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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 135-A · Pág. 8

RESOLUÇÃO CNSP Nº 494, DE 17 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados

O que significa para o Brasil?

Esta resolução estabelece as regras para operações de resseguro, retrocessão, cosseguro e contratações de seguros no exterior, definindo critérios para a transferência de riscos e a atuação de corretoras. O ato impacta seguradoras, resseguradores e empresas que buscam proteção de riscos, garantindo que a responsabilidade perante o segurado permaneça com a seguradora original e regulando a oferta preferencial de resseguro no mercado brasileiro.

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Texto integral

RESOLUÇÃO CNSP Nº 494, DE 17 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP n° 490, de 12 de março de 2026 c/c art. 34, inciso XI do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 10 de julho de 2026, tendo em vista o disposto nos incisos II, VII e VIII do art. 32 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; no Decreto n° 10.167, de 10 de dezembro de 2019; no art. 11, §2° da Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997; no art. 13 da Lei n° 6.453, de 17 de outubro de 1977; no art. 12 da Lei Complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007; na Lei n° 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo Susep n° 15414.632309/2025-35, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre: I - as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação; II - as operações de cosseguro; III - as operações em moeda estrangeira; e IV - as contratações de seguro no exterior. Art. 2° Para fins das operações de que trata esta Resolução, consideram-se: I - aceitação de riscos em espiral: aceitação de contratos em retrocessão de riscos já aceitos pela própria sociedade seguradora em contratos de seguro ou retrocessão, e aceitação de contratos em resseguro ou retrocessão de riscos já aceitos pelo próprio ressegurador em contratos de resseguro ou retrocessão; II - cedente: a sociedade seguradora, a sociedade cooperativa de seguros e a administradora de operações de proteção patrimonial mutualista que contratam operação de resseguro, e o ressegurador que contrata operação de retrocessão; III - comissão de cosseguro: montante devido à cosseguradora líder pelas demais cosseguradoras, relativo aos custos comerciais, administrativos e operacionais suportados pela cosseguradora líder em razão da operacionalização do seguro; IV - contrato de resseguro: documento físico ou eletrônico pelo qual o ressegurador, mediante o pagamento do prêmio equivalente, garante o interesse da cedente contra os riscos próprios de sua atividade, decorrentes da celebração e da execução dos contratos subjacentes; V - corretora de resseguro: pessoa jurídica legalmente constituída e domiciliada no país, na forma da legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e retrocessões; VI - cosseguradora líder: sociedade seguradora ou sociedade cooperativa de seguros que administra o cosseguro, representando as demais cosseguradoras na formação e na execução do contrato, e as substitui, ativa ou passivamente, nas arbitragens e nos processos judiciais; VII - cosseguro: operação em que duas ou mais sociedades seguradoras ou sociedades cooperativas de seguros, por acordo expresso entre si e o segurado ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia; VIII - endosso: documento, emitido pelo ressegurador, por meio do qual são formalizadas alterações no contrato de resseguro, sendo parte integrante deste; IX - nota de cobertura: documento emitido pela corretora de resseguros com o resumo das coberturas e limites contratados e a indicação de que a colocação do resseguro foi efetivada; X - oferta preferencial: exigência legal que determina à cedente a submissão de proposta de resseguro a resseguradores locais, previamente à possibilidade de contratação de resseguro com resseguradores estrangeiros, com o objetivo de viabilizar àqueles o efetivo exercício do seu direito de preferência; XI - proposta de resseguro: documento que formaliza a intenção de uma cedente em contratar resseguro com o(s) ressegurador(es) nele identifícado(s) e que contém as informações do risco proposto para avaliação e aceite ou recusa pelo(s) ressegurador(es); XII - ressegurador estrangeiro: o ressegurador cadastrado na Susep como admitido ou eventual; XIII - ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares: ressegurador estrangeiro, consórcio ou