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AtaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 141
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada; e
9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação.
10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3838-24/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3839/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Maria das Graças Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetido a este Tribunal para fins de análise e de registro.
Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes indícios, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de adicional de qualificação (graduação) no valor de R$ 251,71, para o qual foi apresentado diploma de graduação;
Considerando, por outro lado, que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que decorre da incorporação de quintos, no valor de R$ 2.909,32, pelo exercício de funções no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, embora o órgão de origem tenha invocado a decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, a interessada não consta na relação de substituídos, não sendo, portanto, beneficiária da referida coisa julgada;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações futuras;
Considerando que, no caso em análise, constatou-se o pagamento por decisão administrativa. Desse modo, a parcela está sujeita a absorção por quaisquer reajustes futuros, na forma do que restou decidido pela Suprema Corte;
Considerando que a Lei 14.687/2023 introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, admitindo a continuidade das parcelas de quintos/décimos incorporadas pelos servidores, sem a necessidade da absorção por reajustes futuros, com vigência a partir de 22/12/2023;
Considerando que, apesar de impedir a absorção dos quintos/décimos a partir de sua publicação, a Lei 14.687/2023 não converteu em legalidade a incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ou seja, ainda é válido o entendimento do STF no âmbito do RE 638.115;
Considerando que, conforme Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, como no caso presente, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;
Considerando que os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 deveriam ter sido considerados para a absorção da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, e que o órgão de origem não efetivou a absorção corretamente, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 16/8/2023, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria das Graças Silva (e-Pessoal, 49627/2023 - inicial), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados nos itens 1.7 e 1.8 desta deliberação.
1. Processo TC-012.020/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Graças Silva (382.317.867-91)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU:
1.7.1. absorva, no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, a parcela compensatória, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023;
1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal o comprovante de notificação à interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
1.7.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
1.8. Comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 3840/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.197/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilberto Favieiro (151.953.250-49); Ruth Barbosa (155.395.471-87)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3841/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.209/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Maria das Gracas de Alvarenga Lopes (262.397.447-00); Marlucia de Carvalho (117.435.573-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3842/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.335/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fernando Rodrigues da Costa (026.430.902-25); Maria Lina Braga Dias Araujo (024.989.362-20); Osvaldo Souza (024.817.902-00); Regina Celia de Almeida (001.900.918-60); Sebastiao Ferreira do Nascimento (021.843.892-34)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3843/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.367/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alvaro Alves Nogueira (009.246.797-00); Dirley Maia Salgueiro (302.394.277-34); Pedro Pinto Marques (106.096.875-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3844/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.994/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Felipe Christino Lial (455.601.638-05); Gabriel Brito da Silva (142.270.607-96).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3845/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.362/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diogo Jeronimo Martini (001.687.680-62); Marcos Roberto Zerbin (024.798.430-25); Mathias Abech Trasel (028.512.580-01).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3846/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Andreus Bastos Cruz, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.404/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Andreus Bastos Cruz (025.558.115-75)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3847/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Pedro Jose Olendski Elias Junior, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.449/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Pedro Jose Olendski Elias Junior (026.767.180-61)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Pampa.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3848/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Nelson Henrique Wendling Settanni, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.451/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Nelson Henrique Wendling Settanni (037.180.289-05)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3849/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.496/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Jardim da Costa (051.860.313-05); Diego Vieira Souto (082.579.216-96); Felipe Maciel Diniz (009.670.381-46); Lais Barreto de Araujo (037.196.021-50); Lenis de Souza Castro (030.931.346-50); Leonardo da Silva Palmeira (694.409.801-68); Lucas Coelho de Almeida (707.660.962-20); Mariana Menezes Souza (011.448.651-40); Pedro Henrique Lacerda Ramalho (991.292.301-44); Sergiano Reis da Conceicao (009.477.851-59)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3850/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Thais Tolentino Santos Souza, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.542/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Thais Tolentino Santos Souza (018.749.871-73)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3851/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Marlon Delgado Melo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.554/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marlon Delgado Melo (069.332.404-01).