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AtaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 138

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3826-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3827/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.868/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsáveis: Adão Alves de Carvalho Filho (919.074.205-25); Ivan Tiburtino de Oliveira (686.927.225-53); Prefeitura Municipal de Itaguaçu da Bahia/BA (16.445.843/0001-31). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaguaçu da Bahia/BA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcela Menezes Silva Mendes (35424/OAB-BA), representando Adão Alves de Carvalho Filho; Marcela Menezes Silva Mendes (35424/OAB-BA), representando Ivan Tiburtino de Oliveira; Marcela Menezes Silva Mendes (35424/OAB-BA), representando Prefeitura Municipal de Itaguaçu da Bahia - BA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, em desfavor dos Senhores Ivan Tiburtino de Oliveira e Adão Alves de Carvalho Filho, justificada na fase interna por omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso de registro Siafi 693610 (peça 8), firmado entre o MIDR e o município de Itaguaçu da Bahia/BA, cujo objeto consistia na implantação e/ou recuperação de sistemas coletivos de abastecimento de água em comunidades rurais daquela edilidade, sob a égide do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - Programa Água para Todos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa e rejeitar as razões de justificativas dos Srs. Ivan Tiburtino de Oliveira (CPF 686.927.225-53) e Adão Alves de Carvalho Filho (CPF 919.074.205-25); 9.2. julgar irregulares as contas do Senhor Ivan Tiburtino de Oliveira (CPF 686.927.225-53), prefeito municipal de Itaguaçu da Bahia/BA no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.3. aplicar ao Senhor Ivan Tiburtino de Oliveira (CPF 686.927.225-53) a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares as contas do Senhor Adão Alves de Carvalho Filho (CPF 919.074.205-25), prefeito municipal de Itaguaçu da Bahia/BA no período de 1º/1/2021 a 31/12/2024, nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.5. aplicar ao Senhor Adão Alves de Carvalho Filho (CPF 919.074.205-25) a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. acolher as alegações de defesa do município de Itaguaçu da Bahia/BA (CNPJ 16.445.843/0001-31); 9.7. dar ciência ao município de Itaguaçu da Bahia/BA (CNPJ 16.445.843/0001-31) de que a transferência de R$ 21.965,40, em 24/7/2023, da conta específica do Termo de Compromisso Siafi 693610 para a conta do Fundo de Participação dos Municípios constitui irregularidade, em violação ao art. 1º-A da Lei 12.340/2010 e ao art. 5º do Decreto 11.219/2022, porquanto os recursos federais transferidos por meio de instrumentos de repasse devem ser mantidos em conta específica e utilizados exclusivamente para pagamento de despesas vinculadas ao objeto do ajuste ou para devolução ao Tesouro Nacional; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.9. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-os de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.10 dar ciência sobre o presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e aos responsáveis, informando que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.11. comunicar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3827-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3828/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.141/2020-0. 1.1. Apensos: TC-025.992/2016-3, TC-047.486/2020-1, TC-047.485/2020-5 e TC-035.114/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 4. Responsáveis: Davi Pires Rios (057.455.414-90), Diogo Ardaillon Simões (035.410.238-99), Fernando de Nielander Ribeiro (627.437.597-04), Financiadora de Estudos e Projetos (33.749.086/0001-09), Francisco Carvalho Felipe Leal (057.468.144-23), Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia (24.566.440/0001-79), Inove Informática Ltda. (07.130.194/0001-99), Paulo Thiago Gomes da Silva (054.824.764-13), Ricardo de Oliveira Cavalcanti (051.188.984-47), Rodrigo Rodrigues da Fonseca (829.001.591-72), Teilhard Rodrigues Barros (064.272.928-03), Tissuebond Tecnologia & Inovação em Adesivo Biológico Cirúrgico Ltda. (07.708.411/0001-85) e Vitor Teixeira Costa (013.647.714-38). 