associação de mútuo que opere exclusivamente em riscos nucleares; XIV - ressegurador local: ressegurador sediado no País, autorizado a realizar operações de resseguro e retrocessão, na forma da legislação em vigor; XV - resseguro: operação de transferência de riscos aceitos por uma cedente, com vistas à sua própria proteção, ou, no caso de administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, à proteção de riscos do grupo de proteção patrimonial mutualista, para um ou mais resseguradores, ressalvado o disposto no inciso XVIII; XVI - resseguro automático: operação de resseguro por meio da qual a cedente acorda com o ressegurador ou os resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as partes, compreendendo mais de uma apólice, bilhete, plano de benefícios ou contrato de participação de proteção patrimonial mutualista subscritos ao longo do período pré-determinado no contrato de resseguro; XVII - resseguro facultativo: operação de resseguro por meio da qual o ressegurador ou os resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice, bilhete, plano de benefícios ou contrato de participação de proteção patrimonial mutualista ou a um grupo de apólices, bilhetes, planos de benefícios ou contratos de participação de proteção patrimonial mutualista previamente definidos no contrato de resseguro; XVIII - retrocessão: operação de transferência de riscos de resseguro aceitos por resseguradores, com vistas à sua própria proteção, para outros resseguradores ou para sociedades seguradoras; XIX - retrocessionário: ressegurador ou sociedade seguradora que aceita riscos de retrocessão; e XX - riscos nucleares: riscos relacionados a danos patrimoniais e de responsabilidade civil referentes à atividade de energia nuclear. § 1° Equiparam-se à cedente a entidade aberta de previdência complementar - EAPC, a entidade fechada de previdência complementar - EFPC e a operadora de plano privado de assistência à saúde que contratam operações de resseguro, sem prejuízo das atribuições de seus órgãos reguladores e físcalizadores, fícando as atribuições da Susep, no tocante às EFPCs e às operadoras de planos privados de assistência à saúde, limitadas à supervisão das operações de resseguro. § 2° Para os fins e efeitos previstos nesta Resolução, a retrocessão enquadra-se, no que couber, nas operações de resseguro. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE RESSEGURO E RETROCESSÃO Art. 3° Salvo disposição contratual em contrário, o resseguro abrangerá a totalidade do interesse ressegurado, incluído o interesse da cedente relacionado à recuperação dos efeitos da mora no cumprimento dos contratos subjacentes, bem como as despesas de contenção ou de salvamento e as efetuadas em virtude da regulação e liquidação dos sinistros e eventos cobertos pelo contrato de resseguro, até os limites de cobertura contratualmente pactuados. Art. 4° A contratação de resseguro e retrocessão no País ou no exterior será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou retrocessionário ou mediante intermediação de corretora de resseguros. Art. 5° A cedente pode efetuar a colocação dos seus excedentes em resseguradores de sua livre escolha, observadas as exigências legais e regulamentares. § 1° A colocação de resseguro e retrocessão de que trata o caput deverá garantir a efetiva transferência de risco entre as partes. § 2° As operações de resseguro e retrocessão efetuadas entre empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo grupo econômico, nos termos da legislação vigente, deverão se dar em condições equilibradas de concorrência, cabendo às partes envolvidas a responsabilidade por demonstrar, quando exigível, que tais condições não são diferentes dos termos e condições vigentes no mercado entre partes independentes. § 3° É vedada a aceitação de resseguro por sociedades seguradoras, por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, bem como pelas demais entidades equiparadas à cedente nos termos do art. 2°, §1°. § 4° É vedada a aceitação de retrocessão por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, bem como pelas demais entidades equiparadas à cedente nos termos do art. 2°, §1°. Art. 6° Para fins de cumprimento da oferta preferencial, a cedente deverá submeter proposta de resseguro a resseguradores locais, ofertando a contratação preferencial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de cada cessão de resseguro automático ou facultativo. § 1° A oferta preferencial deverá garantir a prestação de informações idênticas sobre o risco e sobre os termos e condições