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DespachoSeção 1 · Edição 138 · Pág. 7

TERMO DE JULGAMENTO nº 196/2026/CORREG/MAPA

Ministério da Agricultura e PecuáriaCorregedoria

Texto integral

TERMO DE JULGAMENTO nº 196/2026/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.034068/2021-03 Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (SEI 19353593), a Nota Técnica nº 75/2023/CORREG/MAPA (SEI 28051223), e integralmente o Parecer nº 00710/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (46210908), aprovado pelos Despachos nº 08124/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (46210913), Despacho nº 08314/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (46210917), Despacho CORREG 515 (46346800), e o Parecer nº 424-2026-CONJUR-MAPA-CGU-AGU (53032060) aprovado pelo Despacho nº 5185-2026-CONJUR-MAPA-CGU-AGU (53032074), para aplicar à empresa BOIFORTE FRIGORÍFICOS LTDA, CNPJ 02.935.880/0001-13, pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Federal previstos nos incisos I e III, do art. 5º, da Lei 12.846/2013, as seguintes penalidades: a) multa, no valor de R$ 5.912.278,11 (cinco milhões, novecentos e doze mil, duzentos e setenta e oito reais e onze centavos), com fundamento no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013; e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor