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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 128
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 765, DE 21 DE JULHO DE 2026
Banco Central do Brasil › Área de Regulação › Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
O que significa para o Brasil?
Esta norma define os procedimentos técnicos e os códigos específicos que as instituições financeiras devem utilizar para reportar ao Banco Central como estão aplicando os recursos da poupança e de depósitos imobiliários. O ato estabelece regras de registro para financiamentos habitacionais, garantindo que o Banco Central possa fiscalizar se os bancos estão cumprindo as exigências de direcionamento de crédito para o setor imobiliário.
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Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 765, DE 21 DE JULHO DE 2026
Estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
CAPÍTULO II
DAS APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL CONTRATADAS PARA FINS DE ATENDIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Seção I
Das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados nas Condições do Sistema Financeiro da Habitação a Partir de 1º de Janeiro de 2027
Art. 2º O valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder ao saldo no fim do mês de referência, necessariamente não negativo, da conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, utilizada para registrar os valores totais elegíveis das operações de financiamento habitacional de que trata essa Resolução, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 3º O valor informado no CodItem "6182 - FIN. HABITACIONAL SFH ART. 16 RES. 4676 CONT. A PARTIR 2027" deve corresponder ao valor utilizado no mês de referência da conta de controle a que se refere 19-A, § 1º, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, alínea "a", dessa Resolução.
Art. 4º O valor informado no CodItem "6183 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder à soma dos valores totais elegíveis, registrados no mês de referência na conta de controle de que trata o art. 19-A, § 1º, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, relativos a:
I - operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação;
II - operações de financiamento habitacional recebidas por meio de transferência de que trata o art. 19-D dessa Resolução, desde que contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação;
III - aquisições de cédulas de crédito imobiliário e de cédulas representativas de operações de financiamento habitacional contratadas nas condições do Sistema Financeiro da Habitação; e
IV - aquisições de certificados de variação salarial.
Parágrafo único. Os valores totais elegíveis de que trata o caput devem ser registrados na respectiva conta de controle no mês de referência correspondente à data de contratação ou de transferência da operação de crédito ou à data de aquisição da cédula ou do certificado.
Art. 5º O valor informado no CodItem "6184 - AJUSTES TRANSF. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-D RES. 4676" deve corresponder à soma das deduções realizadas no mês de referência na conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, decorrentes de transferências de que trata o art. 19-D dessa Resolução, realizadas no mês de referência, relativas a operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 6º O valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" deve observar a seguinte fórmula:
CodItem6181(m) = CodItem6181(m-1) + CodItem6183(m) - CodItem6184(m) - CodItem6182(m), em que:
I - CodItem6181(m) é o valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência;
II - CodItem6181(m-1) é o valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês anterior ao mês de referência;
III - CodItem6183(m) é o valor informado no CodItem "6183 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência;
IV - CodItem6184(m) é o valor informado no CodItem "6184 - AJUSTES TRANSF. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-D RES. 4676" no mês de referência; e
V - CodItem6182(m) é o valor informado no CodItem "6182 - FIN. HABITACIONAL SFH ART. 16 RES. 4676 CONT. A PARTIR 2027" no mês de referência.
Art. 7º Os seguintes CodItens possuem caráter informativo, não sendo considerados para fins de verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018:
I - CodItem "6181 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676";
II - CodItem "6183 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676"; e
III - CodItem "6184 - AJUSTES TRANSF. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-D RES. 4676".
Art. 8º O valor informado no CodItem "6191 - RESID SFH VALOR CONTABIL DIRECIONAMENTO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 9º O valor informado no CodItem "6192 - RESID SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 13 de outubro de 2025 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, utilizadas para fins de dedução do recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de poupança na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 10. Os CodItens "6191 - RESID SFH VALOR CONTABIL DIRECIONAMENTO" e "6192 - RESID SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO" serão utilizados para fins de verificação das informações remetidas ao Sistema de Informações de Crédito - SCR em observância ao disposto na Instrução Normativa BCB nº 733, de 4 de maio de 2026, não sendo considerados para fins de verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018.
Seção II
Das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados nas Condições do Sistema Financeiro da Habitação até 31 de Dezembro de 2026
Art. 11. O valor informado no CodItem "6100 - RESID SFH FIN.AQUIS. ATE 2026 ART.25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 12. O valor informado no CodItem "6166 - RESID SFH FIN.CONST.(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos concedidos a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 13. O valor informado no CodItem "6180 - RESID SFH FIN.REF.AMP. ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 14. O valor informado no CodItem "6101 - RESID SFH FIN.PROD.(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para produção de imóveis residenciais contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 15. O valor informado no CodItem "6104 - RESID SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para aquisição de material para construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 16. O valor informado no CodItem "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART.25-H RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-H da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 17. Os valores informados no CodItem "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART.25-H RES. 4676", quando efetivamente desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados:
I - no CodItem "6166 - RESID SFH FIN.CONST.(EXCT.DES.) ATE 2026 ART.25-G RES. 4676", se referentes a financiamentos concedidos a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais; ou
II - no CodItem "6101 - RESID SFH FIN.PROD.(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676", se referentes a financiamentos concedidos para produção de imóveis residenciais.
Seção III
Das Demais Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados até 31 de Dezembro de 2026
Art. 18. O valor informado no CodItem "6200 - RESID EXCT.SFH FIN.AQUIS. ATE 2026 ART.25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026.
Art. 19. O valor informado no CodItem "6266 - RESID EXCT.SFH FIN.CONST(EXCT.DES.) ATE 2026 ART.25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos concedidos a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais, de que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026.
Art. 20. O valor informado no CodItem "6280 - RESID EXCT.SFH FIN.REF.AMP. ART. ATE 2026 25-G RES. 4.676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais, de que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026.
Art. 21. O valor informado no CodItem "6201 - RESID EXCT.SFH FIN.PROD(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026.
Art. 22. O valor informado no CodItem "6204 - RESID EXCT.SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos financiamentos para aquisição de material para construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, de que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026.
Art. 23. O valor informado no CodItem "6202 - RESID EXCT.SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART. 25-H RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 25-H da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026.
Art. 24. Os valores a que se refere o CodItem "6202 - RESID EXCT.SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART. 25-H RES. 4676", quando efetivamente desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados:
I - no CodItem "6266 - RESID EXCT.SFH FIN.CONST(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676", se referentes a financiamentos concedidos a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação; ou
II - no CodItem "6201 - RESID EXCT.SFH FIN.PROD(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676", se referentes a financiamentos concedidos para produção de imóveis residenciais, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.
Seção IV
Do Fator de Multiplicação Aplicável aos Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados até 31 de dezembro de 2026
Art. 25. O valor informado no CodItem "6205 - RESID FIN.IMOV.ATE 500M S/ MULT. EXCT.DES. ATE 2026 ART.25-I RES. 4676" deve corresponder à soma do valor contábil bruto, no mês de referência, das seguintes operações, computadas sem o fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), referido no art. 20 da Resolução nº 4.676, de 2018:
I - financiamentos imobiliários para a aquisição ou construção, de que trata o art. 16, caput, incisos I e II, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados a partir de 1º de janeiro de 2019 e computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, nos quais o valor de avaliação ou de negociação do imóvel objeto do contrato, o que for maior, não ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais); e
II - financiamentos imobiliários para a produção de unidades residenciais, de que trata o art. 16, caput, inciso IV, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados a partir de 1º de janeiro de 2019 e computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, nos quais o valor médio de avaliação ou negociação das unidades do empreendimento objeto do contrato, o que for maior, não ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 26. O valor informado no CodItem "6206 - RESID FIN.IMOV. ATE 500M EFEITO MULT. EXCT.REPASSES ATE 2026 ART.25-I RES. 4676" deve corresponder à diferença entre os valores informados nos CodItens 6205 e 6217, de que tratam os arts. 25 e 44, multiplicada por 0,2 (dois décimos).
Parágrafo único. O CodItem mencionado no caput tem como objetivo apurar o efeito da aplicação do fator de multiplicação a que se referem os arts. 20 e 25-I da Resolução nº 4.676, de 2018, que não se aplica às operações de repasses e refinanciamentos de que trata o art. 25-L, caput, inciso I, dessa Resolução.
Seção V
Das Demais Aplicações Admitidas como Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratadas até 31 de Dezembro de 2026
Art. 27. O valor informado no CodItem "6208 - RESID CH/CCI ATE 2026 ART.25-G RES. 4676" deve corresponder à soma do valor contábil, no mês de referência, das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito imobiliário representativas de financiamentos imobiliários residenciais computadas na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 28. O valor informado no CodItem "6210 - RESID DII APLICADO ATE 2026 ART.25-G RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos por financiamentos imobiliários residenciais, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 29. O valor informado no CodItem "6109 - RESID SFH CR.DIV.FCVS NOVADA ATE 2026 ARTS.16-XI E 25-J RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de referência, dos créditos correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, de que trata o art. 16, caput, inciso XI, da Resolução nº 4.676, de 2018, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-J dessa Resolução.
Art. 30. O valor informado no CodItem "6117 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 S/ MULT. ART.24 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil dos certificados de recebíveis imobiliários especificados no art. 2º, caput, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, computados sem fator de multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 31. O valor informado no CodItem "6139 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 C/ MULT. ART.24 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil dos certificados de recebíveis imobiliários especificados no art. 2º, caput, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, computados com fator de multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 32. O valor informado no CodItem "6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados com o fator de multiplicação especificado no art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 33. O valor informado no CodItem "6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados com o fator de multiplicação especificado no art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 34. O valor informado no CodItem "6142 - RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados sem o fator de multiplicação especificado no art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.
Art. 35. O valor informado no CodItem "6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados sem o fator de multiplicação especificado no art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.
Art. 36. O valor informado no CodItem "6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos concedidos para aquisição de imóveis residenciais especificados no art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, computados com o fator de multiplicação, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 37. O valor informado no CodItem "6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários residenciais mencionados no art. 16 da Resolução nº 4.676, de 2018, lançados contra prejuízo há menos de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou extrajudicial não tenham sido concluídos, que tenham sido computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, ao amparo da Instrução Normativa BCB nº 455, de 29 de fevereiro de 2024, no CodItem "6219 - RESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19-3 RES. 4676", tendo em vista o disposto no art. 25-D da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 38. O valor informado no CodItem "6193 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. DED. ART.25-E RES. 4.676" deve corresponder:
I - ao valor computado no CodItem "6113 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. ART.16-X RES. 4.676" na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, ao amparo da Instrução Normativa BCB nº 455, de 2024, na posição relativa ao mês de janeiro de 2026; e
II - ao valor referido no inciso I, deduzido de 1/60 (um sessenta avos) a cada posição mensal subsequente, tendo em vista o disposto no art. 25-E da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 39. O valor informado no CodItem "6289 - RESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676" deve corresponder aos valores contábeis, no mês de referência, dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários residenciais, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, enquanto não alienados, pelo prazo máximo de cinco anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-F da Resolução nº 4.676, de 2018.
Parágrafo único. O valor informado no CodItem mencionado no caput deverá considerar eventuais reavaliações dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários residenciais, segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Art. 40. Os valores informados nos seguintes CodItens não podem ser informados concomitantemente em outros CodItens:
I - 6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676;
II - 6142 - RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676;
III - 6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676;
IV - 6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676";
V - 6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676; e
VI - 6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676.
Art. 41. Serão considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento imobiliário residencial, para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018, os valores informados nos seguintes CodItens:
I - 6117 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 S/ MULT. ART.24 RES. 4676;
II - 6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676;
III - 6139 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 C/ MULT. ART.24 RES. 4676;
IV - 6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676;
V - 6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676;
VI - 6289 - RESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676;
VII - 6193 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. DED. ART.25-E RES. 4.676;
VIII - 6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676;
IX - 6208 - RESID CH/CCI ATE 2026 ART.25-G RES. 4676; e
X - 6210 - RESID DII APLICADO ATE 2026 ART.25-G RES. 4676.
Seção VI
Das Deduções do Cômputo das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais
Art. 42. O valor informado no CodItem "6214 - RESID DII CAPTADO ATE 2026 ART.25-L-II RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos depósitos interfinanceiros imobiliários emitidos até 31 de dezembro de 2026, garantidos por financiamentos imobiliários residenciais de que tratam os arts. 16 e 17 da Resolução nº 4.676, de 2018, tendo em vista o disposto no art. 25-L, caput, inciso II, dessa Resolução.
Art. 43. O valor informado no CodItem "6216 - RESID OP.C/REP.E REF. MAIOR 500M ATE 2026 ART.25-L-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil, no mês de referência, das operações de repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários residenciais não elegíveis ao fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução nº 4.676, de 2018, computadas na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-L, caput, inciso I, dessa Resolução.
Art. 44. O valor informado no CodItem "6217 - RESID OP.C/REP.E REF. ATÉ 500M ATE 2026 ART. 25-L-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil, no mês de referência, das operações de repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários residenciais elegíveis ao fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução nº 4.676, de 2018, computadas na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-L, caput, inciso I, dessa Resolução.
Art. 45. O valor informado no CodItem "6195 - RESID SFH LH LCI ART. 25-L-III RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário cujos lastros sejam compostos pelas seguintes operações utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018:
I - operações a que se refere o art. 16 dessa Resolução; e
II - operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, dessa Resolução, contratadas até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Na hipótese de as letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário de que trata o caput serem simultaneamente lastreadas por operações não utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução 4.676, de 2018, devem ser desconsideradas as parcelas lastreadas por:
I - operações a que se refere o art. 17, caput, incisos I a V e XIII, dessa Resolução;
II - operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, dessa Resolução, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027; e
III - operações de crédito imobiliário que não sejam utilizadas para fins de cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
Art. 46. O valor informado no CodItem "6196 - RESID SFH LIG ART. 25-L-III RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas pelas seguintes operações utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018:
I - operações a que se refere o art. 16 dessa Resolução; e
II - operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, dessa Resolução, contratadas até 31 de dezembro de 2026.
§ 1º Na hipótese de as letras imobiliárias garantidas de que trata o caput serem simultaneamente garantidas por operações não utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018, devem ser desconsideradas as parcelas garantidas por:
I - operações a que se refere o art. 17, caput, incisos I a V e XIII, dessa Resolução;
II - operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, dessa Resolução, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027; e
III - operações de crédito imobiliário que não sejam utilizadas para fins de cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
§ 2º Não devem ser informados no CodItem de que trata o caput os valores das letras imobiliárias garantidas emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com prazo de vencimento igual ou superior a três anos, que tenham como garantia os financiamentos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17, tendo em vista o disposto no art. 25-L, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 47. Para efeito do disposto nos arts. 45, parágrafo único, e 46, § 1º, os valores informados nos CodItens 6195 e 6196 devem ser apurados conforme as seguintes fórmulas:
, em que:
Entidades citadas
Órgãos
Banco Central do BrasilDepartamento de Regulação do Sistema FinanceiroDepartamento de Operações Bancárias e de Sistema de PagamentosSistema de Informações de Crédito
Normas citadas
Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023Instrução Normativa BCB nº 733, de 4 de maio de 2026Cosif
Temas
Sistema Financeiro da HabitaçãoFundo de Compensação de Variações Salariais
