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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 135-A · Pág. 2
RESOLUÇÃO nº 1, de 17 de julho de 2026
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar › Comitê Gestor do Garantia-Safra
Texto integral
RESOLUÇÃO nº 1, de 17 de julho de 2026
Aprova o Plano Operacional da Estratégia de Adaptação Climática na Agricultura Familiar - EACAF e autoriza a aplicação de recursos do Fundo Garantia-Safra para sua implementação.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 15.236, de 2025, e os Decretos nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 e nº 12.889, de 24 de março de 2026 e a Portaria de Pessoal nº 902, de 20 de maio de 2026.Art. 1º O Regimento Interno da Comissão passa a vigorar na forma do Anexo à presente Resolução. Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Operacional da Estratégia de Adaptação Climática na Agricultura Familiar - EACAF, constante do Processo SEI nº 55000.006804/2026-51, como instrumento de planejamento, coordenação, gestão e governança da Estratégia.
Parágrafo único. O Plano Operacional de que trata o caput estabelecerá as diretrizes, os critérios e as orientações para a implementação da EACAF e para a elaboração dos instrumentos necessários à sua execução.
Art. 2º A EACAF será implementada nos municípios aderidos ao Programa Garantia-Safra localizados no semiárido brasileiro, observados os critérios de priorização territorial estabelecidos no Plano Operacional.
Art. 3º São públicos elegíveis os agricultores familiares aderidos ao Programa Garantia-Safra, com prioridade para:
I - mulheres;
II - jovens;
III - povos indígenas;
IV - comunidades quilombolas;
V - povos e comunidades tradicionais; e
VI - famílias em maior situação de vulnerabilidade.
Art. 4º São componentes estruturantes da EACAF:
I - a implantação de Unidades Demonstrativas de Produção - UDPs;
II - as ações de estruturação produtiva;
III - o Serviço de Acompanhamento Familiar para Adaptação Climática no Garantia-Safra - SAFAC-GS; e
IV - as ações de capacitação, mobilização territorial e disseminação de conhecimentos voltadas à adaptação climática da agricultura familiar.
Art. 5º A execução operacional das ações da EACAF ocorrerá sob a coordenação de instituição de serviço social autônomo, por meio de organizações da sociedade civil e de empresas públicas de assistência técnica e extensão rural, selecionadas na forma da legislação aplicável, observados os critérios técnicos estabelecidos nos instrumentos de seleção e as diretrizes definidas no Plano Operacional aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra.
§ 1º A instituição de serviço social autônomo responsável pela coordenação da execução deverá instituir estrutura administrativa específica destinada a coordenar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e supervisionar as ações da EACAF nos territórios abrangidos pela Estratégia, nos termos da Portaria MDA nº 83, de 13 de abril de 2026, do Plano Operacional e das deliberações do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra.
§ 2º As entidades executoras deverão demonstrar capacidade técnica e operacional compatível com os objetivos da EACAF e experiência prévia na execução de ações relacionadas à agricultura familiar, à adaptação climática, à inclusão produtiva, ao desenvolvimento rural sustentável ou a áreas correlatas.
Art. 6º Fica autorizada a aplicação de recursos do Fundo Garantia-Safra para implementação da Estratégia de Adaptação Climática na Agricultura Familiar - EACAF, até o limite de R$ 460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de reais), pelo prazo inicial de até 24 (vinte e quatro) meses, observadas as disponibilidades financeiras do Fundo.
§ 1º Até R$ 413.400.139,92 (quatrocentos e treze milhões, quatrocentos mil, cento e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) poderão ser destinados às ações finalísticas.
§ 2º Até R$ 41.340.013,99 (quarenta e um milhões, trezentos e quarenta mil, treze reais e noventa e nove centavos) poderão ser destinados à instituição executora responsável pela operacionalização da Estratégia, abrangendo despesas relacionadas à supervisão técnica, gestão administrativa, gerência específica e demais atividades necessárias à adequada execução das ações da EACAF.
§ 3º Até R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais) poderão ser destinados à remuneração da instituição financeira responsável pela operacionalização dos procedimentos de transferência, movimentação, gestão e execução financeira dos recursos vinculados à EACAF.
§ 4º O saldo remanescente dos recursos autorizados no caput, correspondente a até R$ 3.339.846,09 (três milhões, trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e nove centavos), poderá ser destinado à execução de outras ações, atividades, estudos, instrumentos de monitoramento, avaliação, comunicação, inovação, apoio operacional ou iniciativas correlatas necessárias à implementação e ao aperfeiçoamento da EACAF, desde que previamente aprovadas pelo Comitê Gestor do Garantia-Safra.
§ 5º A aplicação dos recursos previstos neste artigo observará as deliberações do Comitê Gestor do Garantia-Safra e a preservação da sustentabilidade financeira do Fundo, resguardada sua finalidade principal de pagamento do Benefício Garantia-Safra.
Art. 7º A liberação dos recursos financeiros destinados à EACAF ocorrerá de forma gradual, observados o Plano de Ação aprovado, as metas pactuadas e o respectivo cronograma físico-financeiro.
Parágrafo único. O cronograma de desembolso dos recursos da Estratégia será submetido à aprovação do Comitê Gestor do Garantia-Safra, observadas as disponibilidades financeiras do Fundo, a execução das metas estabelecidas e as diretrizes definidas a partir do Plano Operacional aprovado por este colegiado.
Art. 8º A implementação da EACAF observará mecanismos de monitoramento, supervisão, fiscalização e avaliação contínua das ações executadas, visando assegurar transparência, rastreabilidade, eficiência e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 9º A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF atuará como instância responsável pelo acompanhamento técnico, monitoramento institucional, supervisão e fiscalização da implementação da Estratégia.
Art. 10. Os casos omissos, as dúvidas de interpretação e as situações excepcionais relacionadas à implementação da EACAF serão submetidos à apreciação e deliberação deste Colegiado, que poderá, para esse fim, reunir-se extraordinariamente, observadas as disposições normativas aplicáveis e os objetivos da Estratégia.
Art. 11. Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor do Garantia-Safra nº 6, de 16 de maio de 2024
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
VANDERLEY ZIGER
Presidente
