Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 24 de julho de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 40

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.193, DE 5 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Estes atos definem a classificação fiscal (código NCM) de diversos produtos, como itens de limpeza, alimentos, acessórios para animais, peças automotivas e equipamentos médicos. Essa definição é essencial para determinar as alíquotas de impostos e as regras de importação e exportação aplicáveis a cada mercadoria no Brasil.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.193, DE 5 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.10.00 Mercadoria: Pano para limpeza alvejado, constituído de matérias têxteis recicladas de fibras diversas, em formato retangular, medindo 45 cm de comprimento, 29,5 cm de largura e 2,0 cm de espessura, com bordas termosseladas por ultrassom, apresentado em embalagem com uma unidade. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.210, DE 1º DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2106.10.00 Mercadoria: Preparação alimentícia em forma de flocos, obtida pela mistura de proteína texturizada de soja nas granulometrias flocada e em pó (97%) e amido de milho, em misturador industrial, seguida de envase em equipamento específico, destinada a empanar produtos alimentícios, apresentada em embalagem de 250 g, denominada farinha de soja para empanar. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.211, DE 1º DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3924.90.00 Mercadoria: Recipiente plástico de uso doméstico, em formato retangular com um dos lados rebaixado, medindo 21 cm de altura, 53 cm de largura, 65 cm de comprimento e peso líquido de 900 g, comercialmente denominado caixa de areia para gatos ou banheiro para gatos. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.212, DE 1º DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.10.00 Mercadoria: Pano alvejado para limpeza doméstica de pias, constituído de matérias têxteis recicladas de fibras diversas, em formato retangular, medindo 30,5 cm de comprimento e 16 cm de largura, com bordas termosseladas por ultrassom, apresentado em embalagem com três unidades. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.213, DE 1º DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3924.90.00 Mercadoria: Utensílio de plástico, de uso doméstico, medindo 28 cm altura x 23cm diâmetro x 16 cm largura, composto por um reservatório superior com capacidade para 3 litros a ser preenchido com água, que flui por gravidade para a base, destinado a ser usado como bebedouro para cães e gatos. Não possui válvulas ou torneiras. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.214, DE 1º DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Bebedouro para frangos, codornas e outras aves de pequeno porte, próprio para uso em granjas e criações avícolas, constituído por reservatório superior de polietileno e base inferior de polipropileno, encaixados por rosca ou por pressão, operando por sistema de fluxo contínuo via gravidade, com capacidade de 2 litros, 3,7 litros ou 4,8 litros. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.215, DE 1º DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Preparação alimentícia destinada ao consumo humano, composta por massa à base de farinha de trigo, em formato ovalado, com cobertura de molho de tomate artesanal, queijo muçarela, linguiça calabresa fatiada (9,95% em peso) e cebola roxa, assada e congelada, denominada pinsa romana de calabresa. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.219, DE 9 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8714.10.00 Mercadoria: Capa para banco de motocicleta, fabricada em material termoplástico, com acabamento antiderrapante, com comprimento de 82,5 cm, largura de 44,5 cm e peso de 558 gramas. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.220, DE 9 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1702.90.00 Mercadoria: Carboidrato obtido do amido de tapioca, apresentado na forma de pó, utilizado como adoçante e como espessante em preparações alimentícias, denominado isomaltoglicose (IMO) de tapioca. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.221, DE 9 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8415.90.90 Mercadoria: Placa receptora de sinal infravermelho, própria para a unidade evaporadora de sistema de ar-condicionado tipo split, composta de placa de circuito impresso com componentes semicondutores para recepção, decodificação e transmissão, para a unidade evaporadora, de comandos emitidos por controle remoto sem fio via infravermelho, com dimensões de 10 cm a 15 cm de comprimento, de 3 cm a 5 cm de largura e espessura reduzida para encaixe no painel da unidade evaporadora. Dispositivos Legais: RGI 1, Nota 2, b, da Seção XVI, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.222, DE 9 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Colete inflável infantil, constituído 100% de PVC, próprio para auxílio na flutuação em atividades recreativas e educativas, sem finalidade de salvamento. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.225, DE 10 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9031.49.