da colocação, inclusive quanto ao preço, e tratamento equânime a todos os resseguradores consultados, locais e estrangeiros, além de observar o disposto nas normas complementares editadas pela Susep. § 2° Caso sejam identificados desvios de conduta no cumprimento da oferta preferencial, incluindo, mas não se limitando, a tratamento desigual aos resseguradores consultados, não fornecimento de informações idênticas para a avaliação do risco, alteração de termos ou condições contratuais ofertados ou emissão de endossos que desconfigurem os termos ou condições contratuais originalmente pactuados, a cedente e a corretora de resseguro responsável pela intermediação ficarão sujeitas à aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação específica. § 3° A oferta preferencial não se aplica às operações de retrocessão. Art. 7° As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguro, as EAPC's e os resseguradores locais deverão gerenciar adequadamente suas operações de resseguro e retrocessão, mediante o desenvolvimento e a implementação de uma política de transferência de riscos. § 1° A política de transferência de riscos complementará a política de gestão de riscos, nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre o sistema de controles internos, a estrutura de gestão de riscos e a atividade de auditoria interna, e deverá estar alinhada à política de subscrição da cedente. § 2° Para fins de desenvolvimento de suas políticas de transferência de riscos, as sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguro, as EAPC's e os resseguradores locais deverão estabelecer, sem prejuízo dos requisitos determinados na regulamentação específica que dispõe sobre o sistema de controles internos, a estrutura de gestão de riscos e a atividade de auditoria interna, no mínimo: I - os objetivos da política de transferência de riscos adotada; II - os critérios técnicos utilizados na elaboração dos programas de resseguro e retrocessão, com a devida fundamentação para as estruturas de proteção adotadas; III - os limites tolerados de exposição a riscos; IV -mecanismos visando à garantia da compatibilidade dos limites de exposição a riscos com a estratégia de negócios da sociedade seguradora, da sociedade cooperativa de seguros, da EAPC ou do ressegurador local, conforme o caso; V - os critérios de seleção e monitoramento de contrapartes e intermediários, inclusive em relação à forma de gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez; VI - os procedimentos para monitoramento, análise e tratamento de níveis elevados de concentração com contrapartes; VII - os procedimentos para monitoramento, análise e tratamento de transferência de riscos com sociedades ligadas, nos termos da regulamentação vigente; VIII - o gerenciamento do acúmulo de riscos em relação a um determinado produto, ramo ou grupo de ramos, região geográfica ou um único segurado; IX - o gerenciamento do acúmulo de perdas individuais que possam resultar de eventos catastróficos e da aceitação de riscos em espiral; X - o gerenciamento do acúmulo na transferência de riscos para uma mesma contraparte ou para contrapartes pertencentes a um mesmo grupo econômico, considerando a possibilidade de concentrações relevantes de exposições e os potenciais efeitos de contágio; XI - as formas de controle e monitoramento que visem à mitigação de riscos inerentes ao descasamento de termos e condições de contratos de resseguro e retrocessão e contratos subjacentes; e XII - os procedimentos operacionais e sistemas que visam ao controle interno das operações e à gestão dos riscos, assegurando o cumprimento da política de transferência de riscos. Art. 8° As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguro, as EAPCs, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e os resseguradores locais deverão apresentar à Susep, até o dia 31 de março do ano civil subsequente, justificativas técnicas para: I - cessão em resseguro em percentual superior a 90% (noventa por cento), considerando-se a globalidade de suas operações no ano civil, no caso de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguro, EAPCs e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; e II - cessão em retrocessão em percentual superior a 70% (setenta por cento), considerando-se a globalidade de suas operações no ano civil, no caso de resseguradores locais. § 1° Para fins de cálculo dos percentuais de cessão dispostos nos incisos I e II do caput, deverá ser considerado o quociente entre prêmios cedidos em resseguro/retrocessão e prêmios ou contribuições emitidas, não devendo ser descontados dos respectivos prêmios cedidos as comissões de resseguro/retrocessão recebidas. § 2° A cedente que não apresentar a justificativa técnica mencionada no caput, ou a apresentar de forma incompleta, ficará sujeita a sanções na forma da regulamentação vigente. Art. 9° Sem prejuízo do disposto no art. 7°, as cedentes e os resseguradores locais deverão manter o efetivo controle dos contratos realizados, da sua carteira de riscos cedida e aceita, conforme o caso, dos intermediários, dos prêmios estimados e efetivos, das recuperações de sinistros e eventos cobertos, bem como de outras informações relevantes, mantendo-as à disposição da Susep. Art. 10. As operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar são exclusivas de resseguradores locais. Parágrafo único. Não estão sujeitas à restrição prevista no caput as operações de resseguro relativas a coberturas de risco comercializadas em planos de seguros de vida por sobrevivência ou planos de previdência complementar, isoladamente ou em conjunto com coberturas por sobrevivência. CAPÍTULO III DOS CONTRATOS DE RESSEGURO Art. 11. O contrato de resseguro será formado, imediatamente, pelo aceite do(s) ressegurador(es) à proposta de resseguro ou, no prazo de vinte dias contados da recepção da proposta, pelo seu silêncio. § 1° A Susep poderá dispor sobre o aumento do prazo de formação do contrato de resseguro pelo silêncio do ressegurador, em casos de comprovada necessidade técnica. § 2° A Susep disporá sobre as regras e os requisitos mínimos relativos à proposta de resseguro. § 3° A regra de formação do contrato pelo silêncio do ressegurador não se aplica aos endossos ao contrato de resseguro. Art. 12. A formalização contratual das operações de resseguro deverá ocorrer em até noventa dias do início da vigência da cobertura, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação específica. § 1° Para fins do disposto no caput, considera-se como formalização contratual a assinatura do contrato de resseguro pelo(s) ressegurador(es) devidamente identificado(s), contendo data e identificação de seu(s) representante(s) signatário(s), admitido o uso de meios remotos. § 2° A alteração de termos, condições ou cláusulas contratuais vigentes, requer a emissão de endosso, físico ou eletrônico, que será parte integrante do contrato de resseguro original, observado o disposto no §1°. § 3° O prazo para formalização contratual do endosso será o mesmo estabelecido no caput, contado a partir da data da aceitação do risco ou do início da vigência da cobertura, o que ocorrer por último, não se confundindo e nem substituindo o prazo para formalização do contrato original. § 4° A concordância da cedente com os termos e condições constantes no contrato de resseguro, bem como de seus respectivos endossos, deverá ser comprovada junto à Susep, se assim for exigido pelo órgão fiscalizador. § 5° A dispensa da assinatura da cedente para fins de cumprimento da formalização contratual não impede que a cedente ou o ressegurador a exijam caso considerem necessário para sua salvaguarda. § 6° A manifestação da corretora de resseguro pela aceitação dos termos e condições do contrato não substitui a concordância expressa da cedente e nem substitui a aceitação expressa pelos resseguradores. § 7° A nota de cobertura, quando emitida pela corretora de resseguros, não substitui o contrato de resseguro. § 8° Admite-se, para fins de prova da formalização contratual, o recebimento, pela cedente, de cópia digitalizada do contrato formalizado. § 9° Até que o contrato ou o endosso esteja formalizado, de acordo com o prazo estabelecido no caput, o aceite do ressegurador ou resseguradores à proposta de resseguro, inclusive o expedido por meio eletrônico, é prova da cobertura contratada. § 10. Na hipótese de silêncio do ressegurador em relação à proposta de resseguro, a comprovação da recepção pelo ressegurador da proposta de resseguro enviada pela cedente ou pelo corretor de resseguro será prova da cobertura contratada, nos termos indicados na proposta. Art. 13. Poderá ser previsto contratualmente o adiantamento de recuperações de resseguro à cedente. Parágrafo único. Especificamente nos casos em que o adiantamento relacionar-se diretamente com o cumprimento de um contrato subjacente, as prestações adiantadas deverão ser imediatamente utilizadas para o adiantamento ou o pagamento da indenização ou do capital ao segurado, ao beneficiário, ao participante, ao assistido ou ao terceiro prejudicado. Art. 14. A cedente tem responsabilidade integral e