Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 24 de julho de 2026
Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 138 · Pág. 45
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 18, DE 22 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
Texto integral
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 18, DE 22 DE JULHO DE 2026
Alfandegamento de instalações sediadas em área contígua ao Porto Organizado de Paranaguá (PR)
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inc. II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 1.152, de 20 de maio de 2026, e da atribuição prevista no art. 31 Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta no processo administrativo nº 10906.114082/2026-76, declara:
Art. 1º Fica alfandegada, até 17 de dezembro de 2043, as instalações administradas pelo estabelecimento filial da empresa ROCHA TERMINAIS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICA S/A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 81.716.144/0028-60, sediada à Rua Manoel Bonifácio, nº 2555, Paranaguá(PR), compostas por silos próprios para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal destinados à exportação, localizadas em área contígua do Porto Organizado de Paranaguá e ligadas a este por correias transportadoras instaladas em caráter permanente.
Art. 2º As instalações, com área de 9.688,08 m2 e posição georreferenciada central -25.504565 e -48.521003, terão fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá (PR), que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 3º Nos termos do inc. III do § 12 do art. 14 e do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização de aparelho para inspeção não invasiva de cargas.
Art. 4º Para utilização no Siscomex fica atribuído o código 9.80.13.14.
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido da interessada.
Art. 6º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
