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AtaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 134

ATA Nº 24, DE 21 DE JULHO DE 2026

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

ATA Nº 24, DE 21 DE JULHO DE 2026 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Antônio Anastasia; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus; e do Representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. Ausente o Ministro Jhonatan de Jesus, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 23, referente à sessão realizada em 14 de julho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Registrou-se manifestação pela passagem do aniversário do Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, à qual se associaram os demais ministros integrantes do colegiado. Em agradecimento, o Procurador manifestou seu reconhecimento pelas homenagens que lhe foram dirigidas. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3839 a 3952. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3814 a 3838, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-015.145/2016-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão 3829. Na apreciação do processo TC-029.025/2020-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Mauro Porto produziu sustentação oral em nome André Rocha. Acórdão 3830. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 015.266/2025-7, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 29 de setembro de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira (convocado em substituição ao ministro Jhonatan de Jesus). ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3814/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.194/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Edgar Castelo Branco (274.722.723-53); Verissimo Antônio Siqueira da Silva (226.764.903-97). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Rosa do Piauí-PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Samuel Pires de Sousa (22547/OAB-PI), representando Edgar Castelo Branco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao Município de Santa Rosa do Piauí/PI, por meio do Termo de Compromisso PAC2 11.492/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Edgar Castelo Branco; 9.2. rejeitar as razões de justificativa de Veríssimo Antônio Siqueira da Silva; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Edgar Castelo Branco, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, e do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 14/1/2016 51.000,00 Débito 14/1/2016 25.500,00 Débito 1/7/2016 25.500,00 Débito 20/12/2016 25.500,00 Débito 31/12/2016 15.377,75 Crédito 9.4. aplicar a Edgar Castelo Branco a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Veríssimo Antônio Siqueira da Silva, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.8. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3814-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3815/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.954/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Fabiano Baldessar de Souza (017.468.939-07). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Otacílio Costa-SC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em razão da omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos no âmbito da Transferência Obrigatória 421/2024; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Fabiano Baldessar de Souza, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, as contas de Fabiano Baldessar de Souza, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, e do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 24/7/2024 23.571,74 6/8/2024 19.666,85 6/8/2024 26.308,17 22/8/2024 38.878,73 5/9/2024 21.842,03 10/9/2024 11.057,95 24/9/2024 20.343,11 10/10/2024 27.658,49 22/10/2024 18.595,00 12/11/2024 10.932,48 9.3. aplicar a Fabiano Baldessar de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. comunicar a presente deliberação ao responsável, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3815-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3816/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 047.475/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72); Luiz Antônio Maciel de Paula (161.415.123-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Alexandre Holanda Sampaio, Fernando Felipe Ferreyra Hernandez, Luiz Antônio Maciel de Paula e Associação Científica de Estudos Agrários. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 68/2026-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração de Luiz Antônio Maciel de Paula, ante o não cabimento recursal em face de decisão terminativa, consoante os arts. 201, § 3º, e 285 do Regimento Interno do TCU; 9.2. conhecer do recurso de Fernando Felipe Ferreyra Hernandez e Alexandre Holanda Sampaio e da Associação Científica de Estudos Agrários, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.3. comunicar esta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3816-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3817/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.714/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituto de Desenvolvimento Humano Dom Pixote (31.315.120/0001-01); Celi Alves Baracho (954.834.977-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Haus Martins (OAB/RJ 069406), entre outros, representando o Instituto de Desenvolvimento Humano Dom Pixote e Celi Alves Baracho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio 745.220/2010, tendo por objeto a "Qualificação Profissional dos Agentes de Viagem que atuam no trade turístico no Rio de Janeiro para Bem Receber o Turista da Melhor Idade", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3817-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3818/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.236/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Valter Rodrigues Peixoto (220.089.691-34). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Conceição do Araguaia-PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de compromisso 2823/2012, cujo objeto era a construção de 1 Unidade Escolar de Educação Infantil, no Município de Conceição do Araguaia-PA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Valter Rodrigues Peixoto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Valter Rodrigues Peixoto, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) Tipo de parcela 1º/1/2013 278.041,06 Débito 14/1/2014 273.139,52 Débito 7/7/2014 4.546,34 Crédito 23/8/2017 161.928,20 Crédito 9.3. aplicar a Valter Rodrigues Peixoto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao FNDE e ao responsável. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3818-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3819/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.743/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Marco Antônio Lacerda Brito (115.709.545-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itororó-BA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas referentes ao Termo de Compromisso 2.850/2012, firmado entre o FNDE e o Município de Itororó (BA) para a "aquisição de equipamentos mobiliários e veículos escolares"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. considerar o Sr. Marco Antônio Lacerda Brito revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Marco Antônio Lacerda Brito, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove perante o Tribunal de Contas da União (TCU) o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inc. III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 e 214, inc. III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 6/11/2012 186.000,00 Débito 6/11/2012 8.838,24 Débito 6/11/2012 34.322,00 Débito 6/11/2012 20.075,00 Débito 15/8/2022 2.193,87 Crédito 9.3. aplicar ao Sr. Marco Antônio Lacerda Brito a multa prevista nos arts. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias a contar da notificação para que comprove perante o TCU (art. 214, inc. III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inc. II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 e 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de quinze dias a contar do recebimento da notificação para comprovar perante o TCU o recolhimento da primeira parcela e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3819-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3820/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.979/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Norma Sueli de Oliveira (434.085.676-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno e art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. conceder registro ao ato de aposentadoria de Norma Sueli de Oliveira (69842/2023 - Inicial); 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e a correção dos valores referentes ao cálculo do Incentivo à Qualificação (IQ); 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3820-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3821/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.663/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Mary da Cruz Scheiner (769.207.127-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno e art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. conceder registro ao ato de aposentadoria de Mary da Cruz Scheiner (116532/2021 - Inicial); 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e a correção dos valores referentes ao cálculo do Incentivo à Qualificação (IQ). 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3821-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3822/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.071/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Josiane Maria Noal Garcia (436.118.850-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de Josiane Maria Noal Garcia (63510/2024 - Inicial); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pela responsável; 9.3.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.3.5. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3822-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3823/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.734/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Pará (26.989.350/0005-40). 3.2. Responsável: Município de Bom Jesus do Tocantins - PA (22.938.757/0001-63). 3.3. Recorrente: Município de Bom Jesus do Tocantins - PA (22.938.757/0001-63). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins - PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Danilo Couto Marques (23405/OAB-PA), Vicente Daniel Cavalcante Vasconcelos (25457/OAB-PA) e outros, representando o Município de Bom Jesus do Tocantins - PA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Município de Bom Jesus do Tocantins/PA contra o Acórdão 5.673/2025-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e o condenou ao ressarcimento de valores decorrentes da não aplicação da contrapartida prevista no Convênio 614/2011 e da utilização de recursos oriundos de rendimentos de aplicação financeira em finalidade diversa da pactuada, em benefício da própria municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3823-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3824/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.223/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antonio Manuel Morgado de Azevedo (460.278.077-68); Avante Brasil Comercio Eireli (22.706.161/0001-38); Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda (03.946.428/0001-10); Lucilea da Fonseca Felix (088.681.957-12); Miguelangelo Pereira Peligrino (615.773.167-20); Rafael Santos de Souza (086.223.547-25); Ricardo Guimarães Campos (113.675.207-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Magé - RJ. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.6 Acórdão 1393/2018-TCU-Plenário, TC 021.481/2017-2, que trata da aquisição de medicamentos por preços superiores aos praticados no mercado, verificada em Ata de Registro de Preços s/n, de 1º/6/2015, resultante do Pregão Presencial 6/2015, favorecida a empresa Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda, e na execução do Contrato 14-A/2017, celebrado com a empresa Avante Brasil Comércio Eireli-ME, com a utilização de recursos financeiros repassados fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde à Prefeitura Municipal de Magé/RJ. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Rafael Santos de Souza, Prefeito Municipal de Magé/RJ, gestões 1º/4/2016 a 31/12/2016 e 1º/1/2017 a 31/12/2020, e Miguelangelo Pereira Peligrino, Secretário Municipal de Saúde de Magé/RJ, no período de 5/5/2017 a 22/6/2017, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Antônio Manuel Morgado de Azevedo, Secretário Municipal de Saúde de Magé/RJ, no período de 8/4/2016 até 1/1/2017, e Ricardo Guimarães Campos, Pregoeiro, no período de 1º/1/2015 a 8/4/2016, aproveitando-as em favor dos responsáveis Rafael Santos de Souza e Miguelangelo Pereira Peligrino; 9.3. julgar regulares, com ressalvas, ao contas dos responsáveis Antônio Manuel Morgado de Azevedo, Ricardo Guimarães Campos, Rafael Santos de Souza e Miguelangelo Pereira Peligrino; 9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Lucilea da Fonseca Felix, Assessora Especial da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento de Magé, de 1º/1/2013 a 1º/10/2017, e pelas empresas Avante Brasil Comércio Eireli-ME e Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Lucilea da Fonseca Felix e das empresas Avante Brasil Comércio Eireli-ME e Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.5.1. Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda: VALOR DO DÉBITO (em R$) DATA DA OCORRÊNCIA 1.935,00 13/7/2017 210,00 19/7/2017 10.285,99 20/7/2017 596,70 14/9/2017 9.5.2. Avante Brasil Comércio Eireli-ME, em solidariedade com Lucilea da Fonseca Felix: VALOR DO DÉBITO (em R$) DATA DA OCORRÊNCIA 10.136,30 13/6/2017 11.414,00 23/6/2017 9.6. aplicar, individualmente, aos responsáveis, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após os vencimentos, na forma da legislação em vigor: Responsável Valor (R$) Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda 2.000,00 Avante Brasil Comércio Eireli-ME 3.400,00 Lucilea da Fonseca Felix 3.400,00 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; 9.11. enviar cópia do presente acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência; e 9.12. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3824-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3825/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.074/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Humberto Carleto (035.233.168-20); Humberto Carleto (035.233.168-20). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina atos de concessão de reforma expedidos pelo Comando da Aeronáutica e submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. autorizar o registro com ressalvas dos atos de concessão de reforma expedidos pelo Comando da Aeronáutica, Ato e-Pessoal nº 47625/2024 - Inicial e Ato e-Pessoal nº 49582/2024 - Alteração, em favor de Humberto Carleto; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 22% para 21% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3825-24/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3826/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.470/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsável: Maria Lucir Santos de Oliveira (276.769.272-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Beruri - AM. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor de Maria Lucir Santos de Oliveira, ex-Prefeita do Município de Beruri/AM (gestão 2017-2024), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela União ao ente municipal, no exercício de 2023, por meio da Transferência Obrigatória 1078/2023 (Siafi 1AAOSC), para execução de ações emergenciais de resposta a desastres, consistentes na aquisição de cestas básicas, água mineral e combustível para assistência humanitária à população atingida pela estiagem; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Maria Lucir Santos de Oliveira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Maria Lucir Santos de Oliveira, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/11/2023 347.522,50 14/12/2023 172.786,12 13/6/2024 96.990,00 9.3. aplicar à responsável Maria Lucir Santos de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. esclarecer à responsável Maria Lucir Santos de Oliveira que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à responsável e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.