exclusiva perante o segurado, o beneficiário, o participante, o assistido ou o terceiro prejudicado, cabendo-lhe assegurar o cumprimento do contrato de seguro, independentemente das disposições do contrato de resseguro ou do descumprimento de obrigações por parte do ressegurador. § 1° A cedente não poderá transferir ao ressegurador obrigações ou poderes decisórios próprios da execução do contrato de seguro. § 2° É vedada, na formação, execução ou conclusão do contrato de resseguro, qualquer cláusula contratual ou prática que exclua, limite ou condicione a responsabilidade da cedente perante o segurado, o beneficiário, o participante, o assistido ou o terceiro prejudicado, inclusive na regulação ou liquidação de sinistros ou de eventos cobertos. Art. 15. Sem prejuízo de outros dispositivos estabelecidos na legislação vigente, as cláusulas dos contratos de resseguro serão livremente pactuadas entre as partes contratantes, devendo, contudo, serem previstos dispositivos estabelecendo: I - o início e término dos direitos e obrigações de cada parte, com previsão sobre como cessarão essas responsabilidades nos casos de cancelamento; II - os critérios para o cancelamento; III - os riscos cobertos e os riscos excluídos; IV - o período de cobertura, com identificação do início da responsabilidade do ressegurador e o exato momento em que as perdas encontram cobertura no contrato; e V - os procedimentos necessários à recuperação de resseguro. § 1° As partes deverão estruturar as respectivas cláusulas e termos do contrato de resseguro prezando pela clareza e objetividade, evitando o emprego de redações que gerem subjetividades na interpretação. § 2° O contrato de resseguro facultativo deverá dispor se, quando demandada para revisão ou cumprimento de contrato que motivou a contratação de resseguro, a cedente, no prazo da resposta, promoverá a notificação judicial ou extrajudicial do ressegurador, comunicando-lhe o ajuizamento da ação, ou se será adotado outro procedimento. Art. 16. Os contratos de resseguro visando à proteção de riscos situados no País, deverão incluir cláusula determinando a submissão de eventuais disputas à legislação e à jurisdição brasileiras. Parágrafo único. Deverão ser propostas no Brasil, no foro do domicílio do réu, as ações e arbitragens promovidas entre a seguradora, o ressegurador e o retrocessionário que possam interferir diretamente na execução dos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil, em que o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País ou que garantam interesses situados no Brasil. Art. 17. Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondo que, em caso de liquidação da cedente, subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, limitadas ao montante de resseguro devido sob os termos do contrato de resseguro, independentemente de os pagamentos, indenizações ou benefícios aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos tiverem ou não sido realizados pela cedente, salvo para os casos em que esta disposição não seja aplicável, nos termos da legislação. § 1° Na hipótese de insolvência da cedente é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro ainda não paga pela cedente. § 2° A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica a contratos de resseguro que envolvam, exclusivamente, riscos aceitos do exterior. CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE RISCOS PARA RESSEGURADORES NÃO AUTORIZADOS A OPERAR NO PAÍS Art. 18. É permitida a transferência de riscos em operações de resseguro e retrocessão, por sociedades seguradoras e resseguradores locais, respectivamente, para resseguradores não autorizados a operar no País, exclusivamente quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, independentemente dos preços e condições oferecidos por todos esses resseguradores. § 1° Ressalvado o disposto no § 3°, a situação de insuficiência de oferta de capacidade a que se refere o caput deverá ser comprovada mediante consulta efetuada a todos os resseguradores autorizados a operar no País, locais e estrangeiros, conforme critérios estabelecidos pela Susep. § 2° Havendo aceitação parcial do risco por quaisquer resseguradores autorizados a operar no País, locais ou estrangeiros, somente a parcela do risco que não encontrar cobertura poderá ser cedida a resseguradores não autorizados a operar no País. § 3° Para a transferência de riscos em resseguro pelas sociedades seguradoras e em retrocessão pelos resseguradores locais, exclusivamente relativas a operações de riscos nucleares, fica caracterizada