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Sistema de detecção de rasgos e desalinhamentos em correia transportadora, que realiza análise de vídeo em tempo real (video analytics), composto por câmeras de alta definição com laser (projeta linha luminosa de alta intensidade) integrado nas partes superior e inferior da correia, estrutura metálica com cobertura de alumínio e borracha que proporcionam proteção contra as intempéries, luz ambiente e poeira, além de painel elétrico de alimentação e comunicação. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.226, DE 15 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 4011.10.00 Mercadoria: Pneumático novo de borracha, de construção radial, com codificação 265/60 R18 110T, sem câmara (TL - tubeless), modelo All Terrain (A/T), do tipo utilizado em caminhonetes e SUV (Sport Utility Vehicles). Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.227, DE 15 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Produto alimentício empanado em forma de gota, frito e congelado, constituído por massa à base de farinha de trigo, água, temperos, leite, mandioca cozida e processada, farinha panka, margarina e recheio de frango (inferior a 20 %, em peso), próprio para o consumo humano após ser aquecido, peso unitário de 19 g, apresentado em embalagem com capacidade de 375 g, comercialmente denominado Mini coxinha de frango. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.228, DE 15 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3823.70.10 Mercadoria: Álcool esteárico industrial, composto por 69,2 %, em peso, de álcool esteárico, 29,1 % de álcool cetílico e pequenas quantidades de outros álcoois graxos (C12, C14 e C20), apresentado no estado sólido na forma de pequenas esferas, utilizado como matéria-prima na fabricação de cosméticos como espessante e emoliente, acondicionado em sacos com capacidade de 25 kg, comercialmente denominado Álcool cetoestearílico. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.229, DE 16 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3903.20.00 Mercadoria: Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN), com fase sólida superior a 50% em peso (em teor aferido de 50,26%), estabilizado em dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado, contendo ainda matéria mineral e umidade em teores residuais; utilizado como reagente para a fabricação de espumas de poliuretano; apresentado na forma de um líquido homogêneo, viscoso, de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.230, DE 16 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3903.20.00 Mercadoria: Copolímero de estireno-acrilonitrila (SAN), com fase sólida superior a 50% em peso (tendo teor aferido de 50,77%), estabilizado em dispersão líquida de poliglicerol etoxilado e propoxilado (um copolímero do tipo poliol-poliéter), contendo ainda matéria mineral e umidade em teores residuais; utilizado como reagente para a fabricação de espumas de poliuretano; apresentado na forma de um líquido homogêneo, viscoso, de cor branca, acondicionado a granel ou em contêiner IBC de 1.000 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 do Cap. 39) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.231, DE 16 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.79 Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Mistura de argônio (Ar) e dióxido de carbono (CO2) comprimidos, utilizada em processo de soldagem e envasada em cilindro metálico. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.232, DE 16 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2309.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Preparação constituída pela mistura de quelato zinco-metionina hidroxi análoga (15%) e metionina DL-hidroxi análogo de cálcio (85%), utilizada como aditivo para ração de bovinos (fonte de metionina e zinco), visando estimular o crescimento dos animais jovens e a produção de leite, apresentada na forma de microgrânulos de cor marrom e embalada em saco de 25 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.233, DE 16 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3305.90.00 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Preparação capilar cremosa, contendo tensoativo catiônico, utilizada como hidratante e condicionador sem enxágue, com ação "antifrizz" que facilita o desembaraço dos fios, acondicionada em frasco de plástico com válvula spray contendo 150 ml, para venda a retalho. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.234, DE 17 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8537.10.90 Mercadoria: Painel de controle eletrônico a ser fixado em um conversor de frequência elétrico que trabalha em uma tensão de até 525 V, com dimensões de 150 x 90 x 50 mm e peso de 150 g, denominado comercialmente de Dispositivo Operação Teclado de Operador. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.235, DE 17 DE JULHO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.39.29 Mercadoria: Anéis de ouro 24K, com diâmetro de 1,4 a 2,13 mm, largura de 1,2 a 1,5 mm, concebidos para integrarem cateter do tipo pigtail com corpo e ponta de poliamida, servindo como marcas radiopacas dispostas a cada centímetro, permitindo que a posição deste cateter seja visível dentro do corpo humano através de equipamentos de raio-X ou fluoroscopia, durante a realização de procedimentos de angiografia. Dispositivos Legais: RGI (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGC 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma

Entidades citadas

Pessoas
Danielle Carvalho de LacerdaLuiz Henrique DominguesCarlos Humberto SteckelMarco Antônio Rodrigues Casado
Órgãos
Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023
Temas
Nomenclatura Comum do Mercosul