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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 5

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPOA/SE/MAPA Nº 26, DE 23 DE JULHO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaSecretaria Executiva › Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração

Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPOA/SE/MAPA Nº 26, DE 23 DE JULHO DE 2026 Estabelece a sequência procedimental e os prazos para a instrução, tramitação e processamento dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Portaria MAPA nº 877, de 17 de dezembro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.016393/2026-91, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a sequência procedimental e os prazos para a instrução, tramitação e processamento dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, em conformidade com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e com os demais atos normativos federais que a regulamentam. Art. 2º Os prazos previstos nesta Instrução Normativa foram estabelecidos considerando: I - a necessidade de observância do prazo de validade das propostas apresentadas pelos licitantes, nos termos do edital; II - a existência de prazos de validade dos documentos que compõem a habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e técnica; e III - o dever da Administração de conduzir os procedimentos com eficiência, celeridade e planejamento, nos termos do art. 5º, do art. 11 e do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. A fixação e o controle dos prazos do procedimento licitatório têm por finalidade mitigar os riscos de expiração da validade das propostas, de vencimento dos documentos de habilitação e de necessidade de repetição de atos procedimentais ou reabertura de fases, com potencial prejuízo à eficiência, à celeridade e à vantajosidade da contratação. Art. 3º Os procedimentos licitatórios serão regidos pelos princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial os da legalidade, planejamento, eficiência, segregação de funções, motivação, transparência e julgamento objetivo. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se: I - procedimento licitatório: sequência ordenada de atos administrativos destinada à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - fase preparatória: etapa do procedimento licitatório voltada ao planejamento da contratação, compreendendo os atos previstos no art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - autoridade competente: autoridade administrativa legalmente investida de competência decisória para deliberar, autorizar, aprovar e decidir sobre os atos e as fases do procedimento licitatório e da contratação, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dos atos normativos aplicáveis; IV - área demandante: unidade administrativa responsável pela identificação da necessidade da contratação e pela análise técnica da proposta apresentada pelo licitante; V - Estudo Técnico Preliminar: documento que caracteriza a necessidade da contratação, avalia as alternativas de solução e subsidia a decisão da Administração quanto à instauração do procedimento licitatório; VI - Termo de Referência ou Projeto Básico: documento que define o objeto, os requisitos da contratação, os critérios de medição e pagamento e as condições de execução; e VII - diligência: ato administrativo destinado a esclarecer ou complementar informações ou documentos apresentados no procedimento licitatório, sem alteração da substância da proposta ou da documentação de habilitação. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as definições constantes do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dos atos normativos que a regulamentam. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Art. 5º A instauração de procedimento licitatório ficará condicionada à autorização formal da autoridade competente, devidamente motivada, em conformidade com a Portaria MAPA nº 877, de 17 de dezembro de 2025. Art. 6º A autorização para instauração do procedimento licitatório fundamenta-se no art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que condiciona a licitação ao prévio planejamento da contratação. Art. 7º A autorização deverá ser emitida no prazo de até cinco dias úteis, contados do recebimento do processo pela autoridade competente. Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa devidamente motivada e registrada nos autos. CAPÍTULO IV DA FASE PREPARATÓRIA Art. 8º A fase preparatória compreenderá, observada a ordem lógica, a formalização da demanda, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, a análise de riscos, a definição do objeto, a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, a estimativa de preços, a declaração de adequação orçamentária, a definição do regime de execução e do critério de julgamento, a elaboração da minuta do edital e do contrato, bem como a manifestação jurídica prévia. Art. 9º A manifestação da assessoria jurídica será obrigatória, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º A manifestação da Consultoria Jurídica será emitida no prazo de até quinze dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser excepcionado em casos de urgência devidamente justificados nos autos pela autoridade competente. CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES Art. 10. O edital será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos do art. 54 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 11. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados da data de divulgação do edital de licitação, observarão o disposto no art. 55 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: I - para aquisição de bens: a) oito dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; b) quinze dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso; II - no caso de serviços e obras: a) dez dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) vinte e cinco dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) sessenta dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) trinta e cinco dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelo inciso I, alíneas 'a', 'b' e 'c', do caput; III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, quinze dias úteis; e IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, trinta e cinco dias úteis. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Art. 12. O julgamento das propostas será realizado conforme os critérios previstos no art. 33 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 13. O prazo para conclusão do julgamento da proposta, pela área demandante da contratação, será de até três dias úteis, contados da data de recebimento da proposta. § 1º Havendo necessidade de diligência, recebimento de amostras, realização de visita técnica ou providências similares, a contagem do prazo de que trata o caput será interrompida reiniciando-se da data de recebimento do processo devidamente instruído pela unidade competente. § 2º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa devidamente motivada e registrada nos autos, que será apreciada pela autoridade máxima da área demandante da compra. CAPÍTULO VII DA HABILITAÇÃO Art. 14. A habilitação será processada nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 15. O prazo para análise da documentação de habilitação será de até cinco dias úteis, contados da data de conclusão do julgamento da proposta. § 1º Havendo necessidade de diligência, a contagem do prazo será interrompida, reiniciando-se da data de recebimento do processo devidamente instruído pela unidade competente. § 2º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa devidamente motivada e registrada nos autos, que será apreciada pela autoridade máxima da área demandante da compra. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 16. Caberá recurso administrativo nos termos do art. 165 ao 168 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 17. O prazo para interposição de recurso será de três dias úteis, contados da data de intimação do ato. Art. 18. O prazo para apresentação de contrarrazões será de três dias úteis após a interposição do recurso. Art. 19. Interposto o recurso, a autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida deverá se manifestar no prazo de três dias úteis, contados da data de encerramento do prazo para contrarrazões, podendo reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso devidamente instruído à autoridade competente para julgamento. Art. 20. A área demandante, quando provocada para subsidiar a manifestação da autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, deverá apresentar sua análise técnica até o segundo dia útil do prazo previsto no art. 19. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput tem por finalidade assegurar tempo hábil para a consolidação da manifestação da autoridade responsável pelo ato recorrido, considerando os trâmites internos e os sistemas administrativos operacionalizados no âmbito do órgão. Art. 21. Recebido o processo devidamente instruído, a autoridade competente decidirá o recurso no prazo de dez dias úteis, contados da data de encerramento do prazo para reconsideração ou encaminhamento de que trata o art. 19. § 1º O prazo da autoridade competente não poderá ser reduzido em razão de eventuais atrasos ocorridos em instâncias anteriores. § 2º Eventual necessidade de prorrogação deverá ser formalmente justificada antes do término do prazo e dependerá de decisão expressa da autoridade responsável pela homologação do certame. CAPÍTULO IX DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Art. 22. Encerradas as fases recursais, o procedimento licitatório será encaminhado para adjudicação e homologação pela autoridade competente, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 23. O prazo para adjudicação e homologação será de até três dias úteis, contados da data de conclusão da habilitação ou de recebimento do resultado do julgamento do recurso. CAPÍTULO X DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO Art. 24. A contratação será formalizada mediante assinatura de contrato administrativo ou instrumento equivalente, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 25. O prazo para assinatura do contrato pelo contratado será o definido no edital, nos termos do art. 90 da Lei nº 14.133/2021. Art. 26. O prazo para assinatura do contrato pela Administração será de até três dias úteis, contados da data de assinatura pelo contratado, e de até três dias úteis para os termos de apostilamento, contados da data de liberação do instrumento para assinatura pela autoridade competente. § 1º O prazo referido no caput será aplicado também às formalizações das atas de registro de preços e dos termos aditivos. § 2º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa devidamente motivada e registrada nos autos, que será apreciada pela instância superior à autoridade competente para a celebração. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão contados da data de efetivo recebimento do processo devidamente instruído pela unidade competente. § 1º O agente de contratação e os demais agentes públicos responsáveis pela condução do procedimento licitatório não poderão ser responsabilizados por atrasos decorrentes: I - da ausência ou insuficiência de instrução processual pelas unidades competentes; II - da demora na manifestação por parte de outras instâncias administrativas; e III - da necessidade de diligências ou complementações de informação não atribuíveis à sua atuação. § 2º As ocorrências que impactarem a fluência dos prazos serão registradas nos autos, com indicação da unidade responsável, bem como da respectiva data de recebimento e de devolução do processo. Art. 28. Compete à área demandante acompanhar e controlar a vigência e o saldo dos quantitativos registrados nas atas de registro de preços decorrentes dos procedimentos licitatórios de seu interesse. Parágrafo único. A área de compras será responsável tão somente pela celebração das atas de registro de preços, sua prorrogação e reajustamento, quando houver manifestação formal de interesse da área demandante. Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos regulamentos aplicáveis. Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO