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AtaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 145

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-013.171/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jean Quevedo Fonseca (524.770.148-89) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3871/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-013.374/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Cassia Manuella Ramos de Brito Lima (069.368.154-30) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3872/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-013.417/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rafael Alves Almeida (047.685.645-00); Ricardo Nascimento Silva (052.509.555-17) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3873/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-013.428/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eduardo Maurente Oliveira (093.469.689-66); Gabriela Grolli (008.913.920-84); Julio Cesar de Araujo (278.679.468-45); Paulo Roberto Silva de Oliveira (007.860.620-96); Vinicius Bernardi Guarienti (052.274.099-51) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3874/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-013.485/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Ana Paula da Silva Linardakis (018.427.520-22); Caroline Lais da Cruz (016.292.690-18); Silvia Bueno Garofallo (918.522.770-68) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3875/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-013.545/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Euclides Farias (049.186.529-56); Igor Mansur Beleski (044.760.689-10) 1.2. Unidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3876/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-013.586/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Renan Silva Duarte (105.134.896-06) 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3877/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-013.619/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Guilherme de Souza Tavares Bezerra (071.459.584-57) 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3878/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-013.709/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camilla Fabiana de Paula Ribeiro (341.592.998-14); Luciano Rodrigues Neves (197.516.458-08) 1.2. Unidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3879/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de admissão de pessoal emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas do Sistema e-Pessoal, com base em parâmetros predefinidos, bem como à verificação humana adicional dos alertas e informações não formatadas; considerando que, quanto à extensão do prazo de validade dos concursos, aplica-se ao caso a Lei 14.314/2022, que alterou a Lei Complementar 173/2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados em período anterior à decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, sendo que os certames de origem, homologados em 2/7/2018, enquadram-se em tais critérios, resultando em novas datas de validade compatíveis com as admissões efetuadas; considerando que, no tocante ao aproveitamento de candidatos aprovados em concursos realizados por outros órgãos, restaram atendidos os requisitos estabelecidos no Acórdão 1.618/2018-TCU-Plenário, notadamente a previsão editalícia expressa, a identidade dos cargos e a pertinência ao mesmo Poder; considerando que a unidade técnica, após exame das constatações, concluiu não haver óbice ao registro dos atos; considerando que o controle interno da unidade jurisdicionada opinou pela legalidade dos atos; e considerando a manifestação favorável do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de admissão de Priscila Bastos Antunes Campos (134722/2022), Fernanda Aidos Leal (659/2023) e Marta Morgenthaler (1403/2023), do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1. Processo TC-013.728/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Fernanda Aidos Leal (829.126.020-68); Marta Morgenthaler (042.823.751-75); Priscila Bastos Antunes Campos (042.768.771-30) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3880/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-013.730/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Guilherme Rangel Ercolani (050.904.599-59) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3881/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-013.818/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Mariana Cristina Neiva Leijoto Tocafundo (087.381.746-00) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3882/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-013.862/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Barbara Nobrega Simão (105.879.467-17); Bruno Fuhrmann Kehrig Silva (069.183.589-60); Felipe de Matos Muller (558.539.270-00); Gisele Rosa de Oliveira (399.628.638-48); Guilherme Goulart Righetto (080.756.689-60); Vinicius Pinheiro Alves (021.342.800-85) 1.2. Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3883/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-013.886/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Caroline Rodrigues Cavarzere (302.226.028-80); Ernandes Alexandre Oliveira de Morais (054.239.744-70); Ianh Coutinho Martins (922.260.862-34); Rodrigo Diogo Trajano dos Santos (230.512.118-00) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3884/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando da Aeronáutica, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, bem como a verificação humana adicional, com confrontação com os dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape); considerando que, embora tenham sido identificadas constatações relativas ao posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão diverso do posto/graduação na ativa, restou demonstrado que eventuais ilegalidades na concessão das reformas foram sanadas no âmbito das respectivas concessões de pensão militar, uma vez que os instituidores contribuíram para o posto/graduação superior para fins de pensão, nos termos do art. 6º da Lei 3.765/1960, não havendo, portanto, afronta ao Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário; considerando que, no