Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 24 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 151
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-013.266/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Anderson Nayan Soares de Freitas (052.797.493-54)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Cariri.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3933/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.281/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Danielly Aparecida Lopes (023.584.891-31); William Mitsuaki Comyama Watanabe (027.484.301-31)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3934/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.320/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alisson de Oliveira Mugnol (762.609.760-20); Angela Zamberlan Vencato Freitas (964.190.320-91); Elias da Silva Alves (008.764.050-30); Junior Souza Silva (012.138.890-57); Lara Back (925.506.901-25); Luana Tajai da Silveira Jardim (736.927.190-00); Victoria Lisboa Silva (039.523.730-01).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3935/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.408/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila Ariadne Souza de Freitas Fernandes (041.879.781-19); Karina Bornia Lopes Tabosa (153.247.797-09); Marcelo Brasil (692.990.300-06); Vanessa de Souza Lopes (082.206.526-67).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3936/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.429/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leandro de Aquino Martins (053.375.764-96); Micheli Milena de Araujo Bacelar (064.497.524-59); Samuel Santos Simoes (086.048.794-63)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3937/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.460/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Ana Caroline Vieira da Silva (036.910.011-57); Juliana Reis Santos (019.999.255-05); Renata Cal Sirotheau Esteves (955.062.171-53); Samira Magna Ferreira Andrade (026.391.383-08)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3938/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.499/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Ana Claudia Henriques Garcia (070.756.706-89)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3939/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.509/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fernando Tamberlini Alves (081.207.997-39)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3940/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.519/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Juliana Lima Silva Costa (025.265.253-30)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3941/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.582/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Francisco das Chagas Pedrosa Junior (043.827.483-05); Hilario Moreira Neto (098.983.997-40); Larissa Ricarte Rogerio Teixeira Sales (036.408.703-01); Raimundo Sergio Lima (744.272.883-91); Wagner Carvalho de Rezende (051.769.187-65)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3942/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.598/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carolina Vasconcelos Bicalho (060.482.676-14); Eder Misael Silva (681.034.412-87)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3943/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.615/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Ana Larissa Neves Pruss (039.947.619-99).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3944/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.635/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agnes Cristine Mendes Soares (139.278.266-00); Anderson Brito de Medeiros (091.100.674-50); Francisca Gomes de Carvalho (298.580.034-04); Lorena Raquel Oliveira Gomes (151.291.127-50); Luziel Andrei Kirchner (047.504.429-09); Mariana Cotta Maia (137.347.057-70); Marileia Alminda Martins de Oliveira (024.035.806-60); Wallace Sant Anna Rodrigues da Silva (121.899.547-54)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3945/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.659/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fredy Souza Campos (368.920.248-58)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3946/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.699/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Camila Azevedo Souza (100.678.656-23)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3947/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.732/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ismael Cristofer Baierle (003.125.720-85)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3948/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do fim da ciência desta deliberação, para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes cumpra as determinações constantes do Acórdão 2.579/2026 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-001.649/2026-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria da Graça Marinho da Silva (065.584.102-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3949/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, e § 2º, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.644/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Divone Montenegro Taveira (740.534.858-00); Edna Pereira Guimaraes (605.974.457-53); Elissa Mireya Sena Cardoso Cesar (057.510.021-48); Lenita Rodrigues Cardoso (024.677.501-75); Lucia Maria de Resende Sousa (025.299.177-01); Rosalina Alves Brandao (245.145.511-04)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Comando da Aeronáutica que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários, Srs. Luiz Eduardo Soares (42489/2025), Guido de Resende Sousa (44684/2025), Nelson de Souza Taveira (41966/2025) e Jose Carlos Cardoso (45240/2025), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 1º Tenente, Marechal do Ar, Marechal do Ar e 2º Tenente, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 3950/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, e § 2º, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.714/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elizabeth Paulo da Silva Neto Junkes (140.766.594-49); Hengledy Laureano da Silva (089.508.764-26); Joice Cleopatra Junkes Alberti (913.878.419-04); Joseila Perla Junkes (174.274.548-20); Josiane Jucimeri Junkes Vasconcelos (876.951.979-04); Jucimeri Almeida (706.922.469-91); Maria Izabel Sandes Santos (391.657.955-04); Maria Jose de Lima (304.646.254-91); Rosicleide Herculano Torres (015.779.934-46); Solange Veloso de Amorim (444.912.204-68); Sonia Veloso de Amorim Padilha (227.958.554-53); Weide Gomes de Amorim (423.609.274-34)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que:
1.7.1.1. tendo em vista as inconsistências apresentadas no contracheque do beneficiário do ato do Sr. Jose Antonio os Santos (51511/2025) ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, o provento de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente; e
1.7.1.2. uma vez desconstituída a Ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento das pensões militares dos atos dos Srs. Manoel Ramos de Amorim (49765/2020) e Jose Carlos Herculano (77382/2020), adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário.
ACÓRDÃO Nº 3951/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor da Sra. Leontina Luiza Bertelli e do Sr. Jesus Soares de Melo (falecido), em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, consistente na irregularidade na habilitação e concessão do benefício previdenciário 41/126.325.905-4, de titularidade de Benedita Tereza Gomes, conforme apuração no âmbito do PAD 35239.000444/2018-73;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 87 a 89) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça 90);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/4/2011 (peça 33, p. 30), data do último pagamento irregular (art. 4º, inciso V);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 87), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório Conclusivo Individual (peça 10), de 9/12/2011, que concluiu que o benefício previdenciário 41/126.325.905-4, de titularidade da Sra. Benedita Tereza Gomes foi concedido de forma irregular, e a Notificação prévia (peça 4), de 10/9/2018, que notificou a responsável da instauração do PAD 35239.000444/2018-73 e apensos para apuração de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, e o intervalo havido entre as Portaria 756/PRES/INSS/2020 que aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria à servidora Sra. Leontina Luiza Bertelli (peça 9), de 7/7/2020, e a Portaria SRSUL/INSS 382/2025, que constituiu comissão temporária de TCE, com vistas à apuração de possíveis danos causados ao erário, conforme PAD 35239.000444/2018-73 (peça 2), de 22/10/2025 foram superiores ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e
Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 87), que "de acordo com o tomador de contas (peça 77, p. 3), foram ajuizadas as Ações de Improbidade Administrativa 5002656-79.2018.4.04.7010/PR (peça 12) e 5003381-29.2022.4.04.7010/PR (peça 13), em que a Sra. Leontina Luiza Bertelli figurou como ré, dentre outros acusados de suposto esquema fraudulento para concessão irregular de benefícios previdenciários, além das Ações Penais 5001051-79.2010.4.04.7010 e 5002117-89.2013.4.04.7010, em face dos mesmos réus. Contudo, segundo o tomador, o objeto de apuração dos sobreditos processos judiciais era coincidente com o PAD 35239.002656/2010-38, que é divergente do PAD 35239.000444/2018-73 (peça 2), objeto da presente TCE, que foi instaurado para apuração de irregularidades na concessão de outros benefícios previdenciários. Nesse contexto, registre-se que as ações de improbidade administrativa supramencionadas não repercutem na apuração do prazo prescricional, em razão da sua natureza civil (art. 3º da Resolução TCU 344/2022). De igual modo, as referidas ações penais também não impactam a contagem da prescrição porque não possuem correlação com os benefícios apurados no PAD 35239.000444/2018-73", bem assim "verificou-se que o Acórdão proferido no âmbito da Apelação Criminal 5000316-12.2011.4.04.7010/PR (peça 14) anulou a sentença que havia condenado a Sra. Leontina Luiza Bertelli e outros réus pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, em razão de não ter sido permitido aos acusados defenderem-se dos fatos subsumíveis. Além disso, o benefício previdenciário objeto da sobredita ação penal é diferente daquele sob exame na presente TCE, ou seja, de qualquer maneira não haverá impacto na contagem do presente prazo prescricional".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.122/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jesus Soares de Melo (100.614.289-49); Leontina Luiza Bertelli (350.450.009-34).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - Maringá/PR - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3952/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no art. 103, § 1º da Resolução/TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Educação Física, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência das seguintes impropriedades, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-021.170/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Educação Física (CONFEF).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Conselho Federal de Educação Física sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90214/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência, nos processos administrativos que instruíram a celebração dos Convênios 2/2022 e 4/2023, da metodologia utilizada para definição dos valores pactuados, mediante estudos técnicos, memória de cálculo, pesquisa de preços ou outro procedimento apto a comprovar a compatibilidade dos custos estimados com os valores praticados no mercado, em desacordo com os princípios da motivação, da economicidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e com o dever de planejamento que rege a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil;
1.7.1.2. insuficiência da motivação constante dos processos administrativos quanto à escolha da Associação Nacional de Personal Trainers (ANPT) como organização da sociedade civil parceira, sem demonstração dos critérios técnicos que fundamentaram sua seleção, em afronta aos princípios da motivação, da impessoalidade e da transparência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 32 da Lei 13.019/2014; e
1.7.1.3. ausência de avaliação, no curso da instrução dos processos administrativos dos Convênios 2/2022 e 4/2023, da existência de potencial conflito de interesses decorrente da atuação simultânea do Presidente da entidade conveniada como Conselheiro Titular do Sistema CONFEF/CREFs, bem como do registro das providências adotadas para mitigar eventuais riscos à impessoalidade e à moralidade administrativa, em afronta aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 8 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 24 de julho de 2026.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da Segunda Câmara