a insuficiência de oferta de capacidade a que se refere o caput pela ausência de cadastramento no País de ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares, nos termos da regulamentação vigente. § 4° Caso sejam identificados desvios de conduta no processo de comprovação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, incluindo, mas não se limitando, a tratamento desigual aos resseguradores consultados, não fornecimento de informações idênticas para a avaliação do risco, alterações de termos ou condições contratuais ofertados ou emissão de endossos que desconfigurem os termos ou condições contratuais originalmente pactuados, a cedente e a corretora de resseguro responsável pela intermediação ficarão sujeitas à aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação específica. Art. 19. As operações de transferência de riscos de que trata o art. 18 somente poderão ser realizadas com pessoas constituídas segundo as leis de seu país de origem para subscrever resseguros locais e internacionais no(s) ramo(s) objeto da cessão e que atendam aos requisitos de patrimônio líquido, classificação e regularidade de solvência perante o órgão supervisor do país de origem, correspondentes aos requisitos para os resseguradores eventuais estabelecidos na regulamentação específica que trata da autorização para funcionamento de resseguradores. § 1° É vedada a transferência ao que se refere o art. 18 do caput para pessoas sediadas em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior ao percentual estabelecido na regulamentação própria da Receita Federal do Brasil ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, conforme regulamentação própria da Receita Federal do Brasil. § 2° Em caso de transferência de riscos para ressegurador estrangeiro não autorizado a operar no País especializado em riscos nucleares, constituído na forma de consórcio ou associação de mútuo, deve ser considerada a soma dos patrimônios líquidos das entidades que compõem o consórcio ou associação de mútuo e, no caso de existência de cláusula de solidariedade entre as empresas-membro do consórcio ou de fundo específico para suas operações, a Susep poderá aceitar a classificação de solvência de um dos membros do consórcio. § 3° A Susep poderá, em caráter excepcional, autorizar transferência de riscos com resseguradores não autorizados a operar no país que não atendam aos requisitos previstos na legislação em vigor ou ao disposto neste artigo, desde que haja motivo tecnicamente justificável e que vise resguardar o interesse ou a segurança nacional, podendo estabelecer requisitos adicionais aos previstos em normas complementares. CAPÍTULO V DO ACEITE DE RESSEGURO E RETROCESSÃO DE CEDENTE NO EXTERIOR E DO ACEITE DE SEGURO DO EXTERIOR E DE RETROCESSÃO POR SOCIEDADES SEGURADORAS Seção I Do aceite de resseguro e retrocessão de cedente no exterior por resseguradores locais e sua intermediação Art. 20. O aceite de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior por ressegurador local poderá ser feito mediante negociação direta com a cedente no exterior ou através de corretora de resseguros sediada no País ou de intermediário no exterior. Parágrafo único. Equipara-se à cedente no exterior a sociedade ou entidade autorizada a contratar resseguro ou retrocessão na forma determinada pelo órgão supervisor do país de domicílio da cedente, independentemente de cadastro na Susep. Art. 21. As operações de retrocessão cedidas por ressegurador local relativas aos riscos cobertos por contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão seguir os dispositivos regulamentares aplicáveis às operações de retrocessão relativas aos riscos aceitos em resseguro e retrocessão de cedentes sediadas no país. Seção II Do aceite de seguro do exterior e de retrocessão por sociedades seguradoras e sua intermediação Art. 22. As sociedades seguradoras ficam autorizadas a aceitar riscos diretos do exterior nos mesmos grupos de ramos em que operem no País. Art. 23. É admitido o aceite de retrocessão por sociedades seguradoras, inclusive o oriundo de resseguradores sediados no exterior não cadastrados no País. § 1° É admitida a intermediação das operações previstas no caput por corretora de resseguro sediada no exterior não cadastrada no País. § 2° É vedado o aceite de retrocessão por entidades abertas de previdência complementar, sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Art. 24. As sociedades seguradoras deverão observar, nos contratos de retrocessão aceita, as exigências regulamentares relativas a cláusulas contratuais aplicadas aos contratos de resseguro. Art. 25. As sociedades seguradoras não poderão aceitar em retrocessão mais de 2% (dois por cento) dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil. Seção III Das disposições comuns às Seções I e II Art. 26. Os resseguradores locais somente poderão aceitar contratos de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior e as sociedades seguradoras somente poderão aceitar contratos de retrocessão de cedente no exterior se os riscos aceitos estiverem relacionados aos grupos de ramos em que operem no País, sem prejuízo da observância das normas vigentes relativas a limite de retenção. Parágrafo único. Os resseguradores locais poderão aceitar resseguro ou retrocessão de cedente no exterior em ramos ou grupos de ramos com os quais não exista correlação direta no País, desde que os riscos cobertos possuam características técnicas similares aos riscos de grupos de ramos em que operem no País. CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES DAS CORRETORAS DE RESSEGUROS Art. 27. No exercício de suas atividades, sem prejuízo de outras atribuições, as corretoras de resseguro deverão entregar às cedentes brasileiras: I - até o início de vigência do risco, a confirmação de cobertura de resseguro e suas respectivas condições com os percentuais de aceitação; II - dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de solicitação da cedente e desde que tenha havido a aceitação do risco, as notas de cobertura que documentam as operações, devidamente assinadas; e III - dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de formalização contratual de que trata o art. 12, os contratos de resseguro ou retrocessão devidamente assinados. Parágrafo único. As corretoras de resseguro deverão repassar, de acordo com o prazo estipulado entre as partes, os valores de prêmios, recuperações e outras quantias eventualmente devidas e recebidas por elas, bem como documentos e informações relativos a sinistros e eventos cobertos, relacionadas aos contratos por elas intermediados. Art. 28. As corretoras de resseguro deverão manter no País contas correntes para intermediação de resseguros e retrocessões. § 1° As contas de que trata este artigo devem ser utilizadas exclusivamente para os pagamentos e recebimentos referentes às transações de resseguro e retrocessão intermediados. § 2° As movimentações referentes a valores provenientes de intermediações de contratos de resseguro e retrocessão em moeda estrangeira deverão ser realizadas em conta específica para este fim, de acordo com o que dispõe o Conselho Monetário Nacional - CMN e o Banco Central do Brasil - Bacen. Art. 29. As corretoras de resseguro deverão manter em arquivos, na forma estabelecida em regulamentação específica, os documentos comprobatórios das operações de resseguro e retrocessão por elas intermediadas, em que conste o aceite dos resseguradores, tais como: I - comunicações negociais; II - comprovações das colocações de resseguro e retrocessão; III - demonstrações dos fluxos de prêmios, recuperações e de outros valores eventualmente transacionados; e IV - extratos das contas correntes de que trata o art. 28. CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES DE COSSEGURO Art. 30. O cosseguro poderá ser documentado em um ou mais instrumentos contratuais emitidos por cada uma das cosseguradoras com o mesmo conteúdo. Art. 31. O descumprimento de obrigações entre as cosseguradoras não prejudicará o segurado, o beneficiário ou o terceiro. Art. 32. Não é permitida operação de cosseguro sem assunção de responsabilidade pelas cosseguradoras. Art. 33. Não há solidariedade entre as cosseguradoras, arcando cada uma exclusivamente com sua cota de garantia, salvo previsão contratual diversa. Art. 34. As operações de cosseguro envolvendo sociedades cooperativas de seguros também observarão as normas gerais a elas aplicáveis. CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA E DO SEGURO NO EXTERIOR Seção I Das operações em moeda estrangeira Art. 35. A contratação de seguro em moeda estrangeira no País, caracterizada pelo estabelecimento de valores de capital segurado ou limite máximo de indenização em moeda estrangeira, poderá ser efetuada mediante acordo entre as partes, salvo disposição legal ou infralegal em contrário. Art. 36. O resseguro e a retrocessão poderão ser contratados em moeda estrangeira. Art. 37. Quando o capital segurado ou o limite máximo de indenização for estabelecido em moeda estrangeira: I - o prêmio correspondente poderá ser pago em moeda estrangeira ou em moeda