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3852/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Rakel Neves dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.633/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Rakel Neves dos Santos (015.250.582-23).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3853/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Solei Rejane Lenz, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.647/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Solei Rejane Lenz (706.242.750-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3854/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.791/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jardenia Mendes Rocha (144.009.917-09); Kalil Jorge de Araujo (059.318.983-36); Natalia Freitas de Almeida (392.785.448-41); Paola de Freitas Diogenes (005.170.042-59).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3855/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.812/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rafael Vinicius de Lima Silva (119.833.144-55); Rafael da Silva Claudino Junior (163.156.207-01); Renato da Rocha Barcelos Junior (141.456.997-18); Roberto Davi Conceicao da Silva Souza (086.817.275-83); Rodrigo Machado de Oliveira (176.079.547-08); Ruan Mezini Santos (194.889.367-38); Savio Stewart de Araujo Alves (707.307.074-90); Sidney Barbosa dos Santos (089.057.825-74); Victor Hugo da Silva Mendes (180.561.207-77); Vinicius Pinheiro Bithencourt Antunes (176.516.607-14).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3856/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Francisco Batista da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.892/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Francisco Batista da Silva (062.869.734-19).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3857/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.096/2026-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carmen Bambil (464.997.761-49); Dirce Machuca de Andrade (436.273.901-72); Dulce Leide de Andrade (831.747.961-72); Enilda Teixeira Ferreira (260.593.472-15); Iramilta Fernandes de Souza (796.145.741-00); Ivete de Souza (290.214.561-68); Janaina de Souza Oliveira (012.894.711-00); Jessika Chamorro (039.413.621-78); Lindalva Aparecida Rinques Martins (970.201.171-04); Maria Lusanira Campelo Mendes (169.993.553-04); Patricia Bambil Chamorro (050.770.641-21); Rosilene Rocha de Oliveira (005.336.121-01).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3858/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério das Cidades em desfavor de Economisa Companhia Hipotecária, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Cachoeira do Arari/PA, à conta do Programa Minha Casa Minha Vida, modalidade Oferta Pública (Protocolos 001701.01.03/2009-45 e 0017050.01.03/2009-88), cujo objeto é a construção de 60 unidades habitacionais.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu, às peças 83-85, pela ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), em cota singela (peça 86), anuiu à proposta da unidade técnica no sentido de reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento desta Corte;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo prescrevem em 5 (cinco) anos (art. 2º, prescrição principal) ou em 3 (três) anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999;
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária ocorreu em 4/3/2013, com o evento "Relatório de Fiscalização S/N - Sorteio Público CGU" (peça 3), nos termos do art. 4º, inciso IV, da referida Resolução;
Considerando que, da análise do histórico processual, constatou-se que entre dois eventos de "Notificação de responsável", um em 9/7/2014 (peça 26), e outro em 1º/10/2019 (peça 29), transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos;
Considerando que, desse modo, restou caracterizada de forma inequívoca a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), bem assim o decurso de prazo superior a 3 (três) anos de paralisação processual entre os referidos marcos, o que demonstra, de igual modo, a consumação da prescrição intercorrente;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU;
Considerando, por fim, que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas apenas para fins de registro, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução-TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, e com os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar o presente processo, após encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério das Cidades.
1. Processo TC-015.162/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Economisa Companhia Hipotecaria (17.441.197/0007-92)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Cachoeira do Arari-PA.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3859/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo como responsável Luiz Claudio Dias de Oliveira, ex-servidor, em razão da concessão irregular de benefício assistencial no âmbito da Gerência Executiva em Duque de Caxias/RJ.
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 52-55) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU;
b) comunicar esta deliberação ao responsável e à unidade jurisdicionada;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-015.930/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Claudio Dias de Oliveira (044.738.067-23).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS em Duque de Caxias-RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3860/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada ao Sr. Alípio Santos Leal Neto, no âmbito do processo TC 028.517/2014-8.
Considerando que o responsável pagou integralmente a multa que lhe fora aplicada pelo Acórdão 10.205/2020-TCU-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 4.461/2022-TCU-2ª Câmara, conforme registros do SISGRU (peça 53) e demonstrativo de débito à peça 54, o qual indica a existência de saldo credor, no valor de R$ 281,07 (ref.: 2/7/2026);
Considerando que, nos registros do SISGRU, cabe informar que os pagamentos identificados pelos números de referência "2851720148" e "03380720230" referem-se, respectivamente, ao número do processo originador (TC 028.517/2014-8) e ao número deste processo RAP (TC 033.807/2023-0);
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), às peças 55-57;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) expedir quitação ao Sr. Alípio Santos Leal Neto, ante o recolhimento da multa individual a ele aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 10.205/2020-TCU-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 4.461/2022-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos;
b) reconhecer a existência de crédito em favor do Sr. Alípio Santos Leal Neto, ante o recolhimento a maior do valor da multa que lhe foi aplicada;
c) informar o responsável de que, caso seja do seu interesse, poderá requerer o ressarcimento do valor de multa recolhido a maior, nos termos da Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021, art. 3º, § 3º; e
d) apensar os presentes autos ao processo TC 028.517/2014- 8, nos termos do art. 169 do RITCU.
1. Processo TC-033.807/2023-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Alípio Santos Leal Neto (183.569.589-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3861/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres da unidade técnica (peças 25-26), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-009.831/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Atac Assistência Técnica em Ar-condicionado Ltda. (08.794.796/0001-03).
1.2. Unidade Jurisdicioanda: Fundação Universitária José Bonifácio (FUJB).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Adriana Dias Garcia Stabile e Luiz Fernando Stabile de Souza, representando a Atac Assistência Tecnica em Ar-Condicionado Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Fundação Universitária José Bonifácio (FUJB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Presencial 9/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a não admissão de correções de propostas promovidas no âmbito de diligências voltadas ao saneamento de falhas, erros materiais, omissões ou inconsistências, desde que as correções promovidas não impliquem alteração do valor global originalmente ofertado, apresentação de nova proposta ou prejuízo à isonomia entre os licitantes, descumpre os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do Tribunal, como exemplo os acórdãos 898/2019-TCU-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), 830/2018-TCU-Plenário (rel. Min. Subst. André de Carvalho) e 370/2020- TCU-Plenário (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer);
1.7.2. comunicar esta deliberação à Fundação Universitária José Bonifácio e à representante;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 3862/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peças 22-23), em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-014.309/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Bradok Soluções Corporativas Eireli (03.117.534/0001-90).
1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Colbert Elias Abdala Filho, representando a Bradok Soluções Corporativas Eireli.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad e à representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 3863/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em favor de Marisa Marcia de Oliveira Gonçalves.
Considerando que os atos submetidos à apreciação (97928/2019 e 98628/2019) consignaram parcelas remuneratórias possivelmente irregulares (rubricas referentes a PCCS/URP, GADF e Art. 193 da Lei 8.112/90);
considerando que, mediante consulta à ficha financeira atual da interessada disponível nos sistemas informatizados, verificou-se que o pagamento de tais parcelas irregulares já foi suprimido dos proventos;
considerando que o art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU estabelece que os atos que apresentem irregularidade que não mais esteja produzindo efeitos financeiros poderão ser registrados, com a devida ressalva;
considerando que se constatou o pagamento atual nos proventos da inativa de rubrica judicial ("DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", no valor de R$ 663,09) não contemplada nos atos ora em análise, o que demanda a emissão de novo ato de alteração, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea 'd', da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando os pareceres convergentes emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso II, e art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conceder o registro, com ressalva, aos atos de concessão inicial (97928/2019) e de alteração (98628/2019) de aposentadoria de Marisa Marcia de Oliveira Gonçalves, ressalvando que os pagamentos possivelmente irregulares consignados nos atos submetidos a registro deixaram de ser pagos atualmente;
b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que encaminhe a este Tribunal novo ato de alteração de aposentadoria de Marisa Marcia de Oliveira Gonçalves que contemple o pagamento da rubrica intitulada "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", no valor de R$ 663,09; e
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-001.642/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marisa Marcia de Oliveira Goncalves (088.072.726-87)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3864/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-012.106/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Renato Dagostini (253.321.040-49)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3865/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Djalma Gomes Ribeiro Sobrinho, médico do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que o ato foi submetido às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, com a devida confrontação das informações cadastradas com os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape);
considerando que, no exame do ato, verificou-se o registro de rubrica intitulada "Diferença Individual L. 12.998", decorrente da aplicação do art. 30 da Lei 12.998/2014, originada do chamado "PCCS";
considerando que, no caso concreto, ao se confrontar a variação do vencimento básico do interessado entre novembro/2003 e dezembro/2005, constatou-se que os reajustes realizados nesse período não foram suficientes para a absorção integral da diferença individual à época, razão pela qual se revela regular o pagamento atual da referida parcela remuneratória;
considerando que não foram encontradas irregularidades no ato, tendo a unidade técnica concluído pela inexistência de óbice ao seu registro;
considerando que o parecer do controle interno é pela legalidade do ato; e
considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU, ambos favoráveis ao registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de aposentadoria (86842/2022) de Djalma Gomes Ribeiro Sobrinho do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.114/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Djalma Gomes Ribeiro Sobrinho (111.129.214-00)
1.2. Unidade: Ministério da Saúde
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3866/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-012.262/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Jucedi Barbosa Leite (128.569.754-53)
1.2. Unidade: Fundação Joaquim Nabuco.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3867/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-012.271/2026-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisca Ataide Furtado (033.162.462-15); Francisco Jaime Lima Maia (024.893.332-91); João Nelson Gemaque Castelo (012.381.592-49); Otacilio Ramos Guimarães (037.109.472-00); Vitoria Pinho Pereira (035.198.302-30)
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3868/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-012.280/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Conceição de Maria Pereira (918.771.804-91)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3869/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Universidade Federal do Paraná, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que o ato 23531/2023, referente ao interessado Frederico Eduardo Zenedin Glitz, foi submetido às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023;
considerando que a única constatação registrada, de que a data de publicação da portaria de nomeação em órgão oficial seria posterior à data de validade do concurso após prorrogação, foi devidamente esclarecida;
considerando que o concurso público foi homologado em 9/5/2019, em data anterior ao Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, enquadrando-se nos critérios de suspensão da contagem do prazo de validade estabelecidos pela Lei Complementar 173/2020, com as alterações promovidas pela Lei 14.314/2022;
considerando que, com o fim da emergência em saúde pública decorrente da covid-19, cujos efeitos vigoraram a partir de 22/5/2022, o prazo de validade do concurso voltou a ser contado, resultando em novo termo final em 11/7/2023;
considerando que a publicação da portaria de nomeação ocorreu em 16/2/2023, portanto dentro do novo prazo de validade do concurso, não havendo óbice ao registro do ato; e
considerando que o titular da unidade técnica e o representante do Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de admissão 23531/2023, referente a Frederico Eduardo Zenedin Glitz, do quadro de pessoal da Universidade Federal do Paraná.
1. Processo TC-013.157/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Frederico Eduardo Zenedin Glitz (023.633.589-88)
1.2. Unidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3870/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de ato de admissão emitido pelo Comando da Marinha em favor de Jean Quevedo Fonseca, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) para fins de registro.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou que a data informada no campo "Data de publicação da incorporação em órgão oficial" é maior que a data informada no campo "Data de validade do concurso ou do aviso de convocação";
considerando que restou devidamente justificado pelo gestor de pessoal que a efetiva data de incorporação ou da convocação ocorreu dentro do prazo de validade do concurso e que a publicação posterior decorre apenas da sistemática de publicação quinzenal do boletim oficial da Marinha do Brasil;
considerando que a referida constatação não representa óbice ao registro do ato, tratando-se de sistemática de provimento de cargos inerente aos Comandos Militares; e
considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) foram convergentes no sentido de considerar o ato legal e conceder o seu registro;
ACORDAM, por unanimidade, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conceder o registro ao ato de admissão de Jean Quevedo Fonseca (524.770.148-89), vinculado ao Comando da Marinha; e
b) arquivar os presentes autos.
