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DespachoSeção 1 · Edição 138 · Pág. 7
TERMO DE JULGAMENTO nº 198/2026/CORREG/MAPA
Ministério da Agricultura e Pecuária › Corregedoria
Texto integral
TERMO DE JULGAMENTO nº 198/2026/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.062102/2023-93
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (SEI 50505821) e, integralmente, a Nota Técnica nº 059/2026/COPC/CGSR/CORREG/MAPA (SEI 51814052) e o Parecer nº 601/2026/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (54355442), este último aprovado pelo Despacho nº 6968/2026/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (54355445), para aplicar à empresa COMERCIAL AGROPIRES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ 04.672.141/0001-01, pela prática do ato lesivo contra a Administração Pública Federal previsto no inciso V, do art. 5º, da Lei 12.846/2013, as seguintes penalidades: multa, no valor de R$ R$ 85.032,75 (oitenta e cinco mil, trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, caso haja apresentação de pedido de reconsideração.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