tocante ao ato 78096/2024, o percentual do adicional de tempo de serviço encontra-se estabilizado pelo decurso do prazo superior a cinco anos, em conformidade com o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, não subsistindo irregularidade quanto ao aspecto; considerando que os indícios de irregularidade detectados no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) relativos a acumulação de benefícios e à inobservância do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 não representam óbice ao registro dos atos, seja porque não foram confirmados após a apuração pelos gestores de pessoal, seja porque tal ação de controle constitui meio adequado e contínuo para o tratamento dessas ocorrências, nos termos da Resolução TCU 353/2023 e da jurisprudência desta Corte; considerando que a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos devem ser registrados, por não terem sido encontradas irregularidades que constituam óbice ao registro; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de responsabilidade do Comando da Aeronáutica: a) 78096/2024 - Reversão - ANTONIO CARLOS GARCIA (CPF 480.255.008-10); b) 81222/2024 - Reversão - ROQUE ESTEVAM HENRY (CPF 057.473.767-72); c) 83618/2024 - Inicial - CARLOS ALBERTO ROSA (CPF 006.404.172-72); d) 89015/2024 - Alteração - HARLICIO DIENSTMANN (CPF 004.082.559-00); e e) 90522/2024 - Alteração - GILBERTO PESSOA PONTES (CPF 001.418.601-20). 1. Processo TC-014.080/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Teonila Americo Rosa (974.420.892-91); Elizangela Tavares dos Santos (691.444.432-34); Jaqueline Batista Garcia (864.610.791-49); Monica Manhaes Henry (956.970.637-68); Patricia Dienstmann (830.005.349-20); Patricia Manhaes Henry (094.640.737-13); Tatiana Frechiani Pontes (724.657.351-87) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3885/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) contra Ricardo Almeida Nunes da Silva, prefeito do Município de Cícero Dantas/BA no período de 1º/1/2021 a 31/12/2024, em razão de suposta omissão no dever de prestar contas dos recursos da Transferência 862/2023 (Siafi 1AANSW), autorizada pela Portaria 2.651, de 11/8/2023, firmada entre o MIDR e o referido município, que teve por objeto a recuperação de pavimentação em paralelepípedo de vias no município atingidas por enchentes. Considerando que a tomada de contas especial se encontra regularmente constituída, atendidos os pressupostos de procedibilidade previstos na Instrução Normativa-TCU 98/2024; considerando que não se consumou a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU, conforme análise realizada à luz da Resolução-TCU 344/2022; considerando que a prestação de contas, embora apresentada de forma intempestiva, foi submetida ao órgão concedente antes da citação promovida por este Tribunal, o que elide a irregularidade caracterizada pela omissão no dever de prestar contas (Acórdãos 1.291/2025-Plenário, 10.784/2023-1ª Câmara e 2.834/2023-1ª Câmara); considerando que, em resposta à diligência promovida por esta Corte, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão com competência originária para acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, pronunciou-se de forma conclusiva pela regularidade da execução financeira e física do objeto pactuado, atestando a boa e regular aplicação dos recursos, o cumprimento das metas do Plano de Trabalho e o alcance dos objetivos previstos, com a consequente desconstituição do débito inicialmente apurado; considerando que o atraso na entrega da prestação de contas configura falha de natureza formal, ensejadora de ressalva; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do acolhimento das alegações de defesa e do julgamento pela regularidade com ressalva das contas; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 208 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acatar as alegações de defesa apresentadas por Ricardo Almeida Nunes da Silva; b) julgar regulares com ressalva as contas de Ricardo Almeida Nunes da Silva, dando-lhe quitação e consignando que a ressalva se deve à apresentação extemporânea da prestação de contas do instrumento de Transferência 862/2023 (Siafi 1AANSW); c) informar ao responsável essa decisão e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-003.298/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ricardo Almeida Nunes da Silva (083.938.567-60), ex-prefeito 1.2. Unidade: Município de Cícero Dantas/BA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Anderson Batista Rosário (OAB/BA 19.353) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3886/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Ronald Jorge Ferreira e Herovil Santos, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, no âmbito de irregularidade na habilitação e concessão de benefício previdenciário ocorrida na APS Angra dos Reis, jurisdicionada pela Gerência Executiva de Volta Redonda/RJ, apurada no PAD 35301.002883/2017-39, especificamente em relação ao benefício NB 42/107.764.102-5, de titularidade de Herovil Santos, no valor de R$ 50.407,49. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, era de R$ 213.700,17. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a data da cessão da permanência/continuidade, referente ao último pagamento irregular realizado (peça 54, p. 4, item V), em 2/8/2001, e o documento de auditoria (peça 14, p. 1), em 26/6/2017; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 65-68); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-016.925/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Herovil Santos (256.936.547-53); Ronald Jorge Ferreira (733.896.767-91) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Volta Redonda/RJ - INSS/MPS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3887/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Partners Comunicação Integrada Ltda. contra o Acórdão 2.618/2026-TCU-2ª Câmara, que conheceu de representação formulada pela recorrente acerca de supostas irregularidades ocorridas na Licitação 7004420650, promovida pela Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e destinada à contratação de serviços de assessoria de imprensa e comunicação institucional, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar e determinar o arquivamento dos autos. Considerando que a representação originária questionava, em síntese, a revisão de notas técnicas atribuídas às propostas apresentadas no certame após a identificação de suas autorias, bem como a alegada prática de atos por autoridade supostamente incompetente no julgamento dos recursos administrativos interpostos pelas licitantes; considerando que o Acórdão 2.618/2026-TCU-2ª Câmara concluiu pela inexistência de irregularidades aptas a comprometer a legalidade do procedimento licitatório, julgando improcedentes as alegações formuladas pela representante; considerando que, irresignada com o teor da deliberação, a empresa Partners Comunicação Integrada Ltda. interpôs o presente pedido de reexame, sustentando possuir legitimidade recursal em razão de ter figurado como autora da representação e por entender configurados a sucumbência e, por consequência, o interesse recursal; considerando que a admissibilidade dos recursos perante esta Corte exige o atendimento dos pressupostos previstos na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU, entre os quais se destaca a legitimidade para recorrer; considerando que os arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU exigem que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, legítima razão para intervir no processo, evidenciando interesse jurídico próprio afetado pela deliberação recorrida; considerando que a condição de representante em processo de controle externo não confere, por si só, a qualidade de parte nem assegura legitimidade recursal automática, constituindo entendimento consolidado nesta Corte que o ingresso do representante como interessado depende da demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar possível lesão a direito subjetivo próprio; considerando que a recorrente se limitou a invocar a condição de autora da representação e a alegar sucumbência decorrente do não acolhimento de suas pretensões, sem demonstrar como a decisão recorrida teria produzido ou poderia produzir lesão concreta a direito subjetivo próprio; considerando que a mera participação em certame licitatório objeto de fiscalização pelo Tribunal não é suficiente para caracterizar a condição de parte interessada para fins recursais; e considerando que, ausente requisito indispensável de admissibilidade, resta prejudicado o exame dos demais pressupostos recursais e das razões de mérito deduzidas no pedido de reexame; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame, determinar o arquivamento do processo e dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-010.094/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Partners Comunicação Integrada Ltda. (03.958.504/0001-07) 1.2. Unidade: Petrobras Transporte S.A. - MME 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB/MG 80.702), representando Partners Comunicação Integrada Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3888/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por empresa licitante contra sócio de empresa concorrente, na qual se questiona a participação desta última em certames custeados com recursos federais, incluindo o Pregão 90002/2026 promovido pelo 20º Batalhão de Infantaria Blindado e o Pregão 130/2026 da Prefeitura Municipal de Pinheiro Machado/RS, sob a alegação de que o representado, durante a vigência de vínculo empregatício mantido com a representante, teria constituído empresa concorrente e utilizado informações estratégicas e confidenciais obtidas em razão da relação de trabalho para disputar licitações e obter vantagens competitivas indevidas. Considerando que, embora o expediente possa ser recebido como representação, nos termos da legislação aplicável, os fatos narrados se concentram, essencialmente, em suposta violação de deveres de lealdade, sigilo e não concorrência decorrentes de vínculo empregatício estabelecido entre particulares, matéria cuja apreciação insere-se, em princípio, nas esferas cível, trabalhista, empresarial ou concorrencial; considerando que os elementos apresentados não evidenciam, ainda que em cognição sumária, a ocorrência de fraude à licitação, conluio entre licitantes, direcionamento de certame, favorecimento por agente público, restrição indevida à competitividade, dano ao erário ou qualquer outra irregularidade diretamente relacionada à condução dos procedimentos licitatórios ou à aplicação de recursos públicos federais; e considerando que a pretensão deduzida pela representante busca, em essência, a tutela de direito subjetivo próprio decorrente de controvérsia privada já submetida ao Poder Judiciário, inexistindo demonstração de interesse público preponderante capaz de atrair a atuação desta Corte de Contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-014.880/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Elite Comércio e Serviços Ltda. 1.2. Unidade: 20º Batalhão de Infantaria Blindado 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 1.6. Representação legal: Wesley Domingos Rocha (OAB/DF 51.207), representando Elite Comércio e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3889/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Sr. Rodrigo Guedes Oliveira de Araújo, vereador do Município de Manaus/AM, acerca de possíveis irregularidades na execução do Contrato 10/2024-Sejusc, celebrado pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Amazonas (Sejusc) para a construção da Casa da Mulher Brasileira no município de Manaus/AM, no valor de R$ 12.454.421,24, custeada com recursos oriundos do Contrato de Repasse 902203/2020, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal na condição de mandatária da União, envolvendo alegações de possível descompasso entre a execução físico-financeira da obra e os recursos federais liberados, com risco de não conclusão do empreendimento. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação e no normativo regimental aplicáveis, por tratar de matéria inserida na esfera de competência desta Corte, relacionada à aplicação de recursos federais transferidos à administração estadual; considerando que os elementos constantes dos autos revelam plausibilidade na irregularidade noticiada, relacionada à compatibilidade entre a execução física da obra e os recursos federais liberados, bem como ao risco de comprometimento da conclusão de equipamento público de relevante interesse social destinado ao atendimento de mulheres em situação de violência; considerando que a confirmação ou o afastamento definitivo da irregularidade demanda aprofundamento instrutório mediante exame de medições, pagamentos, desbloqueios, aditivos, registros de fiscalização e demais elementos relacionados à execução da obra, providências que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TCU e a Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), devem ser conduzidas prioritariamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que já autuou processo sobre o mesmo objeto e detém domínio preferencial para a fiscalização da execução de obras vinculadas à administração estadual, sem prejuízo da competência desta Corte sobre os recursos federais envolvidos; e considerando, por fim, que não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar suscitada pelo representante, notadamente em razão da ausência de demonstração de perigo da demora e da existência de risco de prejuízo à execução de política pública de elevada relevância social; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) encaminhar cópia desta deliberação e das peças necessárias à compreensão da matéria ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para condução da apuração no âmbito de sua competência, solicitando que sejam comunicadas a esta Corte as deliberações que possam repercutir sobre recursos da União; d) comunicar esta deliberação à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Amazonas (Sejusc) e ao representante; e) arquivar os presentes autos, sem prejuízo de eventual atuação futura desta Corte caso sobrevenham elementos que indiquem repercussão relevante sobre recursos federais. 1. Processo TC-015.082/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sr. Rodrigo Guedes Oliveira de Araújo, Vereador do Município de Manaus/AM 1.2. Unidade: Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania no Amazonas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3890/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.719/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Elisa Caputo Ferreira (018.296.787-52) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3891/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.112/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Adelmo da Cruz Teixeira (095.254.915-87) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3892/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.254/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Carmo Martins (747.532.667-53) 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3893/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a segui relacionados, fazendo-se as seguintes ressalvas e determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.415/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geni Rosa Dall Agnol Bombardelli (291.615.500-78); Geni Rosa Dall Agnol Bombardelli (291.615.500-78); Silvia de Oliveira Portillo (393.136.620-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/ Ressalvas para que: 1.7.1. No ato 15113/2023 - Inicial - GENI ROSA DALL AGNOL BOMBARDELLI: A parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1.7.2. No ato 4840/2023 - Alteração - GENI ROSA DALL AGNOL BOMBARDELLI: A parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1.7.3. No ato 4269/2023 - Inicial - SILVIA DE OLIVEIRA PORTILLO: A parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1.7.4. Determinar ao órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/R, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que: a) dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor deste Acódão (a)o interessado(a), alertando-o(a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o(a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. b) no prazo de trinta dias, contados da ciência deste Acórdão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o(a) interessado(a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 3894/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.331/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Dartagnan Abdias Silva (012.850.426-97) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3895/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.367/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Sousa Albuquerque (947.181.132-53); Ana Carla Canto Lopes (082.857.754-45); Anderson Reis de Paulo (325.605.218-57); Eliana Amaral dos Santos (019.337.180-48); Elizabeth Venske (042.299.719-66); Hermerson Tiago Oliveira dos Santos (087.132.284-63); Ligia Tavares de Matos (219.283.868-90); Paula Fernanda Barguena (386.566.708-24); Roberto Rodrigues Zanin (274.710.518-09); Rodrigo Guidelli do Nascimento (260.413.108-08) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3896/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.381/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Vivian Martins Mendes de Sousa (085.643.544-97) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3897/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.405/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aecio Tenorio Rijo da Silva Lopes (060.535.384-00); Djalma Bandeira da Silva (041.737.054-76); Mauricio de Andrade Leao (843.295.645-72); Paull Handrew Maxsuel Lima Silva (099.420.114-12) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3898/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.465/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Franz Carlos Oliveira Lopes (273.210.828-65); Janaina Aureliano Soares (359.372.198-80) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3899/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.479/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Osvaldo Luiz Schreiner da Cruz (084.974.979-45) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3900/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.493/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Hanfferson Mendonca Ferreira (072.785.414-33); Larissa Augusta Santos Trindade (048.925.985-50); Renan Augusto Ferreira Silva (078.691.984-12); Rodrigo Giovani Mota Rodrigues (078.222.304-41) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.