. 25-L-III RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário cujos lastros sejam compostos pelas seguintes operações utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018: I - operações a que se refere o art. 17, caput, incisos I a V, IX e XI, dessa Resolução; e II - operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E e XIII, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027. Parágrafo único. Na hipótese de as letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário de que trata o caput serem simultaneamente lastreadas por operações não mencionadas nos incisos I e II do caput, devem ser desconsideradas as parcelas lastreadas por: I - operações de que trata o art. 16 da Resolução nº 4.676, de 2018; II - operações de que trata o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratadas antes de 1º de janeiro de 2027; e III - operações de crédito imobiliário que não sejam utilizadas para fins de cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. Art. 83. O valor informado no CodItem "6896 - NRESID. LIG ART. 25-L-III RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas pelas seguintes operações utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018: I - operações a que se refere o art. 17, caput, incisos I a V, IX e XI, dessa Resolução; e II - operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E e XIII, dessa Resolução, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027. § 1º Na hipótese de as letras imobiliárias garantidas de que trata o caput serem simultaneamente garantidas por operações não mencionadas nos incisos I e II do caput, devem ser desconsideradas as parcelas garantidas por: I - operações de que trata o art. 16 da Resolução nº 4.676, de 2018; II - operações de que trata o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratadas antes de 1º de janeiro de 2027; e III - operações de crédito imobiliário que não sejam utilizadas para fins de cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. § 2º Não devem ser informados no CodItem de que trata o caput os valores das letras imobiliárias garantidas emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com prazo de vencimento igual ou superior a três anos, que tenham como garantia os financiamentos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17, tendo em vista o disposto no art. 25-L, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 84. Para efeito do disposto nos arts. 82, parágrafo único, e 83, § 1º, os valores informados nos CodItens 6895 e 6896 devem ser apurados conforme as seguintes fórmulas: , em que:

Entidades citadas

Órgãos
Banco Central do Brasil
Normas citadas
Resolução nº 4.676, de 2018Resolução BCB nº 188, de 2022Instrução Normativa BCB nº 733, de 2026
Temas
Sistema de Informações de Crédito - SCRSistema Financeiro da HabitaçãoCrédito ImobiliárioDepósitos de PoupançaLetras de Crédito ImobiliárioLetras Imobiliárias Garantidas