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PortariaSeção 1 · Edição 138 · Pág. 127

PORTARIA N° 1.227, DE 8 DE JULHO DE 2026

Ministério do Trabalho e EmpregoSuperintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Espírito Santo

Texto integral

PORTARIA N° 1.227, DE 8 DE JULHO DE 2026 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO DO ESPÍRITO SANTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso VII, da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e considerando a necessidade de fortalecer a articulação institucional e a promoção da política pública de aprendizagem profissional no Estado do Espírito Santo, resolve: Art.1º Fica instituído o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Espírito Santo - FEAP/ES, instância permanente de caráter consultivo, propositivo e de articulação institucional, destinada a promover o diálogo e propor ações entre o poder público, empregadores, entidades formadoras e sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional no Estado do Espírito Santo. Art. 2º Compete ao Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Espírito Santo: I - promover a integração e o intercâmbio de informações entre os diversos segmentos envolvidos na aprendizagem profissional; II - propor ações, projetos e estratégias voltados ao aperfeiçoamento da formação técnicoprofissional metódica dos aprendizes;III - realizar ou fomentar estudos, levantamentos e pesquisas destinados a subsidiar a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas relacionadas à aprendizagem profissional; IV - disseminar boas práticas e experiências exitosas relacionadas à contratação, formação e inserção de aprendizes; V - promover encontros, seminários, oficinas, campanhas e outros eventos destinados à divulgação e ao fortalecimento da aprendizagem profissional; VI - convidar especialistas, instituições, organismos nacionais e internacionais e demais atores relevantes para contribuir com debates, estudos e análises; VII - fomentar a política de aprendizagem profissional em consonância com as transformações do mundo do trabalho e com a promoção da formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; VIII - atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional; IX - estimular a criação e o funcionamento de fóruns municipais ou regionais de aprendizagem profissional; e X - apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações voltados à aprendizagem profissional no âmbito estadual. Art. 3º O Fórum poderá ser integrado por representantes dos seguintes segmentos: I - órgãos e entidades descentralizadas da administração pública federal; II - Departamentos Regionais dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; III - instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e da Rede Estadual de Educação; IV - entidades qualificadoras em formação técnico-profissional metódica habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; V - entidades representativas de empregadores e de trabalhadores, sindicatos; VI - representantes do Governo do Estado do Espírito Santo; VII - organizações da sociedade civil relacionadas à promoção dos direitos de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; VIII - conselhos de direitos relacionados à criança e ao adolescente, assistência social, juventude, educação e pessoa com deficiência; IX - instituições do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, inclusive o Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário; X - Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando existente; e XI - outras instituições ou atores sociais relacionados à aprendizagem profissional, inclusive representantes de aprendizes, mediante aprovação da coordenação do Fórum. § 1º Cada instituição participante indicará um representante titular e um suplente. § 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Espírito Santo, mediante indicação formal da respectiva instituição. § 3º O ingresso e o desligamento de instituições participantes serão formalizados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Espírito Santo. § 4º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O Fórum será coordenado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Espírito Santo, por meio do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das ações de fiscalização da aprendizagem profissional no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Espírito Santo. § 1º Compete à coordenação: I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - promover as articulações institucionais necessárias ao funcionamento do Fórum; III - elaborar e encaminhar os relatórios previstos na Portaria MTE nº 431, de 2026; IV - elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões; V - validar atas, registros e documentos produzidos pelo Fórum; VI - instituir grupos de trabalho temporários para temas específicos; VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de aprendizagem profissional; e VIII - zelar pelo cumprimento das disposições desta Portaria e do Regimento Interno. § 2º O Fórum contará com Secretaria-Executiva, composta por um titular e um suplente escolhidos dentre seus membros e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Espírito Santo, que atuará como apoio administrativo à coordenação e às atividades do colegiado. Art. 5º O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes. § 2º Em caso de empate, caberá à coordenação o voto de qualidade, nos termos do Regimento Interno. § 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, a critério da coordenação. § 4º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhadas da respectiva pauta, admitida a redução do prazo em situações de urgência devidamente justificadas. Art. 6º O Regimento Interno do Fórum deverá ser aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação, observadas as disposições da Portaria MTE nº 431, de 2026. § 1º O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado pelo próprio colegiado em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim. § 2º Após sua aprovação, o Regimento Interno será encaminhado, por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação. Art. 7º As despesas decorrentes da participação dos representantes nas reuniões presenciais correrão à conta dos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representem. Art. 8º A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Espírito Santo comunicará a instituição do Fórum à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALCIMAR DAS CANDEIAS DA SILVA