corrente nacional, convertido na data e na forma estabelecidas nas condições contratuais; e II -o pagamento da indenização poderá ser realizado, conforme estabelecido nas condições contratuais, em moeda estrangeira ou em moeda corrente nacional, com valor convertido e atualizado monetariamente, observando os critérios complementares estabelecidos pela Susep, com base na data: a) do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou b) da ocorrência do evento, para fins de determinação do capital segurado ou do limite máximo de indenização, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento de indenização em dinheiro. Art. 38. Deverão ser observadas as regras complementares do CMN e do Bacen, no que couber. Seção II Do seguro no exterior Art. 39. A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no país ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações: I - cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente; II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior; III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; ou IV - seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil por empresas brasileiras de navegação para embarcações próprias ou afretadas, nos termos previstos no § 2° do art. 11 da Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997. § 1° A comprovação da inexistência de oferta de seguro no País, prevista no inciso I do caput, observará as normas complementares editadas pela Susep. § 2° Na hipótese de que trata o inciso I do caput, poderão ser contratadas no exterior exclusivamente as coberturas para as quais não tenha havido aceitação no País e, nesses casos, a emissão de endosso referente ao seguro contratado no exterior não caracteriza uma nova contratação, desde que mantidos os prazos de vigência do contrato e as condições originais ofertadas a sociedades seguradoras brasileiras e contratadas no exterior, nos termos do disposto nesta Seção. § 3° Exclusivamente para seguros de riscos nucleares de que trata o art. 13 da Lei n° 6.453, de 17 de outubro de 1977, fica caracterizada a ausência de oferta de seguro no País quando houver apresentação de apenas uma proposta no processo licitatório correspondente ou em consultas anteriores à realização do correspondente certame. § 4° As disposições contidas no § 3° são válidas também para a cobertura de seguro de danos materiais e demais coberturas de riscos nucleares, quando contratadas em conjunto com a cobertura de que trata o art. 13 da Lei n° 6.453, de 17 de outubro de 1977. § 5° Aplica-se exclusivamente a lei brasileira aos contratos de seguro celebrados no exterior quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País ou quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil. Art. 40. Além das situações previstas no art. 39, as pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação à Susep, nos termos das normas complementares. Art. 41. Não se incluem nas disposições da presente Seção as contratações de seguro no exterior, por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, para cobertura de riscos no exterior, ainda que custeadas por pessoas naturais residentes no País ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional. Art. 42. As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam às operações de seguro saúde. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43. Toda documentação pública ou privada exigida pela Susep oriunda de outro país deverá observar os requisitos estabelecidos na regulamentação específica que trata da autorização para funcionamento de supervisionadas. Art. 44. A Susep fica autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação e à execução do disposto nesta Resolução. Art. 45. As cessões de resseguro e de retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior com início da vigência da cobertura em data anterior à entrada em vigor desta Resolução deverão se adaptar à presente norma quando da renovação. Parágrafo único. Os contratos referentes às operações de que trata o caput celebrados a partir do início de vigência desta Resolução deverão obedecer aos critérios nela definidos. Art. 46. Fica revogada a Resolução CNSP n° 451, de 19 de dezembro de 2022. Art. 47. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2027. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Entidades citadas

Pessoas
Alessandro Serafin Octaviani Luis
Órgãos
CNSPSUSEPCMNBanco Central do Brasil
Normas citadas
Resolução CNSP nº 494Decreto-Lei nº 73Lei Complementar nº 126Lei nº 9.432Lei nº 6.453
Temas
ResseguroCosseguroRetrocessão