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: 8.1. do Sr. Fernando de Nielander Ribeiro: Artur Henrique de Mendonça Lima (OAB/RJ 178.758), Carolina Pereira Bickel (OAB/RJ 196.019), Dirceu Alves Pinto (OAB/RJ 7.570), Enzo Olivero de Salles Pessoa (OAB/RJ 100.412), Fabio Santos Macedo (OAB/RJ 143.718), Fernando Paula Afonso de Paiva (OAB/RJ 157.869), Leonardo Barifouse de Souza (OAB/RJ 143.185) e Priscila da Silva Monção (OAB/RJ 228.502); 8.2. da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia: Felipe Chacon Maciel (OAB/PE 24.883); 8.3. do Sr. Paulo Thiago Gomes da Silva: Tomás Pires Acioli (OAB/PE 55.761); 8.4. dos Srs. Davi Pires Rios, Francisco Carvalho Felipe Leal, Vitor Teixeira Costa e Ricardo de Oliveira Cavalcanti: Eric José Oliveira de Almeida (OAB/PE 26.766), Flávio Bruno de Almeida Silva (OAB/PE 22.465), Vadson de Almeida Paula (OAB/PE 22.405); e 8.5. da empresa Cápsula Inovação em Tecnologia da Informação Ltda.: Bruno Borges Laurindo (OAB/PE 18.849), Eric José Oliveira de Almeida (OAB/PE 26.766), Flávio Bruno de Almeida Silva (OAB/PE 22.465), Juan Ícaro Barbosa da Silva (OAB/PE 42.823), Júlia Irma Mendes de Araújo (OAB/PE 44.403), Juliana Barroso de Moraes Bacalhau (OAB/PE 21.619), Uila Daiane de Oliveira Nascimento (OAB/PE 27.470), Vadson de Almeida Paula (OAB/PE 22.405). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.084/2020 - Segunda Câmara, de Relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. no que tange ao Contrato de Subvenção Econômica 01.01.0717.00, celebrado entre a Financiadora de Estudos e Projetos e a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia: 9.1.1. excluir da relação processual a Financiadora de Estudos e Projetos e os Srs. Rodrigo Rodrigues da Fonseca e Fernando de Nielander Ribeiro; 9.1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia e do Sr. Diogo Ardaillon Simões, dando-se-lhes quitação plena; 9.2. relativamente ao Contrato de Subvenção APS-0261-1.03/08, celebrado entre a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia e a extinta empresa Cápsula Inovação em Tecnologia da Informação Ltda., objeto da TCE constante do TC-047.486/2020-1, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Davi Pires Rios, Francisco Carvalho Felipe Leal e Vitor Teixeira Costa, dando-se-lhes quitação; 9.3. quanto ao Contrato de Subvenção APS-0447-1.03/08, firmado entre a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia e a firma Inove Informática Ltda., objeto da TCE constante do TC-047.485/2020-5: 9.3.1. excluir o Sr. Ricardo de Oliveira Cavalcanti da relação processual; 9.3.2. com fundamento nos art. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a prescrição intercorrente e, em razão disso, arquivar os autos com relação à sociedade empresária Inove Informática Ltda. e ao Sr. Paulo Thiago Gomes da Silva; 9.4. quanto ao Contrato de Subvenção APS-0319-4.01/08, celebrado entre a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia e a empresa Tissuebond Tecnologia & Inovação em Adesivo Biológico Cirúrgico Ltda., objeto da TCE constante do TC-035.114/2020-7: 9.4.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Davi Pires Rios, Francisco Carvalho Felipe Leal e Vitor Teixeira Costa, e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor 10/08/2009 5.000,01 02/09/2009 18.230,00 10/09/2009 5.000,01 10/10/2009 5.000,01 16/10/2009 18.130,00 10/11/2009 5.000,01 02/12/2009 828,00 10/12/2009 5.000,01 21/12/2009 90,00 28/12/2009 828,00 08/01/2010 200,00 20/01/2010 90,00 25/01/2010 134,40 05/02/2010 828,00 10/02/2010 5.000,01 05/03/2010 90,00 10/03/2010 5.000,01 05/04/2010 828,00 05/04/2010 828,00 10/04/2010 5.000,01 20/04/2010 90,00 26/04/2010 270,00 27/04/2010 828,00 30/04/2010 200,00 30/04/2010 200,00 04/05/2010 714,00 04/05/2010 90,00 10/05/2010 5.000,01 10/06/2010 5.000,01 10/07/2010 5.000,01 17/07/2010 1.317,29 17/07/2010 10.599,84 10/09/2010 5.000,01 24/09/2010 1.677,53 10/10/2010 5.000,01 18/10/2010 160,00 18/10/2010 40,00 18/10/2010 312,00 18/10/2010 224,00 18/10/2010 187,63 18/10/2010 93,09 18/10/2010 300,00 18/10/2010 300,00 18/10/2010 150,00 18/10/2010 150,00 9.4.2. aplicar aos Srs. Davi Pires Rios, Francisco Carvalho Felipe Leal e Vitor Teixeira Costa, de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. dar ciência à Financiadora de Estudos e Projetos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, no que tange ao Contrato de Subvenção Econômica Contrato 01.07.0717.00, que: 9.5.1. a elaboração de parecer técnico sobre o cumprimento do objeto e alcance dos objetivos do ajuste sem a devida profundidade contraria o disposto no art. 44 da Instrução Normativa - IN CD/FNDCT 1/2010, e o princípio da motivação, positivado no art. 2º, caput, e no inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/1999; 9.5.2. a ausência de análise de resultados de projetos de fomento, com exame quanto ao cumprimento do objeto concluído em 2015, configura inobservância de disposições da CF/1988 (art. 37, caput) e do Decreto-Lei 200/1967 (art. 28, inc. III); 9.5.3. a aprovação pela Finep, em 2020, da prestação de contas financeira apresentada pela Facepe em 2014, representa excessiva demora no cumprimento do dever de se manifestar sobre a regularidade do ajuste celebrado, configurando inobservância do art. 10, § 8º, do Decreto 6.170/2007, então vigente; e 9.5.4. a falha no cumprimento na incumbência de guardar e manter em boa ordem toda a documentação referente ao ajuste pode ensejar dificuldades na obrigação de prestar contas de recursos sob sua gestão direta ou responsabilidade solidária, em desatendimento do art. 8º, caput, da Lei 8.443/1992 e do art. 3º, caput, da IN/TCU 71/2012; 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3828-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3829/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.145/2016-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Construtora Realiza Ltda. - ME (12.062.576/0001-62); Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves (789.620.056-20) 4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI 2.953), José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594) e outros, representando Construtora Realiza Ltda. - ME; Antonio José Viana Gomes (OAB/PI 3.530), representando Planacon Planejamento Assessoria de Projetos Técnicos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos pela Construtora Realiza Ltda. e por Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves contra o Acórdão 9.923/2023-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao pagamento de débito; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, 8º da Resolução-TCU 344/2022 e 281 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, com aproveitamento para os responsáveis solidários, para: 9.1.1. declarar a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU em relação às irregularidades e aos danos ao erário apurados nos Convênios 7.93.05.0154/00 (Siafi 548795), 7.93.06.0137/00 (Siafi 578006), 7.93.06.0166/00 (Siafi 548795) e 7.93.06.0223/00 (Siafi 579607); 9.1.2. reduzir o débito de que trata o subitem 9.2 do Acórdão 9.854/2019-2ª Câmara, a fim de que passe a apresentar a seguinte composição: Responsáveis: Nilo Barros Cassiano e Cofruvale Valor Histórico (R$) Data de Ocorrência Tipo 145,20 18/2/2008 Débito 1.227,60 18/2/2008 Débito 13.000,00 25/9/2008 Débito 21.500,00 27/9/2013 Crédito 100,00 11/7/2014 Crédito Responsáveis: Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves e Cofruvale Valor Histórico (R$) Data de Ocorrência Tipo 90,37 03/6/2006 Débito 196,02 09/6/2006 Débito 696,95 09/8/2006 Débito 321,35 03/8/2006 Débito 201,01 15/9/2006 Débito 102,73 15/9/2006 Débito 35,18 08/3/2007 Débito Responsáveis: Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves, Nilo Barros Cassiano e Construtora Realiza Ltda. Valor Histórico (R$) Data de Ocorrência Tipo 43.654,30 2/1/2008 Débito 3.550,00 3/9/2008 Débito Responsável: Cofruvale Valor Histórico (R$) Data de Ocorrência Tipo 5.219,83 12/12/2008 Débito 956,33 12/12/2008 Débito 9.1.3. reduzir os valores das multas aplicadas a Nilo Barros Cassiano e à Cofruvale, mediante o subitem 9.3 do Acórdão 9.854/2019-2ª Câmara, para os montantes de R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00, respectivamente; 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes e aos demais responsáveis. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3829-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3830/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.025/2020-6. 1.1. Apenso: 002.081/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: André Rocha (898.160.994-20) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Juliana Tavares Almeida (OAB/DF 12.794) e Mauro Porto (OAB/DF 12.878), representando André Rocha 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por André Rocha contra o Acórdão 8.165/2024-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, condenou-o ao pagamento do débito solidário e de multa proporcional ao dano, em razão de irregularidades na execução do Contrato de Repasse 114.208-91/2000, cujo objeto consistia na construção de uma central de abastecimento no município de Porto Grande/AP - fase I, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3830-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3831/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.061/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento 3. Interessado: Município de Cumbe/SE 4. Unidade: Ministério da Cultura 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento, referente ao cumprimento da determinação exarada no subitem 9.2 do Acórdão 5.670/2025-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 4º, incisos I e II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar parcialmente cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 5.670/2025-2ª Câmara; 9.2. determinar ao Ministério da Cultura que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: 9.2.1. finalize as medidas administrativas pendentes com vistas à apuração da regularidade da aplicação dos recursos da Lei Paulo Gustavo repassados ao Município de Cumbe/SE (Plano de Ação 30882120230002-012590); 9.2.2. adote as providências necessárias à recomposição do erário federal, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, em desfavor dos ex-gestores municipais, ante a evidência de que os recursos foram integralmente geridos pela administração anterior e a demonstração de zelo da atual gestão em representar os fatos a este Tribunal; 9.3. dar ciência ao Ministério da Cultura de que: 9.3.1. as medidas compensatórias previstas no art. 28 da Lei Complementar 195/2022 possuem natureza restrita aos beneficiários finais (agentes culturais), sendo incabível sua aplicação aos entes federativos executores da política ou a seus gestores; 9.3.2. a solução consensual disciplinada pela Portaria SEGES/MGI 10.110/2025 não é aplicável em casos de omissão no dever de prestar contas, conforme dispõe expressamente o art. 3º, inciso I, alínea "a", do referido normativo; 9.4. comunicar o teor desta deliberação ao Ministério da Cultura e à Prefeitura Municipal de Cumbe/SE; 9.5. sobrestar o presente processo com vistas ao monitoramento da determinação constante do subitem 9.2, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou inferior, se houver a verificação do seu cumprimento antes desse prazo. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3831-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3832/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.447/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Recorrente: Renato Padilha da Silva (378.840.180-04) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rui Fernando Hübner (OAB/RS 41.977), Amarildo Maciel Martins (OAB/RS 34.508) e outros, representando Renato Padilha da Silva 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Renato Padilha da Silva contra o Acórdão 5.645/2025-2ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria, em razão do pagamento da vantagem de quintos/décimos em desacordo com a Lei 9.624/1998, cumulada com a vantagem opção de função oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3832-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3833/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.567/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Adilson Rocha Nogueira (248.286.101-20) 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Deyr José Gomes Junior (OAB/DF 6.066), Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI 2.644) e outros, representando Adilson Rocha Nogueira 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Adilson Rocha Nogueira contra o Acórdão 1.092/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao ato de concessão de aposentadoria do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3833-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3834/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.654/2017-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Isaú Gerino Vilela da Silva (086.217.214-49) 4. Unidade: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Werbert Benigno de Oliveira Moura (OAB/RN 8.703), representando Isaú Gerino Vilela da Silva 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Isaú Gerino Vilela da Silva contra o Acórdão 6.130/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos à Secretaria Estadual da Saúde Pública do Rio Grande do Norte por meio do Convênio 3.687/2004 (Siafi 508284), celebrado com o Ministério da Saúde para a construção da unidade de nutrição e dietética do Hospital Walfredo Gurgel, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão 6.130/2025-2ª Câmara; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3834-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3835/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.207/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: José Roberio Batista de Oliveira (375.465.115-34); Cordélia Torres de Almeida (530.338.335-00) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Mauricio Oliveira Campos (OAB/BA 22.263), representando José Roberio Batista de Oliveira; Vlamir Moreira Marques (OAB/BA 31.909), representando Cordélia Torres de Almeida 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Cordélia Torres de Almeida e José Roberio Batista de Oliveira contra o Acórdão 6.550/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao pagamento de débito e aplicando-lhes multas fundamentadas no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer os recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes, à Caixa Econômica Federal, à Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3835-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3836/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.746/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 3.2. Responsáveis: André Luís Costa de Castro (622.904.103-06); Carlos José da Silva (140.151.962-87) 4. Unidade: Município de Cantá/RR 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Carlos José da Silva, ex-prefeito do município de Cantá/RR, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2020, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 12, § 3°; 16, inciso II e III, alíneas "b" e "c"; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Carlos José da Silva e André Luís Costa de Castro, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de André Luís Costa de Castro, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas de Carlos José da Silva, condenando-o ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do seu pagamento: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 1/1/2020 33.710,75 Débito 18/2/2020 5.770,00 Débito 18/2/2020 2.544,00 Débito 18/2/2020 220,00 Débito 18/2/2020 10.218,00 Débito 18/2/2020 1.000,00 Débito 10/3/2020 6.462,40 Débito 10/3/2020 1.140,00 Débito 12/3/2020 2.883,20 Débito 13/3/2020 246,40 Débito 13/3/2020 14.305,20 Débito 3/4/2020 6.116,20 Débito 3/4/2020 2.713,60 Débito 3/4/2020 233,20 Débito 3/4/2020 12.261,60 Débito 3/4/2020 1.070,00 Débito 28/4/2020 6.116,20 Débito 28/4/2020 2.713,60 Débito 28/4/2020 12.261,60 Débito 28/4/2020 1.070,00 Débito 4/5/2020 233,20 Débito 1/6/2020 6.116,20 Débito 1/6/2020 2.713,60 Débito 1/6/2020 233,20 Débito 1/6/2020 12.261,60 Débito 1/6/2020 1.070,00 Débito 3/7/2020 6.116,20 Débito 3/7/2020 2.713,60 Débito 3/7/2020 233,20 Débito 3/7/2020 12.261,60 Débito 3/7/2020 1.070,00 Débito 5/8/2020 6.116,20 Débito 5/8/2020 2.713,60 Débito 5/8/2020 233,20 Débito 5/8/2020 12.261,60 Débito 5/8/2020 1.070,00 Débito 2/9/2020 12.261,60 Débito 3/9/2020 6.116,20 Débito 3/9/2020 2.713,60 Débito 3/9/2020 233,20 Débito 3/9/2020 1.070,00 Débito 2/10/2020 6.116,20 Débito 2/10/2020 2.713,60 Débito 2/10/2020 233,20 Débito 2/10/2020 12.261,60 Débito 2/10/2020 1.070,00 Débito 5/11/2020 6.116,20 Débito 5/11/2020 2.713,60 Débito 5/11/2020 233,20 Débito 5/11/2020 12.261,60 Débito 5/11/2020 1.070,00 Débito 17/12/2020 6.116,20 Débito 17/12/2020 2.713,60 Débito 17/12/2020 233,20 Débito 17/12/2020 12.261,60 Débito 17/12/2020 1.070,00 Débito 31/12/2020 45.101,44 Crédito 9.4. aplicar ao responsável Carlos José da Silva multa proporcional ao dano ao erário no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do seu pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, dos encargos legais devidos, na forma da legislação em vigor; 9.8. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Prefeitura Municipal de Cantá/RR e à Procuradoria da República no estado de Roraima. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3836-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3837/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.559/2017-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Clodoaldo de Jesus Pascinho (145.288.548-64) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Itamar Alves dos Santos (OAB/SP 245.146) e Andre Novaes da Silva (OAB/SP 247.573), representando Clodoaldo de Jesus Pascinho 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Clodoaldo de Jesus Pascinho contra o Acórdão 1.528/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa proporcional ao dano ao erário em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados ao município de Itaquaquecetuba/SP no período de 2007 a 2009; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer o recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), à Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba/SP e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3837-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3838/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.072/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Mariangela Ursi Ventura Lobo (970.984.939-53) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de concessão inicial de aposentadoria de Mariangela Ursi Ventura Lobo, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 260 a 262 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Mariangela Ursi Ventura Lobo (Ato e-Pessoal 49797/2025); 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa; 9.3.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra; e 9.3.1.3. comunique a presente deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: