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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 24 de julho de 2026

SúmulaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 35

SÚMULA DO PARECER CNE/CES 95/2026

Ministério da EducaçãoConselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

O que significa para o Brasil?

O Conselho Nacional de Educação aprovou o recredenciamento do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (Unidavi), localizado em Rio do Sul (SC). A decisão permite que a instituição continue suas atividades acadêmicas, sujeita à homologação final pelo Ministro da Educação.

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Texto integral

SÚMULA DO PARECER CNE/CES 95/2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 16, 17, 18 E 19 DO MÊS DE MARÇO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 17/7/2026, Seção 1, p. 94) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202026710. Parecer: CNE/CES 95/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Fundação Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - Unidavi - Rio do Sul/SC. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - Unidavi, com sede no Município de Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - Unidavi, com sede na Rua Doutor Guilherme Gemballa, nº 13, bairro Jardim América, no Município de Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 23 de julho de 2026. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo

Entidades citadas

Pessoas
Otavio Luiz Rodrigues Jr.Christy Ganzert Pato
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoCâmara de Educação Superior
Empresas
Fundação Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí
Locais
Rio do SulSanta Catarina
Normas citadas
Portaria Normativa MEC nº 1/2017Decreto nº 9.235/2017Lei nº 9.784/1999Lei nº 9.131/1995
Temas
Recredenciamento de instituição de ensino