Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 24 de julho de 2026
Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 42
Solução de Consulta nº 4.026 - SRRF04/Disit, de 21 de julho de 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal › Divisão de Tributação
O que significa para o Brasil?
O ato esclarece que produtores rurais não precisam pagar contribuição previdenciária sobre a venda de sementes e mudas destinadas ao plantio, desde que vendidas diretamente a quem as utiliza ou a comerciantes registrados no Ministério da Agricultura. No entanto, a contribuição destinada ao SENAR continua sendo obrigatória nessas operações.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
Solução de Consulta nº 4.026 - SRRF04/Disit, de 21 de julho de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. INCIDÊNCIA.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integram a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio, quando vendida pelo próprio produtor a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 25, § 12; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 151, § 3º, e 153; Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018, art. 6º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 - COSIT, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta que não trate de tema relativo à interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 27, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, c/c art. 46 c/c art. 52, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e art. 88 c/c art. 94, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e art. 27, VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Entidades citadas
Pessoas
Flávio Osório de Barros
Órgãos
SRRF04/DisitMinistério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoSENAR
Normas citadas
Lei nº 8.212Instrução Normativa RFB nº 2.110Ato Declaratório Executivo Codac nº 6Instrução Normativa RFB nº 2.058Decreto nº 70.235Decreto nº 7.574
Temas
Contribuição Social Previdenciária
