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ResoluçãoSeção 1 · Edição 138 · Pág. 156

RESOLUÇÃO CFO-297, de 21 de julho de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Odontologia

Texto integral

RESOLUÇÃO CFO-297, de 21 de julho de 2026 Dispõe sobre a vedação do uso do polimetilmetacrilato (PMMA) como substância preenchedora injetável para fins exclusivamente estéticos no âmbito do exercício da Odontologia, e dá outras providências. O Conselho Federal de Odontologia - CFO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, e o seu Regimento Interno, Considerando que compete ao CFO disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da Odontologia em todo o território nacional, zelando pela ética, pela disciplina e pelo perfeito desempenho técnico-científico da profissão, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.324/1964; Considerando que o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, atendidas as qualificações que a lei estabelecer, autorizando os Conselhos de fiscalização profissional, no exercício de seu poder de polícia, a normatizar e restringir condutas técnicas quando necessário à proteção da saúde pública e da coletividade; Considerando a Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que define os atos privativos do cirurgião-dentista, limitando sua atuação à área odontológica, à face e às estruturas anexas, para fins diagnósticos, terapêuticos e funcionais; Considerando que a Lei nº 12.842 (Lei do Ato Médico), de 10 de julho de 2013, reserva privativamente ao médico os procedimentos invasivos de natureza exclusivamente estética, ressalvadas as competências legalmente atribuídas a outras profissões da área da saúde, entre elas a Odontologia, nos limites da Lei nº 5.081/1966, não havendo, nesta Resolução, invasão da competência médica; Considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os produtos para saúde e correlatos, atribuindo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a competência para registro, autorização de uso e fiscalização do polimetilmetacrilato (PMMA); Considerando que o PMMA é classificado pela Anvisa como produto para saúde de Classe de Risco IV (risco máximo), sujeito a registro sanitário obrigatório, existindo atualmente apenas 2 (dois) produtos regularmente registrados no Brasil; Considerando que, segundo reavaliação técnica conduzida pela Anvisa, o uso do PMMA está autorizado exclusivamente para tratamento reparador - correção volumétrica facial e corporal decorrente de sequelas de doenças e correção de lipodistrofia associada ao uso de antirretrovirais em pacientes com HIV/Aids -, não havendo indicação para aumento de volume com finalidade meramente estética; Considerando que a aplicação do PMMA, nas hipóteses reparadoras autorizadas, deve ser realizada por profissional médico ou cirurgião-dentista habilitado, conforme o registro sanitário vigente do produto; Considerando os riscos documentados e cientificamente reconhecidos decorrentes do caráter permanente e não reabsorvível do PMMA, tais como reações inflamatórias tardias, formação de granulomas, infecções persistentes, necroses, embolias, hipercalcemia, insuficiência renal, cegueira e sequelas estéticas e funcionais irreversíveis; Considerando que o uso indiscriminado do PMMA para fins estéticos configura grave problema de saúde pública, inclusive quando praticado por profissional habilitado fora das indicações regulatórias vigentes; Considerando o disposto no Código de Ética Odontológica, que impõe ao cirurgião-dentista o dever de exercer a profissão com zelo pela saúde e pela dignidade do paciente, sendo-lhe vedado expô-lo a risco desnecessário ou executar procedimento sem comprovada indicação técnica e científica; Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, o entendimento sobre os limites éticos e técnicos do uso do PMMA na Odontologia, resguardando a segurança dos pacientes e a higidez do exercício profissional, resolve: Art. 1º Fica vedado ao cirurgião-dentista, no exercício da Odontologia, o uso do polimetilmetacrilato (PMMA) como substância preenchedora injetável para fins exclusivamente estéticos, na região orofacial e em estruturas anexas, observados os limites de atuação profissional definidos na Lei nº 5.081/1966. § 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se de finalidade exclusivamente estética os procedimentos que não possuam indicação funcional, reparadora ou reconstrutora tecnicamente comprovada e amparada em registro sanitário vigente perante a Anvisa. § 2º O uso do PMMA na Odontologia somente é admitido nas hipóteses expressamente autorizadas pela Anvisa como tratamento reparador, nos termos do registro sanitário do produto, e desde que o cirurgião-dentista comprove habilitação técnica específica para o procedimento, mediante curso de capacitação reconhecido. § 3º É vedada, em qualquer hipótese, a aplicação de PMMA pelo cirurgião-dentista em quantidade, técnica ou finalidade diversa daquela expressamente aprovada no registro sanitário do produto utilizado. Art. 2º O cirurgião-dentista que utilizar o PMMA em desacordo com o art. 1º incorre em infração ético-disciplinar, nos termos do Código de Ética, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei nº 4.324/1964, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa no respectivo processo ético-disciplinar. Art. 3º Compete aos Conselhos Regionais de Odontologia: I. dar ampla divulgação a esta Resolução junto aos profissionais inscritos; II. fiscalizar o cumprimento desta Resolução no âmbito de sua circunscrição; III. instaurar processo ético-disciplinar em caso de descumprimento, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º É assegurado ao paciente o direito à informação clara, prévia e documentada sobre os riscos, benefícios, alternativas terapêuticas e o caráter não reabsorvível do PMMA, bem como à etiqueta de rastreabilidade do produto, na forma exigida pela Anvisa, devendo o cirurgião-dentista formalizar termo de consentimento livre e esclarecido nas hipóteses de uso reparador autorizado. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO SANTOS OLIVEIRA Presidente do Conselho